DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-004.211/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 667/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Instituto de
Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Bio-Manguinhos/Fiocruz),
referentes aos contratos: (i) 223/2017, celebrado com Nova Rio Serviços Gerais Ltda; (ii)
175/2022 e 243/2022, ambos firmados com Proeng Engenharia Ltda; e (iii) 605/2022,
empresa AKDL Zeller.
Considerando que o contrato 223/2017 encerrou-se em 2/1/2024, e que o
questionamento sobre a regularidade junto ao Conselho Regional de Engenharia (Crea) dos
engenheiros vinculados ao contrato foi sanado;
Considerando que as questões referentes ao contrato 605/2022, no que diz
respeito à definição de valores referentes a instalações provisórias e equipe de apoio,
foram analisadas no TC 032.107/2023-4 (Denúncia), que considerou improcedentes as
alegações, conforme Acórdão 272/2024-TCU-Plenário;
Considerando que, com relação aos contratos 175/2022 e 243/2022, nos quais
observou-se que houve a falsidade documental alegada pelo denunciante, o Instituto
informou que o segundo contrato já foi encerrado, que está tomando providências para
aplicar as sanções legais e encerrar o primeiro contrato;
Considerando que, nos termos da
Resolução-TCU 259/2014, a fim de
resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua
identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à
confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como
público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do
denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se
concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses
legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, inciso V, 234, 235, 236, 250, inciso II,
todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; levantar o sigilo que recai
sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do
denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU
259/2014; adotar as providências fixadas no item 1.8 desta deliberação; encaminhar cópia
deste acórdão e da instrução (peça 135) ao(à) denunciante e à unidade jurisdicionada; e
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.538/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e
Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia em
Imunobiológicos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-
Manguinhos/Fiocruz, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
que proceda à abertura de processo administrativo para apurar as condutas supostamente
irregulares da empresa Proeng Engenharia Ltda, vencedora dos Pregões 98/2022 (Contrato
175/2022) e 140/2022 (243/2022), em conformidade com o disposto no art. 155, inciso IX,
da Lei 14.133/2021, e informe ao TCU, no prazo de 180 dias, os encaminhamentos
realizados;
1.8.2. dar ciência ao Instituto
de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-
Manguinhos/Fiocruz, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes, sobre a ausência de medidas para verificação da regularidade junto ao
Conselho Regional de Engenharia (Crea) dos engenheiros vinculados ao Contrato 223/2017,
firmado com a empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda., em desacordo com o art. 1º da Lei
6.946/1977.
ACÓRDÃO Nº 668/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 243, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU,
em considerar cumpridas as determinações contidas no item 9.2 do Acórdão nº 242/2023-
TCU-Plenário e em determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 031.796/2022-
2, de acordo com o parecer emitido nos autos (Peça 64).
1. Processo TC-015.475/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1.
Apensos:
039.148/2023-8
(REPRESENTAÇÃO);
000.189/2024-3
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rodrigo Pereira Adriano (228186/OAB-SP), Felipe
Carvalho de Novaes (37173/OAB-PE) e outros, representando Auramedi Farmacêutica
Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 669/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Federal
Gustavo Gayer acerca da notícia de que mais de 65% dos municípios brasileiros enfrentam
o desabastecimento de vacinas, conforme levantamento realizado pela Confederação
Nacional de Municípios;
Considerando que o objeto dos presentes autos está correlacionado a outro
processo de minha relatoria, TC 030.721/2022-9, que trata de auditoria operacional
coordenada realizada no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), a qual
avaliou aspectos estruturantes da política pública de vacinação no Brasil, bem como
monitorou o cumprimento das deliberações do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário, também
tratou de auditoria operacional naquele programa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, "a", do Regimento
Interno do TCU, c/c. arts. 2°, inciso I, 36, 37, e 40, da Resolução-TCU 259/2014, em
proceder ao apensamento definitivo deste processo ao TC 030.721/2022-9.
1. Processo TC-000.129/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Atenção Primária À Saúde (extinto).
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 670/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pela Deputada Federal
Carla Zambelli em face de possíveis violações aos princípios da Administração Pública por
parte do Ministério da Saúde, com base em reportagem publicada em portal do Conselho
Federal de Medicina, no dia 30/12/2024, acerca de levantamento feito pela Confederação
Nacional dos Municípios informando o desabastecimento de imunizantes em unidades de
pronto-atendimento do país;
Considerando que o objeto dos presentes autos está correlacionado a outro
processo de minha relatoria, TC 030.721/2022-9, que trata de auditoria operacional
coordenada realizada no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), a qual
avaliou aspectos estruturantes da política pública de vacinação no Brasil, bem como
monitorou o cumprimento das deliberações do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário, também
tratou de auditoria operacional naquele programa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, "a", do Regimento
Interno do TCU, c/c. arts. 2°, inciso I, 36, 37, e 40, da Resolução-TCU 259/2014, em
proceder ao apensamento definitivo deste processo ao TC 030.721/2022-9.
