DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União c/c o
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar;
c) dar
ciência ao
Conselho Curador
dos Honorários
Advocatícios, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no procedimento de contratação de Seguro de
Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores (D&O), para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) inobservância do disposto nos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 311/2021-TCU-
Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 523/2023-TCU-Plenário, bem como no item 9.2
do Acórdão 307/2021-TCU-Plenário, em vista da ausência de disponibilização de canal de
divulgação para o devido acesso aos dados e documentos da contratação, inclusive na fase
de negociação;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios, à Advocacia Geral da União, à autoridade representante e à Unidade de
Auditoria Especializada em Governança e Inovação; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste
Tribunal.
1. Processo TC-018.405/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Conselho
Curador dos Honorários Advocatícios (26.707.621/0001-01).
1.2. Órgão: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União -
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF), Andressa
Carvalho Pereira (73713/OAB-DF) e outros, representando Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 678/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Saul Nunes Bemerguy contra o
Acórdão 3.689/2021 - 2ª Câmara, o qual julgou irregulares suas contas especiais, condenou-
o em débito e aplicou-lhe multa.
Considerando que o recorrente argumenta, em síntese, a nulidade da citação, a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal, a não
comprovação do dano patrimonial, a desproporcionalidade da multa aplicada e a ausência de
dolo ou culpa grave em sua conduta;
considerando que tais alegações já foram examinadas em sede de recurso de
reconsideração, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão 4.143/2022 - 2ª Câmara, e de
embargos de declaração, rejeitados pelo Acórdão 2.844/2023 - 2ª Câmara;
considerando que o recurso de revisão, além dos requisitos de admissibilidade
comuns a todos os recursos - tempestividade, singularidade e legitimidade -, requer o
atendimento das condições do art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992 - erro de cálculo,
falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão
recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando que o recorrente, apesar de invocar hipótese legal compatível com
o recurso de revisão, não a satisfaz materialmente, pois não trata do mérito que levou à
reprovação de suas contas, tampouco se faz acompanhar de documentação capaz de elidir as
irregularidades, produzir efeitos sobre a decisão recorrida e desconstituir o julgamento
prolatado;
considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao
TCU, no sentido do não conhecimento do recurso;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992, 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento
Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão, por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade, e informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à
peça 149 ao recorrente.
1. Processo TC-002.688/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
026.322/2023-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 026.321/2023-8
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30).
1.3. Unidade: Município de Tabatinga/AM.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Laiz Araujo Russo de Melo (OAB/AM 6.897), Jose Felipe
Carvalho Nunes (OAB/AM 18721) e outros, representando Saul Nunes Bemerguy.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 679/2025 - TCU - Plenário
Trata-se
de monitoramento
destinado
a
verificar o
cumprimento
das
determinações constantes dos subitens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.762/2021-TCU-Plenário,
rel. Ministro Bruno Dantas, exarado no âmbito do TC 004.096/2017-7, referente à
fiscalização realizada na obra de prolongamento do quebra-mar norte do Porto Organizado
de Salvador/BA, sob a responsabilidade da Companhia das Docas do Estado da Bahia
(Codeba).
Considerando que a Codeba apresentou documentos comprobatórios das
despesas realizadas e efetuou a devolução à União do saldo não aplicado na obra, no valor
de R$ 4.309.341,74, atualizado pela taxa Selic, consoante guia de recolhimento no total de
R$ 12.147.465,74;
Considerando que, no tocante à determinação para definição de preços unitários
(subitem 9.7.2 do Acórdão 1.762/2021-TCU-Plenário), a Codeba revisou os custos dos itens
ainda sujeitos a eventual pagamento decorrente de acerto de contas em ação judicial,
analisando-se a redução dos coeficientes superestimados e adaptando a metodologia à
execução efetivamente realizada;
Considerando que a redefinição de preços unitários incluiu a revisão do custo do
item "Pedra de núcleo (tout-venant)", com a adoção de composições mais aderentes às
atividades efetivamente executadas (carga, transporte e descarga), em consonância com os
valores de referência do Sicro;
Considerando que, também no que concerne à "Desmobilização de pessoal,
equipamentos e ferramentas", a Codeba adequou o valor do serviço à proporção de recursos
mobilizados pelo consórcio durante a obra;
Considerando que, desse modo, a companhia atendeu integralmente as
exigências do subitem 9.7.2 do Acórdão 1.762/2021-TCU-Plenário, pela adoção de custos
unitários compatíveis com as atividades prestadas;
Considerando as razões expostas na instrução de mérito elaborada pela unidade
técnica (peças 67-68) e acolhidas pelo relator;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na
forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.7.1 e
9.7.2 do Acórdão 1.762/2021-TCU-Plenário, informar a Companhia das Docas do Estado da
Bahia sobre o teor desta deliberação e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-018.570/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.4. Representação legal: Matheus Falcao de Almeida Seixas (21159/OAB-BA),
Priscila Stefani Braz Anselmo de Souza (31147/OAB-BA) e outros, representando Companhia
das Docas do Estado da Bahia.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 680/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de monitoramento instaurado para verificar o cumprimento de
determinações e recomendações endereçadas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh), ao Ministério da Saúde, a universidades federais e a diversas secretarias de saúde,
no âmbito do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário, posteriormente alterado pelo Acórdão
436/2016-TCU-Plenário, originários do TC 032.519/2014-1, relacionados à melhoria da gestão
e da infraestrutura dos Hospitais Universitários Federais (HUF).
