DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta
deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás e de
levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham
informação pessoal do denunciante, além de fazer as seguintes recomendações, de acordo
com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-014.412/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Recomendações:
1.7.1. recomendar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás que:
1.7.1.1. padronize as justificativas para designação de empregados para o
exercício de funções gratificadas, inserindo nas portarias de designação "considerandos" que
explicitem de forma direta, objetiva, detalhada, segregada e circunstanciada os preceitos
legais e normativos da função gratificada e os estudos técnicos e/ou situações fáticas
gerenciais e administrativas que justificam a criação e a designação da função gratificada;
e
1.7.1.2. revise seus normativos e/ou manuais para que seja feita a devida
diferenciação,
de forma
clara,
direta, pormenorizada
e
segregada,
das tarefas e
responsabilidades atribuídas aos empregos efetivos e às funções gratificadas.
ACÓRDÃO Nº 683/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento realizado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
(AudSustentabilidade), cujo objetivo principal é o aprimoramento da gestão e da governança
das políticas públicas de desenvolvimento atuantes na Zona Franca de Manaus (ZFM), de
forma a contribuir para o crescimento sustentável da região.
Considerando que o processo envolveu a atuação da Suframa, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tendo
decorrido do plano de ação proposto no TC 042.406/2020-0 (levantamento).
Considerando que neste primeiro ciclo de acompanhamento foram realizadas as
seguintes ações: a) levantamento, atualização e categorização das informações sobre os
macroprocessos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de
desenvolvimento atuantes na ZFM, o que incluiu a identificação dos agentes públicos e
unidades responsáveis, indicadores de efetividade, eficácia e eficiência, transparência e
accountability; b) análise dos riscos identificados no levantamento efetuado no âmbito do TC
042.406/2020-0, que examinou as políticas públicas atuantes na ZFM, com foco, em especial,
nos riscos R1 e R2, relacionados, respectivamente, à estruturação deficiente das
responsabilidades e à ausência de avaliações e monitoramentos sistemáticos dos resultados
obtidos com a implementação da política de concessão de benefícios fiscais administrados
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Considerando que a equipe de fiscalização procedeu à atualização das
informações coletadas no âmbito do levantamento inicial, comparando-as com as atuais, de
modo a obter um novo quadro, e que, ao final dos trabalhos, submeteu o relatório preliminar
aos comentários dos gestores, os quais foram considerados nas propostas de continuidade
do presente acompanhamento.
Considerando que, relativamente ao risco R1 - estruturação deficiente das
responsabilidades e atividades de direção, coordenação e avaliação da política -, a equipe
constatou a ausência de um diagnóstico claro e objetivo do problema público a ser
enfrentado pela política pública Zona Franca de Manaus (PP-ZFM), assim como a inexistência
de um modelo lógico completo, que permita a definição do desenho correto da política, por
meio da explicitação de seus objetivos, insumos, atividades, produtos, resultados e impactos;
que, diante dessas lacunas, não é possível, no modelo atualmente seguido, aferir o impacto
efetivo nem os resultados concretos da intervenção do governo ao implementar a PP-ZFM.
Considerando que, da comparação entre os dados obtidos no levantamento e os
dados atuais, também se verificou a continuidade do problema concernente à estruturação
deficiente das responsabilidades e atividade de direção e coordenação da PP-ZFM, o que
fragiliza a accoutability da política; e que os normativos que definem as unidades
responsáveis pela coordenação do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
(Capda) e do Grupo Interministerial de Análise dos Processos Produtivos Básicos (GT-PGB),
previstos no decreto 10.521/2020, estão desatualizados, assim como a lista dos órgãos
gestores e corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza
tributária, constante do anexo 1 do decreto 11.558/2023.
Considerando, contudo, que a Suframa promoveu melhoria na estruturação de
sua governança, com a criação de comitês como o Comitê Estratégico de Governança (CEG),
o Comitê de Controle da Governança (CCG) e o Comitê de Planejamento e Monitoramento
Operacional (Coplan), e que, apesar disso, a necessidade de um processo de monitoramento
e avaliação sistemático, a atualização dos normativos e a definição clara de responsabilidades
permanecem como desafios a serem enfrentados para garantir a efetividade da PP-ZFM.
Considerando a ausência de avaliação periódica e sistemática da PP-ZFM pela
Suframa com a finalidade de verificar o atingimento dos resultados e os efeitos concretos da
implementação dessa política pública.
Considerando que, apesar de o plano de gestão estratégica e transformação
institucional (PGT) elaborado pela Suframa consignar entre as ações executadas o painel de
indicadores e metas, foi verificado pela equipe de fiscalização que apenas foram definidos
indicadores referentes aos processos de trabalho, os quais não refletem adequadamente os
objetivos estratégicos constantes do plano estratégico institucional (PEI) 2022 a 2025; e que
não foram verificados os indicadores de efetividade, eficácia e eficiência para os níveis
estratégicos e operacional da PPP-ZFM.
