DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-025.801/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 674/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, em face de supostas irregularidades no procedimento de validação de
autodeclaração étnico-racial de candidato ao sistema de cotas raciais no vestibular de
2025 (VESTUNB_25), sob a responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília e do
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
(Cebraspe);
Considerando que a denunciante alega, em suma, que sua exclusão do sistema
de cotas raciais para pessoas pardas no vestibular da Universidade de Brasília (UnB) teria
ocorrido de forma indevida, na medida em que o Cebraspe não teria cumprido critérios
legais e regulamentares, incluindo a composição mínima de integrantes negros,
desconsiderando documentos comprobatórios da autodeclaração racial da candidata e
comprometendo princípios constitucionais como dignidade, igualdade, legalidade,
impessoalidade e razoabilidade, bem como normas legais, tais como a Lei 12.711/2012 (Lei
de Cotas) e a Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).;
Considerando, contudo, que não cabe ao Tribunal de Contas da União a
prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para salvaguarda de
direitos e interesses subjetivos;
Considerando que a suposta ofensa a direito subjetivo de candidato em
certames públicos não reclama reparação mediante o exercício do controle externo
perante este Tribunal, sendo farta a jurisprudência da Corte nesse sentido, como nos
Acórdãos 712/2012-Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes), 2321/2015-Plenário
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 1.979/2007-2ª Câmara (relator: Ministro Benjamin
Zymler) e 7131/2012-1ª Câmara (relator: Ministro Valmir Campelo); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 29-31,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade de
Brasília e à denunciante;
c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que possam identificar
a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-004.133/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 675/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Patrimônio e Segurança Armada Ltda. em face de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 90023/2024, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com valor estimado de R$ 1.316.498,52, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial
armada;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades:
Ausência de resposta à impugnação por parte da Embrapa;
Ausência de indicação, na planilha estimativa de custos, de preço máximo
relativo ao custo com uniforme;
Violação à jurisprudência do TCU quanto à exigência, nas contratações de serviços
terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, de declaração do enquadramento
sindical da empresa licitante, a atividade econômica preponderante e a justificativa para
adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta; e
Utilização de legislação desatualizada.
Considerando que as impugnações ao edital formuladas pela representante
foram encaminhadas para endereço de e-mail distinto do informado no edital, não sendo
possível, portanto, afirmar que a Embrapa não tenha respondido às impugnações pois não
há, sequer, confirmação do recebimento do documento;
Considerando que, apesar de constatada a ausência de informações relativas aos
uniformes e equipamentos na Planilha Estimativa de Custos divulgada pela Embrapa, a
omissão não comprometeria a apresentação de propostas pelas licitantes e tampouco
prejudicaria a obtenção da proposta mais vantajosa, uma vez que tais custos não se mostram
relevantes se comparados com os custos totais envolvidos na contratação;
Considerando que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria DG/PF 18.045/2023, as
empresas que prestam serviços de vigilância patrimonial não podem desempenhar atividades
não relacionadas à segurança privada, não havendo que se cogitar, portanto, de atividade
econômica preponderante;
Considerando que o item 1.4 do termo de referência do PE 90023/2024
estabelece expressamente a incidência da "Lei nº 14.967/2024 e demais regulamentações
emanadas das autoridades competentes", evidenciando, assim, a aplicação de acervo legal e
normativo atual no PE 90023/2024; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-003.743/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representante:
Patrimônio
e
Segurança
Armada
Ltda.
(CNPJ:
04.947.331/0001-94).
1.6.
Representação legal:
Andrei
Barbosa
de Aguiar
(19250/OAB-CE),
representando Patrimônio e Segurança Armada Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 676/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Pirâmide Informática e Equipamentos
Ltda. em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90022/2024, sob a responsabilidade do
Departamento de Polícia Federal, com valor estimado de R$ 4.213.000,00, cujo objeto é a
aquisição de Sistema de Proteção Contra Drones (C-UAS: Counter Uncrewed Aerial
Systems);
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades:
Homologação indevida do certame a licitante cujo equipamento não atendeu às
especificações técnicas do edital;
Deficiência do Atestado de Capacidade Técnica (ACT) apresentada pela licitante
vencedora;
Ausência
de
parecer
técnico-jurídico
diante
das
inconformidades
do
equipamento com os requisitos do edital.
Considerando que o equipamento da empresa vencedora do certame fora
submetido a testes pelo órgão promotor da licitação, tendo sido evidenciado, pelo
Departamento de Polícia Federal, que a proposta atendera satisfatoriamente os critérios de
habilitação previsto no edital;
Considerando que as evidências carreadas ao processo demonstram que a
licitante vencedora atendeu integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos no edital,
contando com histórico de contratações no Portal de Compras do Governo Federal e
apresentando carta oficial do fabricante que atesta o conhecimento e o treinamento
necessários para a implementação da solução, conforme exigência editalícia, e certificado de
implantação exitosa da solução de contramedidas;
Considerando que a análise jurídica pretendida pela representante não abrange
aspectos técnicos da solução tecnológica, uma vez que os pareceristas não possuem
conhecimento especializado para tal, tendo a verificação do cumprimento dos requisitos
técnicos sido devidamente realizada por meio da análise dos Datasheets e da Prova de
Conceito, conduzida em conformidade com o Caderno de Testes previsto no edital; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 18-19,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Departamento de Polícia Federal
e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-003.869/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representante:
Pirâmide
Informática e
Equipamentos
Ltda.
