DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. detalhamento das ações implementadas para efetiva conclusão:
9.3.4.1. da identificação individualizada dos beneficiários dos recursos nos
extratos bancários e na transferência de recursos para contas bancárias diversas das
contas criadas para a execução da Lei Aldir Blanc;
9.3.4.2. da solução das inconsistências verificadas entre os pagamentos
identificados nos extratos bancários e o indicador de "indício de pagamento indevido" no
sistema da Dataprev, causadas pela não identificação dos estornos realizados (subitem
9.5.2.1 do Acórdão 1.118/2021-Plenário);
9.3.4.3. do estabelecimento de mecanismo que permita a identificação precisa
do saldo dos valores pagos a cada beneficiário da Lei Aldir Blanc (subitem 9.5.2.3 do
Acórdão 1.118/2021-Plenário);
9.3.5. identificação individualizada dos beneficiários dos recursos nos extratos
bancários e na transferência de recursos para contas bancárias diversas das contas criadas
para a execução da Lei Aldir Blanc;
9.3.6. ações adotadas para conclusão, em tempo hábil, da responsabilização
dos gestores faltosos e das providências para recomposição dos danos, respeitados o
contraditório e ampla defesa, de forma a não dar causa a futuras prescrições de
pretensões punitivas e ressarcitórias;
9.3.7. medidas implementadas para priorização do exame do Relatório de
Gestão Final do Governo do Estado do Paraná, considerando inclusive as respostas
apresentadas pelo estado em atendimento ao Ofício 20/2022/CGMON/SECDEC/SECULT, e a
adoção das medidas necessárias à identificação dos responsáveis e à recomposição do
erário, caso o uso indevido dos recursos reste confirmado;
9.3.8. disponibilização em link específico no portal do Ministério da Cultura na
internet e em campo específico dos futuros Relatórios de Gestão Anual, das informações
relativas à execução da Lei 14.017/2020, contendo, no mínimo, as seguintes informações
atualizadas:
. .Estados e Distrito Federal
. .Montante Repassado (R$)
.
. .Montante Recebido por força da reversão (R$)
.
. .Montante devolvido até 10/1/2022 (R$), correspondente aos saldos nas contas
específicas até aquela data
.
. .Montante dos saldos existentes nas contas específicas (R$)
.
. .Quantidade de entes que apresentaram Relatórios de Gestão Final (RGF)
.
. .Montante dos Recursos correspondente aos RGF apresentados (R$)
.
. .Quantidade de entes que não apresentaram Relatórios de Gestão Final (RGF)
.
. .Montante dos Recursos recebidos pelos entes que não apresentaram RGF (R$)
.
. .Montante devolvido pelos entes que não apresentaram RGF (R$)
.
. .Total de RGF analisados
.
. .Montante correspondente aos RGF já analisados (R$)
.
. .Municípios
. .Montante Repassado (R$)
.
. .Montante revertido aos estados (R$)
.
. .Montante devolvido até 10/1/2022 (R$), correspondente aos saldos nas contas
específicas até aquela data
.
. .Montante dos saldos existentes nas contas específicas (R$)
.
. .Quantidade de entes que apresentaram Relatórios de Gestão Final (RGF)
.
. .Montante dos Recursos correspondente aos RGF apresentados (R$)
.
. .Quantidade de entes que não apresentaram Relatórios de Gestão Final (RGF)
.
. .Montante dos Recursos recebidos pelos entes que não apresentaram RGF (R$)
.
. .Montante devolvido pelos entes que não apresentaram RGF (R$)
.
. .Total de RGF analisados
.
. .Montante correspondente aos RGF já analisados (R$)
.
9.4. com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU e no art. 11 da
Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao Ministério da Cultura, que, ao estabelecer o
Plano de Ação mencionado no subitem 9.3 acima, avalie a conveniência e oportunidade de
incluir ações com o objetivo de dar continuidade ao monitoramento dos indícios de
pagamentos indevidos do auxílio emergencial e de estabelecer modelo preditivo em
relação às informações da Lei 14.017/2020, sem prejuízo de que a experiência porventura
adquirida seja incorporada nos procedimentos de acompanhamento e avaliação da
utilização dos recursos descentralizados por força da Lei Paulo Gustavo e da Política
Nacional Aldir Blanc;
9.5. com fundamento no art. 9º, I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao
Ministério da Cultura de que a inércia em realizar o exame dos Relatórios de Gestão Final
apresentados pelos entes subnacionais e em verificar a regular aplicação dos recursos
repassados por força da Lei 14.017/2020, além de apresentar risco de prescrição de
pretensões punitivas e/ou ressarcitórias futuras, pode resultar no descumprimento do
disposto no art. 16, §§ 2º e 3º, do Decreto 10.464/2020, bem como do estabelecido no
art. 15, incisos I e IV a VII, do Decreto 11.336/2023;
9.6. encaminhar cópia da presente deliberação:
9.6.1. ao Ministério da Cultura, informando que as partes integrantes que a
fundamentam
podem
ser
acessadas
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordao, bem como a instrução da unidade técnica que serve como
subsídio para a elaboração do aludido Plano de Ação;
9.6.2. à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados e à Deputada Federal
Alice Portugal, informando que as partes integrantes que a fundamentam podem ser
acessadas por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordao;
9.7. determinar a AudEducação que monitore as ações do Plano de Ação
apresentado, bem como que avalie a oportunidade de propor à Secretaria-Geral de
Controle Externo (Segecex) a inclusão de campo específico nos Relatórios de Gestão do
Ministério da Cultura, referentes ao ano base 2025 e seguintes, sobre a execução e
avaliação das ações relativas à Lei 14.017/2020; e
9.8. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0650-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 651/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.833/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: Não há.
