DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 629/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.029/2019-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Responsáveis: Daniel Lopes Pego (985.609.301-59); Josildo Lourenço dos Santos
(305.294.924-15); Ricardo Bezerra Mariz (155.752.764-49); Ricardo da Fonseca Varela Filho
(429.693.604-20).
4. Unidades Jurisdicionadas: Caixa Econômica Federal; Estado do Rio Grande do
Norte; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e
Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização das obras de Ampliação
do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) da Zona Sul de Natal-RN, lastreadas com recursos
federais provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Daniel Lopes Pego e
Ricardo Bezerra Mariz, eximindo-os da responsabilidade pelas irregularidades que ensejaram
suas audiências;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Josildo Lourenço dos
Santos e Ricardo da Fonseca Varela Filho;
9.3. aplicar aos responsáveis Josildo Lourenço dos Santos e Ricardo da Fonseca
Varela Filho, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art.
268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de
trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
parágrafo único do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do
TCU;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão
2.558/2019-TCU-Plenário, cessando a continuidade do monitoramento.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0629-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 630/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.390/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de
Auditoria).
3. Embargantes: Hospital de Clínicas de Porto Alegre-RS e Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT).
4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e as demais 253 organizações que compõem o Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp), tomadas como amostra:
Agência Espacial Brasileira; Banco Central do Brasil; Comando da Marinha; Conselho de
Controle de Atividades Financeiras; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária;
Ministério da Defesa; e Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Andressa Cardoso Barrientos (106992/OAB-RS), entre
outros, representando o Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Raquel Bezerra Muniz de
Andrade Caldas, Procuradora Federal, e Ana Caroline Pires Bezerra de Carvalho, Procuradora
Federal, representando a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria em que são
apreciados, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o Acórdão
2.387/2024-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos
embargos de declaração opostos pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre-RS para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. conhecer, excepcionalmente, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei 8.443/1992, como embargos de declaração a peça recursal interposta pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT), para, no mérito, rejeitá-los;
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação
(AudTI) que promova a retificação da tabela constante do apêndice A do relatório inserido à
peça 200 destes autos, suprimindo-se os nomes do Hospital de Clínicas de Porto Alegre-RS e da
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e
9.4. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0630-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 631/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.545/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Jetserv Serviços Ltda. (20.432.851/0001-10).
4. Unidade Jurisdicionada: Polícia Civil do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), entre
outros, representando a Jetserv Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
Internacional (PE) 52/2023, sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF),
cujo objeto é a aquisição de uma aeronave,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Polícia Civil do Distrito Federal, com fundamento no art. 4º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020, que se abstenha de adjudicar o objeto do Pregão Eletrônico
52/2023 à sociedade empresária Aeromot S/A (razão social anterior Aeromot - Aeronaves e
Motores S/A), tendo em vista que a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o
Distrito Federal está em vigor, encaminhando ao TCU, no prazo de quinze dias, os
encaminhamentos realizados e os resultados porventura obtidos;
9.3. dar ciência à Polícia Civil do Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão
Eletrônico 52/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes: ausência de justificativa acerca dos requisitos de habilitação
econômico-financeira previstos no edital, contrariando o disposto nos arts. 18, inc. IX, e 69,
caput, da Lei 14.133/2021;
9.4. comunicar esta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal e ao representante;
e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RITCU, sem prejuízo
de que a unidade técnica monitore a determinação contida nesta deliberação.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0631-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 632/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.170/2019-2.
1.1. Apenso: TC 014.268/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Rildo Gomes de Oliveira (226.132.342-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tartarugalzinho-AP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Jeany Correia Oliveira (3.806/OAB-AP), representando
Rildo Gomes de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 822/2022-TCU-
1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, III e 35, da
Lei 8.443/199, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente; e
9.3. alertar à AudTCE que a eficácia da decisão condenatória deve ficar
suspensa, aguardando a conclusão do Processo 1025752-28.2020.4.01.3900, em curso na
Justiça Federal, cabendo essa unidade técnica a adoção de eventuais medidas a seu cargo,
em especial, o acompanhamento do desfecho da referida ação judicial, para então adotar,
se for o caso, as medidas de execução.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0632-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 633/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.598/2018-4.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Consórcio Technip (13.125.354/0001-04).
3.2. Recorrente: Consórcio Technip (13.125.354/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Camila Cintra
Baccaro Mansutti (246.636/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Felipe
Lima
Araújo
Romero
(215.001/OAB-RJ),
José
Guilherme
Berman
Corrêa
Pinto
(119.454/OAB-RJ) e outros, representando Consórcio Technip.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
por Consórcio Technip contra o Acórdão 268/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da
Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Consórcio Technip para,
no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento da presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0633-
09/25-P.
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