DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
para alterar a probabilidade ou o impacto dos eventos; XVI - risco residual ou retido:
é aquele remanescente, considerando os controles, ou seja, após o tratamento de
risco; XVIII - probabilidade: é a chance de o risco acontecer, estabelecida a partir de
uma escala predefinida de perspectivas; XIX - tolerância ao risco: é a disposição da
organização em suportar o risco após o seu tratamento, a fim de atingir seus objetivos
institucionais; XX - resposta a risco: ação da alta administração tomada após a
avaliação do risco, compreendendo reter, reduzir, transferir ou evitar o risco. CAPÍTULO
II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 6º A gestão de riscos tem por objetivo auxiliar o
estabelecimento de estratégias com vistas a identificar, tratar e monitorar riscos que
possam afetar o Conselho, positiva ou negativamente, e auxiliar a tomada de decisões,
maximizando oportunidades e minimizando situações adversas, a fim de prover
razoável segurança
no cumprimento
da missão e
no alcance
dos objetivos
institucionais, destinados a agregar valor à instituição utilizado, como apoio à tomadas
de decisões e à elaboração do planejamento estratégico. Art. 7º Constituem princípios
da gestão de riscos: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - autonomia
do setor responsável pela implementação no Conselho; III - análise, avaliação e gestão
dos riscos associados ao tema da integridade; e IV - monitoramento contínuo, pela alta
administração, das ações e dos instrumentos resultantes. Art. 8º São diretrizes para a
gestão de riscos: I - deve ser dirigida, apoiada e monitorada pela alta administração;
II - aplicar-se a qualquer tipo de atividade ou projeto do Conselho; III - aplicar-se de
forma contínua e integrada aos processos de trabalho; IV - basear-se nas melhores
informações disponíveis; V - tratar os riscos de forma sistemática, estruturada e
oportuna,
possibilitando o
aumento da
eficiência,
de resultados
consistentes,
comparáveis e confiáveis; VI - ser dinâmica, interativa e capaz de identificar alterações
nos riscos e apresentar respostas eficazes e tempestivas; VII - considerar a importância
dos fatores humanos e culturais; e VIII - ser implantada por meio de ciclos de revisão
e melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco,
controle e governança. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS Art. 9º
Gestão de riscos é o processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e
monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar
e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização. Art. 10. O processo
de gestão de riscos contempla as seguintes etapas: I - estabelecimento do contexto:
consiste em compreender o ambiente externo e interno no qual o objeto de gestão
de riscos se encontra inserido e estabelecer o escopo e os critérios de risco para a
política de gestão de riscos, levando-se em consideração, também, o planejamento
estratégico; II - identificação dos riscos: compreende o reconhecimento e a descrição
dos riscos a que o Conselho está exposto; são identificadas as possíveis fontes de
riscos e as áreas de impactos, bem como suas causas e consequências potenciais; III
- análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e a determinação
de sua magnitude, expressas em termos das consequências e de suas probabilidades;
IV - avaliação de eventos de riscos e controles: com base nos resultados da análise dos
riscos, compara os resultados obtidos com os critérios de risco estabelecidos, a fim de
subsidiar a tomada de decisões sobre a eleição e prioridade dos riscos que necessitam
de tratamento; V - priorização e tratamento dos riscos: consiste no planejamento e
implementação de ações para modificar o nível do risco, por meio de medidas de
resposta ao risco que mitiguem, transfiram ou evitem esses riscos; VI - monitoramento
dos riscos: consiste no acompanhamento regular do contexto externo e interno; na
avaliação da eficácia e eficiência dos controles; na análise de eventos, mudanças e
tendências; na
identificação de
riscos emergentes,
bem como
na avaliação
da
implantação dos planos de ação, do planejamento estratégico e na análise dos
resultados estabelecidos; VII - melhoria contínua: compreende o aperfeiçoamento ou
ajuste de aspectos da gestão de riscos avaliados no monitoramento. §1º. Durante
todas as fases do processo de gestão de riscos, a informações devem ser fornecidas
e compartilhadas pelas partes interessadas de forma clara e objetiva, atendendo as
boas práticas de governança. §2º O processo de gestão de riscos deverá contemplar
a elaboração, análise e implementação do planejamento estratégico. CAPÍTULO IV DOS
CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO Art. 11. Controles Internos da Gestão é o conjunto
de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados,
conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados
de forma integrada pela direção e pelo corpo de funcionários, destinados a enfrentar
os riscos e a fornecer segurança razoável de que os seguintes objetivos gerais serão
alcançados: I - assegurar que as metas organizacionais sejam atingidas, aumentando a
eficiência, a eficácia e a efetividade operacional; II - possibilitar a conformidade das
atividades com
as leis, normas, planos
e programas propiciando
integridade
e
confiabilidade das informações geradas; III - assegurar que as informações veiculadas
sejam íntegras e confiáveis, cumprindo, dessa forma, as obrigações de transparência e
à prestação de contas; IV - proteger bens, ativos e recursos públicos contra o
desperdício, perda, mau uso, dano e apropriação indevida. Art. 12. A implementação
dos controles internos da gestão deve ser efetiva e compatível com a natureza,
complexidade, grau de importância e riscos dos processos de trabalhos. Art. 13. São
componentes dos controles internos da gestão: a) o ambiente de controle interno da
entidade; b) a avaliação de risco; c) as atividades de controles internos; d) a
informação e comunicação e e) o monitoramento. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E
RESPONSABILIDADES Art. 14. São responsáveis pela implantação e demais providências
da Política de Gestão de Riscos, no Conselho Federal de Fonoaudiologia: I - Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia; II - Diretoria do Federal de Fonoaudiologia; III
- Coordenador Administrativo; IV - Setor responsável pela Gestão de Riscos ou
Consultoria especializada; V - Setor responsável pelo Planejamento Estratégico ou
Consultoria especializada. Art. 15. A Política de Gestão de Riscos poderá ser revisada,
sempre
que
necessário, com
aprovação
final
pelo
Plenário. Parágrafo
único.