Considerando que o Acórdão 229/2024-TCU-Plenário considerou cumpridas as
determinações contidas nos subitens 9.1.4, 9.1.5.1 e 9.1.6 do Acórdão 2.983/2015-TCU-
Plenário e no subitem 9.4.4 do Acórdão 436/2016-TCU-Plenário, bem como implementada a
recomendação constante do subitem 9.2.2.1 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário, além de
dispensar o monitoramento das recomendações dos subitens 9.4.2.1 e 9.4.2.2 do Acórdão
436/2016-TCU-Plenário;
Considerando que, no presente feito, restava pendente a comprovação do
cumprimento do subitem 9.1.2 (quanto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF) e
do subitem 9.1.3 (quanto às Secretarias Municipais de Saúde de São Luís/MA, Belém/PA e
Aracaju/SE), notadamente em relação à prorrogação/formalização dos instrumentos de
contratualização 
do 
SUS
e 
à 
constituição/funcionamento 
das
Comissões 
de
Acompanhamento da Contratualização (CAC);
Considerando que a SES/DF demonstrou ter avançado na formalização de novo
convênio com o Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB), em substituição ao Contrato
1/2017-SES/DF, estando a parceria em fase final de assinatura, com metas e indicadores de
monitoramento definidos, em conformidade com a Portaria GM/MS 3.410/2013;
Considerando que as Secretarias Municipais de Saúde de Belém/PA e Aracaju/SE
instruíram os autos com evidências da instituição e do funcionamento regular das respectivas
CAC, atendendo ao disposto no subitem 9.1.3 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário;
Considerando que a Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus)
também apresentou documentação confirmando a atualização da composição de sua CAC e
a
realização de
reunião
em
agosto de
2024,
evidenciando,
portanto, o
efetivo
monitoramento da contratualização junto ao Hospital Universitário da UFMA;
Considerando que, no caso específico do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.983/2015-
TCU-Plenário, a situação verificada quanto à SES/DF se reveste de menor gravidade, visto que
foram formalmente comprovadas negociações avançadas para regularizar a contratualização
com o HUB-UnB, o que autoriza a dispensa de prosseguimento do monitoramento, à luz do
art. 16, parágrafo único, inciso I, c/c o art. 17, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020;
Considerando as razões apresentadas pela unidade técnica às peças 281-282;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na
forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1.3 do Acórdão
2.983/2015-TCU-Plenário para as Secretarias Municipais de Saúde de São Luís/MA, Belém/PA
e Aracaju/SE, e em cumprimento a determinação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão
2.983/2015-TCU-Plenário para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES / D F ) ;
b) dispensar o prosseguimento do monitoramento acerca do cumprimento da
determinação prevista no subitem 9.1.2 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário, com
fundamento no art. 16, parágrafo único, inciso I, combinado com o art. 17, § 3º, ambos da
Resolução-TCU 315/2020;
c) informar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, o Ministério da Saúde,
as universidades federais do Rio de Janeiro (UFRJ) e do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), a
Secretaria de Saúde do Distrito Federal e as secretarias municipais de saúde de São Luís/MA,
Belém/PA e Aracaju/SE quanto ao teor desta decisão;
d) apensar o presente processo ao processo originário (TC 032.519/2014-1),
consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009 e no art. 169, inciso I,
do Regimento Interno.
1. Processo TC-024.269/2020-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 024.659/2020-7 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Fabio Gondin (119.075.096-15); Jose Agenor Alvares da Silva
(130.694.036-20); Kleber de Melo Morais (124.112.994-00); Luiz Roberto Leite Fonseca
(440.952.013-04); Maria do Perpetuo Socorro Martins Breckenfeld (090.905.503-30); Myllena
Sanneza de Lima Bulhoes Ferreira (033.658.154-81); Roberto Leher (754.562.817-91);
Solange Regina de Oliveira (778.944.647-91).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Ministério da
Saúde.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI) e Thiago Lopes
Cardoso Campos
(53265/OAB-DF), representando
Empresa Brasileira
de Serviços
Hospitalares;
Fernando Peixoto
Fragoso Fernandes
de
Oliveira (21.251/OAB-PA) e
Francinaldo Fernandes de Oliveira (10.758/OAB-PA), representando Vitor Manuel Jesus
Mateus; Mariana de Almeida Pinto (23767/OAB-PB), Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB) e
outros, representando Lúcia de Fátima Gonçalves Maia Derks; Hans Weberling Soares
(3839/OAB-SE) e José Lauro Seixas Lima (5579/OAB-SE), representando José Macedo
Sobral.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 681/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação encaminhada pelo Subprocurador-Geral do MPTCU,
Lucas Rocha Furtado, na qual solicita ao Tribunal a "adoção das medidas de sua competência
necessárias a apurar possível omissão da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) quanto à
efetiva regulação e fiscalização da segurança da aviação civil de pequenas aeronaves, em
especial considerando o aumento do número de acidentes fatais na última década".
Considerando que foi autorizada a realização de auditoria na Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac) visando assegurar a conformidade dos procedimentos de segurança
aeronáutica no Brasil, com foco em suas atribuições normativas e regulatórias;
considerando que referida auditoria está sendo conduzida no âmbito do TC
021.171/2024-6, cujo objeto, dentre outros aspectos, é avaliar a eficácia e a conformidade
das normas da Anac exigidas dos operadores, bem como a adequação dos procedimentos de
fiscalização da agência relativamente aos aspectos de segurança operacional, incluindo sua
atuação na investigação e resposta a incidentes e acidentes aéreos;
considerando as conclusões da unidade técnica quanto à existência de identidade
entre o objeto da presente representação e o da auditoria conduzida no TC 021.171/2024-
6;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em reconhecer a conexão entre a
matéria tratada na presente representação e o objeto do TC 021.171/2024-6, determinar seu
apensamento àquela auditoria, e informar o conteúdo desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-000.269/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU,
Lucas Rocha Furtado.
1.2. Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 682/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU
259/2014, em conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente,

                            

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