(CNPJ
63.305.585/0001-78).
1.6. Representação legal: Antenor Alves de Sousa Junior (28221/OAB-CE),
representando Pirâmide Informática e Equipamentos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 677/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPTCU, na pessoa do Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado, com base em matéria jornalística veiculada pelo site "Poder360", a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas na contratação, no âmbito da Advocacia-Geral
da União - AGU, por meio de seu Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, de
instrumento de seguro em benefício de pessoas físicas quando estas pessoas, durante o
período de vigência do seguro e/ou durante o período de retroatividade, nela ocupem,
passem a ocupar, ou tenham ocupado:
a) cargo de Diretor ou Administrador do Tomador;
b) cargo de gestão, para o qual tenham sido contratadas, se a pessoa jurídica for
legalmente solidária em relação a atos e decisões praticados por tais pessoas no exercício de
suas funções, ou respondam pelo exercício de atividade referente também a:
b.1) Administrador de Entidade Externa (caso contratada tal extensão de
cobertura);
b.2) Advogado, Contador, Gerente de Risco ou Auditor, desde que empregado do
Tomador.
Considerando que a autoridade representante relatou, em síntese, as seguintes
ocorrências (peça 1, p.1-6):
a) a contratação do seguro pode configurar espécie de salvo-conduto para que os
dirigentes do CCHA venham a cometer irregularidades que não atinjam o patrimônio pessoal
dos referidos agentes;
b) o valor do seguro foi pago com recursos que deveriam ser destinados ao
pagamento de honorários advocatícios e despesas necessárias para essa atividade, em
desacordo ao estabelecido pela Lei 13.327/2016 e Acórdãos 311/2021-TCU-Plenário e
523/2023-TCU-Plenário.
Considerando a adoção das medidas saneadoras autorizadas pelo Ministro-
Relator (despacho à peça 12), em vista do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil de
Administradores e Diretores (D&O), registrado junto à SUSEP sob o n. 15414.632425/2022-
10;
Considerando a informação apresentada pela AGU e pelo CCHA no sentido de
que o referido seguro não se encontra vigente e sequer foi contratado, por haver o Conselho
declinado da contratação em 6/8/2024 (após a notícia que embasou a representação), não
tendo havido qualquer pagamento à seguradora pela contratação noticiada, conforme
documentos expostos às peças 25-27, fato este a afastar a necessidade de adoção de medida
cautelar por perda de objeto;
Considerando que, nos termos do Acórdão 311/2021-TCU-Plenário (relatora
Ministra Ana Arraes), com redação dada pelo Acórdão 523/2023-TCU-Plenário (relator
Ministro Jorge Oliveira), o Tribunal concluiu que:
"9.1.2. o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, no desempenho de suas
atividades finalísticas, sujeita-se aos princípios gerais que regem a administração pública e às
respectivas instâncias de controle, inclusive ao controle externo a cargo desta Corte de
Contas;
9.1.3. os recursos repassados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios
na forma do art. 35 da Lei 13.327/2016 têm sua destinação adstrita ao pagamento dos
honorários, propriamente dito, e ao custeio das despesas indispensáveis à sua realização,
como a contratação da instituição financeira referida no art. 34, inciso V, da mesma Lei."
Considerando que, diante dos aludidos Acórdãos, ainda que a medida adotada
pelo CCHA no sentido de declinar da contratação do Seguro de Responsabilidade Civil de
Administradores e Diretores afaste a necessidade de se conceder a medida cautelar
pleiteada pela autoridade representante, e não obstante o Regimento Interno da entidade
prever
a
possibilidade de
contratação
de
Seguro
de Responsabilidade
Civil
de
Administradores e Diretores (D&O) pelo CCHA, afigura-se necessário expedir ciência
preventiva àquele Conselho em face da ausência de disponibilização de canal de divulgação
para o devido acesso aos dados e documentos da contratação, inclusive na fase de
negociação, evidenciando-se, assim, a procedência da representação neste particular;
Considerando que a apólice objeto da negociação excluía atos lesivos ao
patrimônio público praticados com dolo (peça 25, p. 14), atendendo, portanto, aos requisitos
previstos na jurisprudência desta Corte, sendo a representação, pois, improcedente neste
quesito;
Considerando que, quanto à solicitação do CCHA para que o tema versado nesses
autos seja tratado no TC 036.161/2021-7 (monitoramento dos Acórdãos 311/2021-TCU-
Plenário e 523/2023-TCU-Plenário), o requerimento não prospera pois a análise efetivada
nestes autos esgota os pontos levantados pelo MPTCU em sua representação formulada
junto a esta Corte, cabendo, contudo, informar a AudGovernança sobre a prolação do
presente Acórdão; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 36-38,
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