DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 634/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.309/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com
objetivo de avaliar as desconformidades em processos de análise de requerimento de
benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos quais a decisão administrativa
foi pelo
indeferimento, com
enfoque na identificação
das principais
causas do
indeferimento indevido.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da
Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III,
do Regimento Interno/TCU em:
9.1. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento
no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que, pela metodologia utilizada no presente
trabalho, 10,94% dos indeferimentos automáticos entre janeiro e maio de 2024 foram
considerados indevidos por este Tribunal, em razão do descumprimento do disposto no §
2º do art. 29-A da Lei 8.213/1991 e § 1º do art. 19 do Decreto 3.048/1999.
9.2. Determinar ao INSS, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que:
9.2.1. Compatibilize as metas de produtividade e a pontuação para realização
de exigência com a complexidade da análise requerida;
9.2.2. Seja tempestivo no ajuste de metas relacionado com a indisponibilidade
dos sistemas;
9.2.3. Dê publicidade para todos os servidores do reconhecimento inicial de
direitos sobre as desconformidades encontradas pelo Supertec;
9.2.4. Torne as respostas do suporte técnico tempestivas e claras para aplicação
no caso em análise;
9.2.5. Ofereça treinamentos alinhados com a necessidade de capacitação dos
servidores;
9.2.6. Comunique de forma efetiva
aos servidores os incentivos para
capacitação;
9.2.7. Implemente mecanismos proativos de controle que possam identificar e
corrigir falhas na instrução do requerimento antes que afetem o processamento dos
benefícios, incluindo verificações automáticas de consistência e alertas de possíveis erros
ou omissões nos requerimentos, bem como com a adoção de mecanismos de inteligência
artificial capazes de sanar os vícios sanáveis nesses requerimentos ou, não sendo possível,
identificar precisamente as necessidades de correção que devem ser realizadas pelos
requerentes;
9.2.8. Implemente processo de avaliação da qualidade das análises automáticas,
a exemplo do Supertec para as análises manuais, com os ajustes pertinentes;
9.2.9. Implemente indicadores e estabeleça metas específicas para promover a
qualidade do processamento automático de benefícios;
9.2.10. Revise e aprimore os canais de comunicação com os requerentes,
garantindo que as informações sobre como preencher corretamente os requerimentos de
benefícios previdenciários sejam claras, acessíveis e disponíveis;
9.2.11. Implemente ferramentas online interativas que auxiliem os requerentes
no preenchimento correto dos formulários de solicitação de benefícios, incluindo
verificações automáticas de consistência e alertas de possíveis erros ou omissões.
9.3. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério da
Previdência Social cópia desta deliberação, dando conhecimento de que o inteiro teor dos
Acórdãos, 
incluindo 
Relatório 
e 
Voto, 
poderão 
ser 
consultados 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. autorizar o monitoramento das deliberações exaradas pela Secretaria-Geral
de Controle Externo; e
9.5. encerrar os presentes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 635/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.461/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: não há.
3.2. Responsável: não há.
4. Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização coordenada para a
avaliação da Meta 5.5 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS-5 - Igualdade de
Gênero), como parte do Plano Anual de Trabalho (PAT) de 2024 da Rede Integrar. Essa
meta propõe garantir a participação feminina em posições de liderança e de tomada de
decisão na esfera pública.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar cópia da deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentam ao(à) Ministério da Educação, Ministério da Fazenda, Ministério da
Saúde, Ministério da Gestão e da Inovação, Ministério do Trabalho e Emprego, Advocacia
Geral da União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e Instituto Nacional do
Seguro Social, para conhecimento das análises, com vistas a adotar medidas visando a
implementação da Meta 5.5 do ODS 5, a fim de fortalecer as políticas públicas relacionadas
ao alcance da igualdade de gênero e empoderamento de mulheres no que tange à
ocupação de cargos de alta liderança, no âmbito do Poder Executivo Federal;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do
voto que a fundamentam à Casa Civil da Presidência da República, considerando seu papel
de supervisão e coordenação das ações dos ministérios, a fim de subsidiar o fortalecimento
de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero no âmbito do Poder
Executivo Federal;
9.3. encaminhar cópia da deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentam, ao Comitê Técnico de Equidade, Diversidade e Inclusão do TCU,
considerando seu papel de monitoramento das medidas para a promoção da equidade de
gênero na ocupação das funções de liderança do Tribunal, nos termos do art. 3º, parágrafo
único, da Portaria TCU 67/2023; e
9.4. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0635-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 636/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.985/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão/Entidade:
Superintendência Regional
do Dnit
no estado
do
Maranhão.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Fiscalização
103/2020 (Fiscobras
2020), referente à auditoria
nos serviços de
conservação e
recuperação da rodovia BR-222/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gerardo de Freitas
Fernandes, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.2.
considerar prejudicado
o
saneamento
do indício
de
irregularidade
consignado no Achado III.2 do Relatório de Fiscalização 103/2020 (exigência da garantia
adicional), devido ao encerramento antecipado do Contrato UT-0168/2018-00;
9.3. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no estado do Maranhão
de que, na formalização do Contrato UT-0168/2018-00, não foi observada a exigência de
contratação da garantia adicional, em afronta ao disposto no art. 48, §2º, da Lei
8.666/1993 (vigente
à época), e
prevista atualmente no art.
59, § 5º,
da Lei
14.133/2021;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão aos responsáveis;
9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0636-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 637/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.558/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria de Natureza
Operacional.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados (Susep).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria de
Natureza Operacional realizado na Susep com o propósito de avaliar a atuação da
autarquia na regulação e fiscalização do mercado de seguros privados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República a adoção de
providências para aprofundar as discussões legislativas contempladas no PL 5.277/2016,
com o objetivo de fortalecer o modelo de governança da Susep;
9.2. recomendar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e
Orçamento que avaliem a oportunidade, a conveniência e a possibilidade orçamentária de
realizar concurso público para o preenchimento de cargos no âmbito da Susep, de modo
que a referida entidade possa cumprir de maneira efetiva as suas atribuições legais;
9.3. recomendar à Susep, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento
Interno/TCU:
9.3.1. inserir prazos e limites temporais para encaminhamento de solução de
problemas graves detectados em entidades sob regime de liquidação extrajudicial e
intervenção;
9.3.2. avaliar a introdução de mecanismos mais efetivos de controle e
responsabilização da atuação de liquidantes e interventores;
9.3.3. rever as normas que tratam de adiantamento de recursos para que se
estabeleçam regras de maior proteção ao erário;
9.3.4. desenvolver e implementar procedimentos e controles internos em sua
governança com o intuito de garantir a devida segregação de funções e a revisão dos atos
que propuserem a não instauração de determinado processo administrativo sancionador
em decorrência de baixa lesão ao bem jurídico tutelado;
9.3.5. definir critérios objetivos para a aferição da gravidade da conduta,
considerando-se a mínima ofensividade do comportamento do agente, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada;
9.3.6. implementar processos de negócio, suportados por tecnologia da
informação, de forma a oferecer maior transparência à decisão de não instauração de
processo administrativo sancionador na Susep, assegurando o registro de todas as
atividades, eventos e ações realizados por determinado usuário do sistema de informação,
com o objetivo de permitir uma efetiva trilha de auditoria sobre as operações realizadas,
bem como a correta vinculação do mecanismo de supervisão utilizado em substituição ao
processo administrativo sancionador.
9.4. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0637-
09/25-P.

                            

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