DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .30/12/2014
.2.092,74
. .30/12/2014
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. .30/12/2014
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.880,11
. .2/9/2016
.440,05
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. .4/9/2017
.938,02
. .4/9/2017
.469,01
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. .3/11/2017
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. .4/12/2017
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. .3/4/2018
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.478,71
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9.2. aplicar ao sr. Hudson Carlyle Santos Batista e à sra. Rosângela da Cunha Alves
Carlyle a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais),
respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Hudson Carlyle Santos Batista
e pela sra. Rosângela da Cunha Alves Carlyle, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU;
9.4. inabilitar o sr. Hudson Carlyle Santos Batista e a sra. Rosângela da Cunha Alves
Carlyle para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270, do RITCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para
adoção das medidas cabíveis;
9.8. solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, que a Advocacia-
Geral da União adote as medidas necessárias ao arresto dos bens do sr. Hudson Carlyle Santos
Batista e da sra. Rosângela da Cunha Alves Carlyle, nos termos do art. 61 da Lei 8.443/1992 e do
art. 275 do RITCU, c/c a Resolução TCU 370/2024; e
9.9. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0625-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 626/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.629/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de processo administrativo
autuado com objetivo de analisar o eventual interesse desta Corte de Contas em aderir ao
acordo de colaboração premiada celebrado entre o Sr. Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e o
Ministério Público Federal, em resposta a expediente encaminhado pelo Exmo. Ministro Edson
Fachin, no âmbito da Petição 6.352, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a Presidência deste Tribunal a adotar as providências necessárias
para formalizar a adesão ao acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o Sr. Rodrigo
Ferreira Lopes da Silva;
9.2. reconhecer, nos termos do art. 174 do Regimento Interno do TCU (RITCU), a
nulidade dos do Acórdão 1.182/2020-Plenário e das decisões subsequentes, unicamente com
relação ao Sr. Rodrigo Ferreira Lopes da Silva;
9.3. levantar o sobrestamento do TC 004.060/2015-6, a fim de que a AudTCE, nos
termos do art. 176 do RITCU:
9.3.1. retome a análise das contas do Sr. Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, a partir da
resposta de sua citação;
9.3.2. examine os elementos supramencionados, com base nos termos do acordo
de colaboração premiada do responsável mencionado no subitem anterior, da Lei 12.850/2013,
das diretrizes do ACT coordenado pelo STF e da jurisprudência desta Casa.
9.4. dar ciência desta deliberação ao Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, na condição
de relator da Reclamação 68.941;
9.5. determinar à Consultoria Jurídica deste Tribunal (Conjur) que:
9.5.1. adote providências junto à AGU a fim de que, nos autos da Reclamação
68.941, sejam comunicados o inteiro teor desta deliberação e a continuidade dos processos TC
004.060/2015-6, TC 004.057/2015-5, 014.362/2015-5, 014.364/2015-8 e 004.058/2015-1, nos
termos ora deliberados;
9.5.2. subsidie a AGU na defesa da União junto à Ação 1051630-58.2024.4.01.3400,
devendo ser encaminhado àquele juízo o inteiro teor desta decisão;
9.6. juntar cópia desta deliberação aos processos TC 004.060/2015-6, TC
004.057/2015-5, TC 014.362/2015-5, TC 014.364/2015-8 e TC004.058/2015-1.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0626-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 627/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.589/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos concernentes a projeto
de instrução normativa para regrar a fiscalização de negociações de valores mobiliários
realizadas por unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e sobre o
equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais, consoante Ordem de Serviço 5, de
2024, emanada no âmbito de Grupo de Trabalho instituído pela Presidência com o objetivo de
elaborar um estudo sobre a atuação desta Corte em casos que envolvam operações de
mercado de capitais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar o projeto de instrução normativa anexo, nos termos dos arts. 15, inciso
I, alínea "q", 74 e 75 do Regimento Interno do TCU;
9.2. autorizar o arquivamento do processo.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0627-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 628/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.870/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso (Administrativo).
3. Recorrente: identidade preservada.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso contra
decisão proferida pelo Ministro Jhonatan de Jesus, que indeferiu o pedido de vista do processo
TC 022.977/2024-4, requerido pelo interessado, mediante a Manifestação 379.974, da
Ouvidoria deste Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011,
c/c o art. 28 da Resolução TCU 249/2012, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar este acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0628-09/25-P.
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