4. Entidade: Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento,
pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), das determinações expedidas no
acórdão 1925/2019-Plenário.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. Mário Limberger a multa prevista no art. 58, IV, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não atendimento, no prazo
fixado, sem causa justificada, à reiterada diligência, e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214,
III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do RI/TCU;
9.4. determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos que renove a
diligência ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, constante à peça 22, a fim de
verificar o cumprimento do acórdão 1925/2019-Plenário, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente:
9.4.1. normativos (em arquivo pesquisável no formato Portable Document
Format - PDF) que regulamentam as seguintes matérias no âmbito do respectivo sistema,
abrangendo o conselho federal e os conselhos regionais:
9.4.1.1. a concessão de verbas indenizatórias (diária, auxílio de representação,
jeton e correlatos), bem como estudos/justificativas que fundamentaram a definição dos
valores praticados (subitem 9.4.1.1 do acórdão 1925/2019 Plenário);
9.4.1.2. a concessão de transferências de recursos entre conselhos (subitem
9.4.1.2 do referido acórdão);
9.4.1.3. a concessão de repasses de recursos por meio de convênios ou
congêneres (subitem 9.4.1.3 do referido acórdão);
9.4.1.4. a concessão de patrocínio (subitem 9.4.1.4 do referido acórdão);
9.4.1.5. a concessão de bolsas de estudo (subitem 9.4.1.5 do referido
acórdão);
9.4.2. documento (em arquivo pesquisável no formato Portable Document
Format - PDF) sobre a avaliação realizada pelo conselho federal acerca do modelo de
estruturação das unidades de auditoria interna no âmbito do respectivo sistema,
abrangendo o conselho federal e os conselhos regionais, conforme art. 24 da Lei
10.180/2001 c/c parágrafo único do art. 14 do Decreto 3.591/2000, bem como, se houver,
cópia do normativo que regulamenta essa matéria (subitem 9.4.2 do referido acórdão);
9.4.3. documento (em arquivo pesquisável no formato Portable Document
Format
- PDF)
sobre os
procedimentos
estabelecidos pelo
conselho federal
em
coordenação com os conselhos regionais para o planejamento anual das atividades de
fiscalização do exercício profissional, bem como, se houver, cópia do normativo que
regulamenta essa matéria (subitem 9.4.3 do referido acórdão);
9.4.4. documento (em arquivo pesquisável no formato Portable Document
Format - PDF) sobre os procedimentos estabelecidos pelo conselho federal para o
acompanhamento e supervisão das atividades de fiscalização dos conselhos regionais, bem
como, se houver, cópia do normativo que regulamenta essa matéria (subitem 9.4.4 do
referido acórdão);
9.4.5. documento (em arquivo pesquisável no formato Portable Document
Format - PDF) sobre o inventário realizado pelo conselho federal acerca das receitas
auferidas no âmbito do respectivo sistema, abrangendo o conselho federal e os conselhos
regionais, indicando valores unitários das cobranças previstas para pessoas físicas e
jurídicas, de modo a identificar se há cobranças que materialmente se caracterizem como
taxa sem a devida previsão legal, bem como, se houver, cópia do normativo que
regulamenta essa matéria (subitem 9.4.5 do referido acórdão);
9.4.6.
interlocutor
para
viabilizar
o
contato
direto
da
equipe
de
monitoramento, caso seja necessária a obtenção de informações complementares de
forma mais célere, indicando o respectivo número de telefone e endereço de e-mail;
9.5. enviar cópia deste acórdão ao responsável;
9.6. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0651-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 652/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.021/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
Conselho
Federal
de
Engenharia
e
Agronomia
(33.665.647/0001-91);
Tavares
&
Tavares
Empreendimentos
Comerciais
Ltda.
(16.561.461/0001-73).
3.2. Responsável: Rivanildo Lima Moura (773.886.151-72).
4. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Igor Tadeu Garcia (OAB/PR 38.682), representando
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Wanderley Romano Donadel (OAB/MG
78.870), representando Tavares & Tavares Empreendimentos Comerciais Ltda.; Gislaine
Sousa do Lago Teixeira (OAB/DF 43.778) e Gustavo Faria de Carvalho, representando
Gráfica e Editora Movimento Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa
Gráfica e
Editora Movimento
Ltda.
acerca de
suposta ocorrência
de
irregularidades no processamento do pregão eletrônico 3/2023, conduzido pelo Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Rivanildo Lima Moura;
9.3. declarar a inidoneidade da empresa Tavares & Tavares, pelo prazo de 2
(dois) anos, para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como dos
certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com
recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres, com
fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com base no
art.
9º,
I,
da
resolução
315/2020
deste
Tribunal,
acerca
das
seguintes
impropriedades/falhas identificadas no pregão eletrônico 3/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a redação do item 12.12.1.5 do edital, ao estabelecer que seriam aceitos,
para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, atestados relativos a
serviços executados apenas nos últimos cinco anos, além de não restar devidamente
motivada nos artefatos relativos ao planejamento da contratação (estudos técnicos
preliminares e termo de referência), violou a jurisprudência desta Corte, a exemplo do
acórdão 2032/2020-Plenário, de relatoria do ministro Marcos Bemquerer;
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