DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
representando Jose Salim Mattar Junior; Maximiliano Nagl Garcez (27.889/OA B - D F ) ,
representando Rogerio Correia de Moura Baptista; Melissa Monte Stephan (11 8 . 5 9 6 / OA B -
RJ), representando Bndes Participações S.a.; Elisa de Oliveira Alves (1560 4 9 / OA B - M G ) ,
Diego Felipe Bochnie Silva (39372/OAB-DF) e outros, representando Associação Recreativa
e Beneficente dos Empregados da Ceasa MG; Melissa Monte Stephan (118.596/OAB-RJ),
representando Agência Especial de Financiamento Industrial.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 660/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada
pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em que requer a
"[...] adoção das medidas de sua competência necessárias a conhecer e avaliar as
justificativas e respaldos técnicos da proposta de alteração dos cálculos para a composição
do FCDF, as consequências que eventual alteração pode ocasionar nos setores de saúde,
educação e segurança no DF, bem como se eventual alteração dos cálculos está sendo
conduzida corretamente ou se haveria violação aos princípios da imparcialidade e
impessoalidade",
Considerando que o exame está prejudicado por perda de objeto, tendo em
vista que o relator do Projeto de Lei 4.614/2024 excluiu a proposta de alterar a base de
cálculo do FCDF do atual modelo, que usa a variação da Receita Corrente Líquida (RCL) da
União, para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e
Considerando, ainda, que esta Corte de Contas não possui competência para
promover o controle de constitucionalidade de projetos de lei em trâmite no Congresso
Nacional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, em não conhecer da representação, porquanto ausentes os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, c/c o art. 237, parágrafo único, ambos
do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em
dar ciência desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar o processo, de
acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-028.504/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Fundo Constitucional do Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 661/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria Executiva do
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão de irregularidades detectadas na execução físico-
financeira do Contrato 9/2006, celebrado entre o Centro Nacional de Primatas (Cenp) e a
empresa Project Engenharia e Construções Ltda. - EPP, e nos serviços executados pela
empresa W.J.S. Ferreira ME decorrentes da Dispensa de Licitação 52/2006, consistentes no
pagamento por serviços contratados e não realizados.
Considerando que a empresa Project Engenharia e Construções Ltda. - EPP
interpõe recurso de revisão (peça 305) contra o Acórdão 1.803/2020-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em
nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pela Project Engenharia e Construções Ltda - EPP, por não atender aos
requisitos específicos de admissibilidade, dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades
interessados do teor desta decisão, encaminhando-lhes cópia.
1. Processo TC-014.753/2014-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriano de Sousa Bandeira (454.098.622-87); Itacy Arnaud
Sales (282.513.182-20); José Augusto Pereira Carneiro Muniz (033.358.872-04); João Bosco
da Costa Araújo (038.170.592-72); Paulo Sérgio da Pureza Pantoja (174.356.762-68);
Project Engenharia e Construções Ltda - EPP (07.819.769/0001-85); W J S Ferreira
(01.147.009/0001-92); Wilson Jose de Souza Ferreira (190.067.052-68).
1.2. Recorrente: Project Engenharia e Construções Ltda - EPP (07.819.769/0001-
85).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Centro Nacional de Primatas.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Adonis Joao Pereira Moura (8898/OAB-PA), Telma
Lucia Borba Pinheiro (7359/OAB-PA) e outros, representando José Augusto Pereira
Carneiro Muniz; Maria Arcangela Correa Fonseca, representando João Bosco da Costa
Araújo; Ricardo Victor Barreiros Pinto (14.817/OAB-PA) e Adriana Bandeira Pinto
(13.755/OAB-PA), representando Project Engenharia e Construções Ltda - EPP; Marco
Apolo Santana Leão (9873/OAB-PA), representando Itacy Arnaud Sales.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 662/2025 - TCU - Plenário
Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida na data
de 20/9/2019;
Considerando que o prazo para a interposição de recurso de revisão é de cinco
anos, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o recorrente apresentou o recurso em 17/1/2025;
Considerando, dessa maneira, que o
presente recurso de revisão foi
apresentado intempestivamente;
Considerando, ainda, que a peça
recursal não apresenta fatos novos
supervenientes capazes de alterar o mérito da deliberação combatida;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do
presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea
b e § 3º; 288, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 35, caput, da Lei 8.443/1992,
em não conhecer do recurso de revisão, interposto por Edmilson de Souza Bezerra, por
restar intempestivo, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do
teor desta decisão, encaminhando-lhes cópia.
1. Processo TC-031.854/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 026.463/2020-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.462/2020-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 026.464/2020-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 026.465/2020-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Edmilson de Souza Bezerra (299.519.504-00); Jose Jesu
Sisnando D Araujo Filho (426.229.722-53); Jose Magalhaes Melo (023.487.482-15).
