DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 647/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.868/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Espacial Brasileira; Centro de Controle Interno
da Aeronáutica; Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
Comando da Aeronáutica; Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional que teve
por objeto avaliar o Projeto Lessônia-1, conduzido pela Aeronáutica desde 2020, no
Programa Estratégico de Sistemas Espaciais (PESE),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. 
recomendar 
ao 
Comando 
Militar 
Aeroespacial 
(COMAE), 
com
fundamento no art. 11, §1º, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. divulgue a existência do Sistema Espacial Lessônia-1 e sua utilidade
para a implementação de políticas públicas aos órgãos do segmento civil do Estado,
potenciais beneficiários do uso dual do sistema, a fim de ampliar a efetividade de seu
emprego;
9.1.2. avalie, em futuros processos de aquisição realizados com base na
Diretriz DCA 400-6/2007, a conveniência de realizar o Pedido de Informações ao
mercado (RFI) apenas após a definição detalhada dos Requisitos Operacionais
Preliminares (ROP), salvo quando houver justificativa técnica fundamentada para a
inversão das fases, de forma a garantir que as características técnicas, qualitativas e
quantitativas do sistema estejam suficientemente delineadas, permitindo que o RFI seja
direcionado à prospecção de soluções compatíveis com a Necessidade Operacional
Identificada (NOP) e com as especificações desejadas para a arquitetura do sistema.
9.2. dar ciência à Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de
Combate (COPAC), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de
que:
9.2.1. diversos documentos anexados aos autos não contêm data ou
assinatura, enquanto outros são ilegíveis ou apresentam páginas invertidas e fora de
ordem, circunstâncias que dificultam a avaliação da legitimidade das peças,
autenticidade e autoria, bem como a compreensão de seu conteúdo, em inobservância
ao disposto no art. 22, §1º, da Lei 9.784/1999;
9.2.2. o levantamento do custo do ciclo de vida do Projeto Lessônia-1 na
fase de viabilidade não foi realizado de maneira completa, conforme preconiza o item
4.1 da DCA 400-6/2007, tendo ocorrido a continuidade do projeto sem levantamento
estruturado 
dos 
custos, 
material 
e 
demais 
recursos 
necessários 
para 
seu
desenvolvimento, o que resultou na assunção de riscos significativos para o projeto;
9.2.3. o projeto básico do empreendimento não foi acompanhado do
conjunto de elementos necessários e suficientes para possibilitar a avaliação adequada
do seu custo, aspecto que se aplica às contratações diretas por dispensa e
inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 6º, IX, e 7º, §9º, da Lei 8.666/1993,
sendo tal estimativa fundamental para a tomada de decisão quanto à continuidade do
empreendimento, especialmente no que se refere à compatibilidade dos recursos
disponíveis com a previsão de gasto do objeto pretendido;
9.2.4. o chamamento público para oferta de propostas, restrito ao envio de
correspondência eletrônica a potenciais fornecedores, não atende ao princípio da
transparência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei
8.666/1993, limitando a competitividade e podendo comprometer a economicidade da
contratação;
9.2.5. a admissão de proposta de fornecimento sem detalhamento das
composições e dos preços prejudica a análise de economicidade da contratação, por
impossibilitar a verificação de sua adequação com os valores de referência do mercado,
conforme exigido no art. 43, IV, da Lei 8.666/1993, além de restringir a capacidade da
Administração de precificar entregas parciais, dificultar a mensuração de custos em
eventuais alterações de escopo e comprometer a avaliação de pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro;
9.2.6. a não inclusão no Contrato 003/CABE-COPAC/2020 de cláusulas que
obriguem a abertura dos custos propostos pela contratada, incluindo o BDI, até o nível
de decomposição que ofereça parâmetros de referência no mercado, caracteriza
descumprimento do Acórdão 2.037/2020-TCU-Plenário.
9.3. informar o teor deste acórdão ao Ministério da Defesa, ao Comando da
Aeronáutica, ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia
(Censipam), à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa
do Consumidor do Senado Federal, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados e à Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0647-09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 648/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.960/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Ecoplan Engenharia Ltda.