1. Processo TC-000.251/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 671/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Federal
Alfredo Gaspar de Mendonça Neto por meio da qual solicita que este Tribunal de Contas
da União realize auditoria para investigar o descarte de insumos estratégicos para saúde
pelo Governo Federal nos exercícios de 2023 e 2024, conforme noticiado em matéria
jornalística, cujo quantitativo teria ultrapassado o equivalente a R$ 1,9 bilhão e incluiria
10,9 milhões de doses de vacinas contra a Covid-19 (peça 4);
Considerando que apenas aos presidentes da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e das comissões do Congresso Nacional e suas Casas é atribuída
legitimidade para requerer fiscalização desta Corte, nos termos do art. 71, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e do art. 232 do
Regimento Interno do TCU;
Considerando, contudo, a existência de interesse público na investigação das
possíveis irregularidades, tendo em vista que, se confirmadas, podem caracterizar elevado
prejuízo ao erário, o que justifica o conhecimento da representação, vez que presentes os
requisitos de admissibilidade;
Considerando que tramita nesta Corte de Contas o TC 000.434/2025-6, que
trata de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer sobre os mesmos
fatos e embasada nas informações contidas na mesma matéria jornalística, o que suscita
a conexão entre os feitos por identidade de objetos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a",
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014,
de
acordo com
os
pareceres
emitidos
nos
autos, em
conhecer
da
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; indeferir o pedido de realização
de fiscalização formulado pelo representante; reconhecer a conexão e apensar estes autos
ao TC 000.434/2025-6, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, para análise em
conjunto; e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao Ministério da
Saúde e ao representante.
1. Processo TC-000.430/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 672/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pelos parlamentares Adriana Ventura, Marcel van Hattem, Gilson Marques,
Ricardo Salles e Eduardo Girão sobre possíveis irregularidades na contratação de
consultores do projeto "Gente Negra - Reconstrução e Desenvolvimento", objeto do
convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Igualdade Racial (MIR) e
a Corporação Andina de Fomento (CAF) - Banco de Desenvolvimento da América Latina e
Caribe (peça 1);
Considerando que os representantes alegam que o processo de seleção de
consultores para o projeto Gente Negra resultou na contratação de Bianca Santana,
Fabiana Pinto Fernandes e Alex da Mata Barros, os quais manteriam relação de notória
amizade e compadrio com a Ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, configurando
possível favorecimento ilícito e violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa;
Considerando que não se verificaram os pressupostos para a concessão de
medida cautelar, uma vez que o convênio já se encontra em fase final de execução, não
foram identificados indícios de irregularidades na sua implementação ou na utilização dos
recursos, e os próprios representantes reconheceram que os contratados atendiam aos
requisitos técnicos exigidos;
Considerando que a escolha dos consultores ocorreu por meio de processo
público, não tendo sido apresentadas evidências, por parte dos representantes, de
influência da ministra no processo de seleção, nem indícios de que os consultores
contratados tenham descumprido os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao
certame;
Considerando, por fim, que a Representação não preenche os requisitos de
admissibilidade exigidos para a espécie, por não estar acompanhada de indícios de
irregularidade ou ilegalidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237 e 235 do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não
conhecer a representação; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 15) aos
representantes; e arquivar os autos.
1. Processo TC-003.639/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Igualdade Racial.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 673/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Federal
Gustavo Gayer a respeito de possível desabastecimento de vacinas, em pelo menos onze
estados e no Distrito Federal, noticiado em reportagem veiculada na internet no endereço
eletrônico https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/ministerio-saude-vacinas;
Considerando que o objeto dos presentes autos está correlacionado a outro
processo de minha relatoria, TC 030.721/2022-9, que trata de auditoria operacional
coordenada realizada no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), a qual
avaliou aspectos estruturantes da política pública de vacinação no Brasil, bem como
monitorou o cumprimento das deliberações do Acórdão 2.622/2022-TCU-Plenário, também
tratou de auditoria operacional naquele programa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, "a", do Regimento
Interno do TCU, c/c. arts. 2°, inciso I, 36, 37, e 40, da Resolução-TCU 259/2014, em
proceder ao apensamento definitivo deste processo ao TC 030.721/2022-9.
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