DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4.2. a exigência de qualificação técnica relacionada a todos os itens a serem
licitados configurou comprovação de fornecimento de objeto idêntico ao licitado, em
afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, em desacordo com a súmula 263 deste
Tribunal e com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do disposto no acórdão
2250/2021-Plenário, de relatoria do ministro Bruno Dantas;
9.4.3. não foram evidenciados os procedimentos adotados para comprovar a
veracidade das informações constantes do atestado de capacidade técnica emitido para a
empresa Tavares & Tavares pelo município de Barcarena/PA, no valor de R$ 446.647,08,
mesmo após a manifestação contrária à aceitação pela área técnica do Conselho, o que
contraria o princípio da publicidade;
9.5. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que adote as
providências necessárias para a inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
9.6. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia;
9.7. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.8. arquivar estes autos.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0652-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 653/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 022.291/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: SecexInfra -
Secretaria de Controle Externo de
Infraestrutura 
e 
SecexEnergia 
-Secretaria 
de 
Controle 
Externo 
de 
Energia 
e
Comunicações.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual,
de revisão da seleção das obras que devem compor o plano de fiscalização de obras de
2025 deste Tribunal (Fiscobras 2025),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução-TCU 280/2016,
em:
9.1. autorizar a realização, no âmbito do Fiscobras 2025, das fiscalizações
identificadas no Apêndice I-A juntado à peça 14;
9.2. autorizar a inclusão, no Relatório Consolidador do Fiscobras 2025, de seção
específica com informações acerca de outros trabalhos estruturantes relacionados a obras
públicas realizados no período de agosto de 2024 a setembro de 2025;
9.3. encaminhar este processo à Secretaria das Sessões (Seses) para que seja
sorteado o relator do processo de consolidação do aludido plano, observado o art. 30 da
Resolução-TCU 280/2016; e
9.4. restituir os presentes autos
à SecexInfra para continuidade das
fiscalizações e posterior consolidação dos trabalhos, conforme determinação do art. 31 da
Resolução-TCU 280/2016.
10. Ata n° 9/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0653-
09/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Presidente e Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 654/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão
131/2025 - Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material,
conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão:
Onde se lê: (...) "condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas"
(...)
Leia-se: (...) condenando seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
(...)
1. Processo TC-009.093/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20).
1.2. Recorrente: Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Calliandro Magno Pinheiro Bezerra (5490/OAB-RN),
representando Paulo Sergio Lucio.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 655/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; levantar a
chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação
pessoal do denunciante; enviar cópia deste acórdão, da instrução que o fundamenta e das
demais peças do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-
PE), para adoção de providências que entender necessárias; informar o teor da presente
decisão ao denunciante; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-003.996/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina - PE.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 656/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento do processo de
desestatização, por meio de arrendamento portuário, da área denominada ITG02,
localizada no Porto de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que, no presente momento processual, o objetivo é verificar o
atendimento das determinações e recomendações expedidas por meio do Acórdão
1.834/2024-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar cumpridas as medidas indicadas nos itens 9.2, 9.3 e 9.4.1 do
Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário;
considerar não aplicável a recomendação contida no item 9.4.3 do Acórdão
1.834/2024-TCU-Plenário;
considerar em implementação a recomendação contida no item 9.5 do
Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário;
considerar insubsistente a recomendação contida no subitem 9.4.2 do Acórdão
1.834/2024-TCU-Plenário, conferindo-lhe a seguinte redação: 9.4.2. obtenha estimativa
atualizada sobre o custo variável com as utilidades previstas no item 4.2.2. da Seção D -
Operacional,
por meio
de pesquisa
de preços,
para os
futuros estudos
de
arrendamentos
dar ciência deste Acórdão à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e ao
Ministério de Portos e Aeroportos; e
arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.355/2023-3 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Brunna Loureiro de Vasconcellos (224393/OAB-RJ),
Cássio Lourenço Ribeiro (43226/OAB-DF) e outros, representando Csn Mineracao S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 657/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "c", em
considerar não atendidas as medidas solicitadas no item 9.4, do Acórdão 1483/2024-TCU-
Plenário, e adotar as medidas especificadas no item 1.6 deste Acórdão.
1. Processo TC-025.010/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade: Consórcio
Intermunicipal
de Desenvolvimento
dos
Municípios do Centro Oeste do Tocantins - CMCO.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6.
Ordenar à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Contratações
(AudContratações) que diligencie o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos
Municípios do Centro Oeste do Tocantins (CNPJ 22.403.111/0001-81), com fundamento
nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de quinze dias,
encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, a fim de comprovar o
atendimento ao disposto no item 9.4 do Acórdão 1483/2024-TCU-Plenário, alertando os
gestores que, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, o não cumprimento da
decisão deste Tribunal sujeita os responsáveis a multa, bem como que informe as
providências necessárias para anular Pregão Eletrônico 1/2023 e os atos dele decorrentes,
incluindo o Contrato 1/2023, firmado com a Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.
ACÓRDÃO Nº 658/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da denúncia; indeferir o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos
necessários para sua adoção; considerá-la parcialmente procedente; fazer a seguinte
ciência; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante; e determinar o arquivamento, dando
ciência à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
e ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.599/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. dar ciência à Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020,
sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90.008/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1. a aceitação de autodeclaração do fabricante como substituto da própria
certificação florestal válida viola o princípio da isonomia, favorecendo empresas que não
seguem práticas sustentáveis que garantam a cadeia de custódia em conformidade com
padrões 
ambientais 
rigorosos,
podendo 
comprometer 
ainda 
o
princípio 
do
desenvolvimento nacional sustentável, que inclui a proteção ambiental e a promoção de
práticas responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 659/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
inciso V do art. 169 do Regimento Interno e o art. 17, §§ 2º e 3º, alínea "a", da Resolução-
TCU 315/2020, em dispensar o monitoramento das deliberações do Acórdão 2.097/2022-
Plenário, por perda de objeto, e em encerrar este processo, dando-se ciência desta
deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico (BNDES), à
Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento (SPPI), ao Conselho do
Programa de Parcerias de Investimento (CPPI) e às Centrais de Abastecimento de Minas
Gerais S.A. (CeasaMinas), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-042.705/2021-5 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. 
Apensos: 
043.352/2021-9 
(REPRESENTAÇÃO); 
029.523/2021-4
(REPRESENTAÇÃO); 031.289/2022-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.; Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimento.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6.
Representação 
legal:
Melissa
Monte 
Stephan
(118.596/OAB-RJ),
representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; José Rubens
Battazza Iasbech (39538/OAB-DF), Giovana Vieira Porto (59.391/OAB-DF) e outros,

                            

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