(92.930.643/0001-52); Secretaria de Estado da Infraestrutura dos Recursos Hídricos e
do Meio Ambiente (Paraíba) (02.221.962/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Mariana Dias Capozoli (316.859/OAB-SP), Giuseppe
Giamundo Neto (234.412/OAB-SP) e outros, representando a Ecoplan Engenharia Ltda.;
Washington Luís Soares Ramalho (6.589/OAB-PB), representando a Secretaria de Estado
da Infraestrutura dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente (Paraíba).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria
realizada no extinto Ministério da Integração Nacional (atual Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional) e na Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos
Recursos Hídricos e do Meio Ambiente da Paraíba, com o objetivo de avaliar a obra
do Canal Adutor Vertente Litorânea Paraibana,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos
Hídricos e do Meio Ambiente da Paraíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, de que, quando da utilização de recursos orçamentários da
União:
9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos
processos licitatórios de contratos de supervisão e gerenciamento de obras financiados
com recursos orçamentários da União, especialmente nos casos em que se verifique
inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em
resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso
nos artigos 2º e 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999;
9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de
supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês ou em outras
unidades semelhantes, configuram alterações quantitativas, nos termos do art. 65,
inciso I, alínea "b" da Lei 8.666/1993 e do art. 124, inciso I, alínea "b" da Lei
14.133/2021, independentemente de haver, no contrato de execução das obras,
alterações quantitativas ou qualitativas ou, ainda, prorrogação de prazo;
9.2. informar esta deliberação ao
Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
RITCU.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0648-09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 649/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.792/2014-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Responsáveis: Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68) e Osíris
dos Santos (CPF 019.361.401-44).
4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra
S.A .).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia.
8. Representante legal: Silvia Regina Schmitt (OAB/DF 38.717) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no âmbito
do Fiscobras/2014 nas obras da Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul, nos lotes 1S a 4S,
a
cargo
da Valec
Engenharia,
Construções
e
Ferrovias S.A.
cuidando-se,
nesta
oportunidade, do monitoramento do cumprimento da determinação constante do
subitem 9.1.3 do Acórdão 2.388/2013-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.1.3. do Acórdão
2.388/2013-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação à Infra S.A.;
9.3. arquivar os presentes autos nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0649-09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 650/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 026.157/2020-9 [Apenso: TC 034.036/2020-2]
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão: Ministério da Cultura (em substituição à extinta Secretaria Especial
da Cultura do Ministério do Turismo).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos estes
autos
referentes
ao
segundo
Acompanhamento do cumprimento dos subitens 9.3 do Acórdão 1.745/2021 e dos
subitens 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 1.118/2021, ambos do Plenário, relativos à avaliação
das ações voltadas à implementação das medidas emergenciais destinadas ao setor
cultural, no âmbito da Lei 14.017/2020 - Lei Aldir Blanc (LAB 1), com vistas a minimizar
a possibilidade de ocorrência de fraudes ou pagamentos irregulares, bem como
verificar a transparência na divulgação de informações aos beneficiários e à sociedade
em geral.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicadas as determinações contidas nos subitens 9.5. a
9.5.1.3.1. do Acórdão 1.118/2021 - Plenário, tendo em vista a posterior edição da Lei
14.150/2021 e do Decreto 10.751/2021, os quais alteraram, respectivamente, a Lei
14.017/2020 e o Decreto 10.464/2020;
9.2.
considerar atendidas
as
demais
determinações e
recomendações
emanadas pelo
Acórdão 1.118/2021
- Plenário, bem
como resolvida
a questão
incidente que ensejou a adoção de medida cautelar adotada no Acórdão 1.754/2021-
Plenário;
9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
determinar ao Ministério da Cultura que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore e
encaminhe a este Tribunal Plano de Ação referente à apresentação e análise das
prestações de contas dos entes subnacionais beneficiados com recursos da Lei
14.017/2020, que contenha previsão de datas para a entrega das prestações de contas
e identificação dos setores responsáveis pelas ações de controle, além das seguintes
informações:
9.3.1. prazo estipulado para o exame dos Relatórios de Gestão Final dos
entes subnacionais, definido com o objetivo de se evitar futuras prescrições de
pretensões punitivas e ressarcitórias;
9.3.2. quantias remanescentes nas contas até 10/1/2022 que já foram
restituídas;
9.3.3. valores precisos dos saldos ainda existentes nas contas dos entes
subnacionais, inclusive explicitando quais medidas complementares devem ser adotadas
para a necessária restituição desses saldos, em conformidade com o art. 16, §3º, do
Decreto 10.464/2020;

                            

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