É
competente para apresentar proposta de alteração: I - o Plenário; II - a Diretoria; ou
III - no mínimo, 3 (três) Conselheiros Efetivos. Art. 16. Compete ao Plenário: I - cumprir
e fazer cumprir a Política de Gestão de Riscos; II - examinar matérias e processos de
relevância concernentes à Gestão de Riscos, especialmente quando relacionados ao
Planejamento Estratégico e ao Programa de Integridade; III - decidir, em última
instância, a estratégia da organização; IV - decidir, em última instância, proposta de
alteração da Política de Gestão de Riscos e outros normativos, bem como sobre os
níveis e limites dos riscos; Art. 17. Compete à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir
a Política de Gestão de Riscos; II - estabelecer a estratégia da organização; III - sugerir
atualizações da Política de Gestão de Riscos e outros normativos, bem como sobre os
níveis e limites dos riscos; IV - monitorar a gestão de riscos, de modo a garantir que
as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de
acordo com a política de gestão de riscos; e V- garantir que as informações adequadas
sobre o riscos estejam disponíveis em todos os níveis da organização. Parágrafo único:
A Diretoria poderá instituir grupo de trabalho para tratar da temática e metodologia
de gestão de riscos e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo setor de gestão de
riscos ou consultoria contratada. Art. 18. O Coordenador Administrativo é responsável
por acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo setor de gestão de riscos ou
consultoria contratada. Art. 19. Compete Setor responsável pela Gestão de Riscos ou
consultoria contratada. I - trabalhar em conjunto com a Coordenação Administrativa e
outras áreas, no alinhamento e balanceamento (Freios e Contrapesos da Administração
Pública) dos Riscos, a partir do Planejamento Estratégico; II - assessorar o Plenário, a
Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia em matérias relacionadas à Gestão de
Riscos; III - relatar à Diretoria o andamento dos trabalhos, identificando inconsistências
ou novos riscos; IV - propor atualizações de metodologias, ferramentas e técnicas de
Gestão de Riscos, sempre que oportuno; V - propor atualizações de normas internas
inerentes à execução do tema. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Devido
à abrangência e à complexidade do tema, a implementação desta Política será
realizada forma gradual e continuada, em até 12 (doze) meses, devendo ser priorizados
os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos
definidos no planejamento estratégico do Conselho Federal de Fonoaudiologia e no
Programa de Compliance Transparência e Integridade. Art. 21. Os casos omissos serão
decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia à luz dos princípios
gerais do Direito Administrativo.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 1º DE ABRIL DE 2025
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000003.31/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
São
Paulo
(PEP
nº
020785/2024)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Josias Caetano dos Santos - CRM/SP nº 82.115. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, de
INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. EMMANUEL FORTES SI LV E I R A
CAVALCANTI, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000005.31/2025-CFM - REMESSA DE OFÍCIO
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Procedimento
Administrativo nº 20.687-1653/2024) INTERDITADO: Dr. Hallisson Thiago Correia Dias -
CRM/SP nº 244.118. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a Remessa de Ofício. Por
unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTE R D I Ç ÃO
CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI,
Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000006.31/2025-CFM - REMESSA DE OFÍCIO
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Interdição Cautelar nº
000001.04/2024-CE) INTERDITADO: Dr. Antônio Alves de Freitas - CRM/CE nº 1955. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi
mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR T OT A L
do exercício profissional do médico, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 27
de fevereiro de 2025. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão;
EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
ACÓRDÃO DE 1º DE ABRIL DE 2025
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000587.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.637/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Guilherme Antonio Cestari Filho - CRM/SP nº 14.266. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 14,
32, 35 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 1º, 14, 32, 35 e 87 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 22 e 34 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO
VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; JOSE EDUARDO LUTAIF DOLCI, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.642, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ
referente
ao exercício
de
2025,
e dá
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de
2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;
resolve:
Art. 1º - Homologar a 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ, referente ao
exercício 2025, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa:
I - 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV - RJ
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.17.304.000,00
.CO R R E N T ES
.17.304.000,00
. .DE CAPITAL
.2.843.000,00
.DE CAPITAL
.2.843.000,00
. .T OT A L
.20.147.000,00
.T OT A L
.20.147.000,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.643, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Julga as Prestações de Contas do exercício de 2023
dos Conselhos Regionais que especifica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30
de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de
fevereiro de 2014; resolve:
Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas a seguir discriminadas:
I - Exercício 2023: CRMV-AC; CRMV-DF; CRMV-GO; CRMV-PB; CRMV-PI;
CRMV-RJ; CRMV-RN; CRMV-RO; e CRMV-RR.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no
DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
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