Considerando que, diante das constatações identificadas pela equipe de
fiscalização, deve ser autorizada a adoção do quadro de variáveis constante do apêndice 1 da
instrução, com vistas a dar prosseguimento ao acompanhamento das políticas públicas de
desenvolvimento implementadas no território da Zona Franca de Manaus.
Considerando que a adoção desse quadro permitirá o acompanhamento do
andamento das ações e a verificação do cumprimento dos limites de tolerância definidos,
com fundamento nos arts. 241 e 242 do RI/TCU.
Considerando que a continuidade do acompanhamento permitirá a este Tribunal
o monitoramento da implementação das medidas de desenvolvimento da política pública em
vigor na ZFM, possibilitando a melhoria da gestão e da governança da PP-ZFM.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, com fundamento nos art. 1º, I, e 41, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III,
e 241, II, do RI/TCU e com a resolução 315/2020 deste Tribunal, em adotar as medidas
descritas no item 1.6 deste acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e
enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução que a fundamenta aos órgãos
interessados.
1. Processo TC-001.379/2023-2 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: Não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. autorizar a adoção do quadro de variáveis constante do apêndice I da
instrução (peça 53) para que seja realizado o acompanhamento sobre as políticas públicas de
desenvolvimento atuantes no território da Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme
andamento das ações e/ou limites de tolerância definidos, com fundamento nos arts. 241 e
242 do RI/TCU;
1.6.2. restituir os autos à AudSustentabilidade para prosseguimento deste
acompanhamento.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 28 de março de 2025.
MINISTRO VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATO Nº 176, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante do Processo Administrativo
TST nº 6003158/2021-00, resolve:
Alterar a Especialidade de 1 (um) cargo vago de provimento efetivo da Carreira
Judiciária de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia, do
Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, decorrente da aposentadoria da servidora
ALEXSANDRA BORGES VIEIRA, para a Especialidade Fisioterapia.
Min. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 32, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 (*)
Divulga a relação de veículos que compõem a frota oficial da Justiça Federal da 4ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto nas Resoluções CNJ n° 83/2009 e CJF n°
736/2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 0000251-32.2017.4.04.8000, resolve:
Art. 1º Dar publicidade à relação dos veículos que compõem a frota oficial da Justiça Federal da 4ª Região, consoante o anexo desta portaria.
Parágrafo único. A relação referida no caput deste artigo será disponibilizada na área Transparência Pública do Portal da Justiça Federal da 4ª Região.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO QUADROS DA SILVA
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 23/01/2025, Seção 1, pág. 116 a 120.
ANEXO
(Portaria nº 32/2025)
Relação dos Veículos da Frota Oficial da Justiça Federal da 4ª Região.
.
LO C A L I Z AÇ ÃO
(Tribunal/Seção/Subseção)
C L A S S I F I C AÇ ÃO
(GRUPO - art.
3º)
.IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
ANO DE
FA B R I C AÇ ÃO
.P OT Ê N C I A
.CO M P L E M E N T O S
TIPO DE
CO M B U S T Í V E L
ESTADO DE
CO N S E R V AÇ ÃO
V A LO R
ATUAL DE
MERCADO*
. .
.
.M A R C A / M O D E LO
.
.(em CV)
.AC .DH .VE .TE .AB .BS .
.
.
. .Tribunal
Regional Federal
da
4ª
Região
.B
.TOYOTA COROLLA
.2004/2004
.136
.S
.S
.S
.S
.S
.S
.Gasolina
.Ruim
.28.304,00
. .Tribunal
Regional Federal
da
4ª
Região
.D
.M. BENZ SPRINTER 15 PASSAG.
.2003/2004
.129
.S
.S
.S
.N
.N
.N
.Diesel
.Bom
.48.068,00
. .Tribunal
Regional Federal
da
4ª
Região
.E
.GM ZAFIRA
.2009/2009
.140
.S
.S
.S
.S
.S
.S
.Flex
.Bom
.30.944,00
. .Tribunal
Regional Federal
da
4ª
Região
.E
.GM ZAFIRA
.2009/2009
.140
.S
.S
.S
.S
.S
.S
.Flex
.Bom
.30.944,00
. .Tribunal
Regional Federal
da
4ª
Região
.F
.MERCEDES-BENZ 710
.2009/2010
.115
.N
.S
.N
.N
.N
.N
.Diesel
.Ótimo
.129.965,00
. .Tribunal
Regional Federal
da
4ª
Região
.B
.FORD FOCUS
.2010/2010
.148
.S
.S
.S
.S
.S
.S
.Flex
.Ótimo
.32.037,00
. .Tribunal
Regional Federal
da
4ª
Região
.B
.NISSAN SENTRA
.2010/2010
.143
.S
.S
.S
.S
.S
.S
.Flex
.Ótimo
.33.623,00
. .Tribunal
Regional Federal
da
4ª
Região
.B
.NISSAN SENTRA
.2010/2010
.143
.S
.S
.S
.S
.S
.S
.Flex
.Ótimo
.33.623,00
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