1.3. Recorrente: Edmilson de Souza Bezerra (299.519.504-00).
1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Capanema - PA.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia (5778/OAB-SE),
representando Edmilson de Souza Bezerra.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 663/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 120 dias a contar do dia seguinte
ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pelo Ministério da
Educação, Ruth Mariana Lima Cordeiro - Coordenadora de Demandas de Controle (peça 9)
para atendimento das determinações exaradas no item 9.1 do Acórdão 1.868/2024-TCU-
Plenário, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-003.827/2025-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 664/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
em considerar cumprida a determinação constante no item "b" do Acórdão 7.962/2024-
TCU-Plenário, e apensar os presentes autos ao processo originador (TC 021.810/2024- 9),
nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU
321/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.167/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 665/2025 - TCU - Plenário
Trata-se do cumprimento do item 9.9 do Acórdão 1.716/2022-TCU-Plenário
(peça 212), proferido em 27/2/2022, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, onde se
recomenda à então Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti/TCU) que
realize levantamento de auditoria com vistas a analisar de forma mais aprofundada o
modelo de contratação de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software da
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contratado naquela oportunidade.
Considerando
que 
o
Acórdão
1.716/2022-TCU-Plenário 
resultou
de
representação da empresa HITSS do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda. sobre possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 28/2020, promovido pela Aneel, cujo objeto era a
contratação de serviços técnicos especializados em estruturação de dados, arquitetura,
desenvolvimento e sustentação de soluções de tecnologia da informação;
Considerando que a Aneel, ao longo do presente monitoramento, demonstrou
postura proativa no atendimento às recomendações constantes do item 9.8 do referido
Acórdão, conforme evidenciado pelo envio Ofício 21/2023 - AIN/SGI/ANEEL antes mesmo
do meu pronunciamento a respeito da diligência a elas relacionadas (peça 223, p. 2, item
8);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI) analisou os argumentos e evidências apresentados pela Aneel e
concluiu que as recomendações 9.8.1, 9.8.2, 9.8.3 e 9.8.4 do Acórdão 1.716/2022-TCU-
Plenário foram integralmente implementadas, posicionamento que foi referendado por
esta Corte, conforme o Acórdão 102/2024-TCU- Plenário (TC 020.785/2022-4, peça 25, p.
1, apenso).;
Considerando que a Portaria SGD/MGI 750/2023, vigente atualmente e com
alterações promovidas pela Portaria SGD/MGI 6.679/2024, estabeleceu diretrizes para a
contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software,
sendo de observância obrigatória para os órgãos do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp) do Poder Executivo Federal;
Considerando que o modelo de contratação adotado pela Aneel no âmbito do
Contrato 13/2021, ora em análise, encontra-se substancialmente alinhado às diretrizes da
Portaria SGD/MGI 750/2023, tendo sido absorvidos por aquela Portaria oito dos nove
perfis de profissionais especificados naquele contrato;
Considerando que, em termos monetários, aproximadamente 91% dos perfis
especificados pela Aneel no Contrato 13/2021 estão aderentes com a normatização
vigente para alocação de profissionais para desenvolvimento, manutenção e sustentação
de software, em contratações da Administração Pública Federal (APF);
Considerando que a AudTI constatou melhor desempenho do Contrato 13/2021
em comparação aos anteriores: especialmente com melhorias de 1%, 60% e 13%,
respectivamente, nos indicadores de eficácia, eficiência e efetividade (peça 223, p. 6, itens
46, 47 e 49), reforçando a validade do modelo adotado;
Considerando que, com a edição da Portaria SGD/MGI 750/2023, não se faz
mais necessária a avaliação do modelo da Aneel como possível boa prática a ser replicada
na Administração Pública Federal, uma vez que a referida norma estabelece padrões
vinculantes para as contratações de TI no âmbito do Sisp;
Considerando que, com relação ao levantamento recomendado no subitem 9.9
do Acórdão 1.716/2022-TCU-Plenário, de minha relatoria, a área técnica deste Tribunal
entende que não há mais conveniência e oportunidade de realizá-lo;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tecnologia da Informação (AudTI), às peças 227 a 229;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243,
do Regimento Interno, em:
a) deixar de realizar o levantamento recomendado no item 9.9 do Acórdão
1.716/2022-TCU-Plenário;
b) enviar cópia deste Acórdão, bem como da instrução da unidade técnica
(peça 227), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o
art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-033.401/2021-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 020.785/2022-4 (MONITORAMENTO)
1.2. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29);
G&P Projetos e Sistemas S.A. (59.057.992/0001-36).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.7. 
Representação 
legal: 
Flavio
Sogayar 
Junior 
(116347/OAB-SP),
representando G&P Projetos e Sistemas S.A.; Claudio Santos Ortis (31004/OAB-DF),
representando Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 666/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela
de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta
deliberação e aos interessados.

                            

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