DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 37, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973,
e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo
V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do
Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de
adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração,
suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão
ordenadas; e CONSIDERANDO o Parecer 29/2025/Controladoria Geral, bem como todos os
documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI, decide AD
REFEREDUM:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total
de R$ 61.999,99 (sessenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos) e Especiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos
são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 71.999,99 (setenta e um mil
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) nos termos preceituados
no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
permanece o de R$ 12.372.137,95 (doze milhões, trezentos e setenta e dois mil e cento e
trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações,
observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.499.442,15 (quatro
milhões, quatrocentos e noventa e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze
centavos); II - Outras Despesas Correntes: R$ 7.629.674,09 (sete milhões, seiscentos e vinte
e nove mil seiscentos e setenta e quatro reais e nove centavos); III - Despesas Correntes:
R$ 12.129.116,24 (doze milhões, cento e vinte e nove mil cento e dezesseis reais e vinte
e quatro centavos); IV - Investimentos: R$ 243.021,71 (duzentos e quarenta e três mil vinte
e um reais e setenta e um centavos); V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real); VI -
Amortização da Dìvida: R$ 0,00 (zero real); VII - Despesas de Capital: R$ 243.021,71
(duzentos e quarenta e três mil vinte e um reais e setenta e um centavos); e VIII - Total
das Despesas: R$ 12.372.137,95 (doze milhões, trezentos e setenta e dois mil cento e trinta
e sete reais e noventa e cinco centavos).
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 18 REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2025
PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO Nº 004/2022. EMENTA: INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E
AO CÓDIGO PENAL. FISIOTERAPEUTA. INFRAÇÃO AOS ART. 10, § 2º, ALÍNEA "C", § 3º E § 7º DO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
PENALIDADE DE REPREENSÃO E MULTA EQUIVALENTE A QUATRO ANUIDADES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético-Disciplinar nº 004/2022,
em que figura como representada a profissional fisioterapeuta Dra. K. A. M., adotado o voto do
Conselheiro Relator, que passa a integrar o presente ato, ACORDAM os Conselheiros do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região (CREFITO-18), por
unanimidade, pela aplicação das penalidades de repreensão e multa correspondente a 04
(quatro) anuidades, em razão da prática de infrações ao disposto no art. 10, § 2º, alínea "c", §
3º e § 7º do Código de Ética Profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional (Resolução
COFFITO nº 424/2013), bem como ao art. 155, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. A sessão de
julgamento contou com a presença dos seguintes Conselheiros: Dr. Rodrigo Moreira Campos
(Presidente), Dr. Joselino Rodrigues Cavalcante (Vice-Presidente), Dr. Alessandro Augusto
Franco de Souza (Secretário), Dr. Andervan Aguiar de Lima (Tesoureiro), Dra. Samantha de
Freitas Campos, Dra. Débora Nadja de Lima Lucena, Dra. Aline da Silva Morong Soares, Dr. Ozi
Deick Pereira Neto Lorenzatto, Dr. Thiago Pereira Marques - todos na qualidade de
Conselheiros Titulares.
ALESSANDRO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA
Relator
ACÓRDÃO Nº 6, DE 1º DE ABRIL DE 2025
PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO Nº 003/2022. EMENTA: INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE
ÉTICA PROFISSIONAL E AO CÓDIGO PENAL. FISIOTERAPEUTA. INFRAÇÃO AOS ART. 10, § 2º,
ALÍNEA "C", § 3º E § 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 215-A DO
CÓDIGO PENAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 08 (OITO)
MESES E MULTA CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) ANUIDADES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético-Disciplinar nº
003/2022, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. P. B. M. S., e adotado
o voto do Conselheiro Relator, que passa a integrar o presente ato, ACORDAM os
Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região
(CREFITO-18), por unanimidade, pela aplicação das penalidades de suspensão do exercício
profissional pelo período de 08 (oito) meses, bem como multa correspondente a 10 (dez)
anuidades, em razão da prática de infrações ao disposto no art. 10, § 2º, alínea "c", § 3º
e § 7º do Código de Ética Profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional (Resolução
COFFITO nº 424/2013), bem como ao art. 215-A do Código Penal Brasileiro. A sessão de
julgamento contou com a presença dos seguintes Conselheiros: Dr. Rodrigo Moreira
Campos (Presidente), Dr. Joselino Rodrigues Cavalcante (Vice-Presidente), Dr. Alessandro
Augusto Franco de Souza (Secretário), Dr. Andervan Aguiar de Lima (Tesoureiro), Dra.
Samantha de Freitas Campos, Dra. Débora Nadja de Lima Lucena, Dra. Aline da Silva
Morong Soares, Dr. Ozi Deick Pereira Neto Lorenzatto, Dr. Thiago Pereira Marques - todos
na qualidade de Conselheiros Titulares.
ALESSANDRO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA
Relator
ACÓRDÃO Nº 7, DE 1º DE ABRIL DE 2025
PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023. EMENTA: INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO
COFFITO Nº 424/2013. FISIOTERAPEUTA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 2º E 6º DO CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL. PENALIDADE DE REPREENSÃO E MULTA CORRESPONDENTE A 05
(CINCO) ANUIDADES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético-Disciplinar nº 003/2023, em que é
representada a profissional fisioterapeuta Dra. D. A. C., e adotado o voto do Conselheiro Revisor, que
passa a integrar o presente ato, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 18ª Região (CREFITO-18), por unanimidade, pela aplicação das penalidades de repreensão
e multa correspondente a 05 (cinco) anuidades, em razão da prática de infrações aos artigos 1º, 2º e 6º da
Resolução COFFITO nº 424/2013, que institui o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia. A sessão de
julgamento contou com a presença dos seguintes Conselheiros: Dr. Rodrigo Moreira Campos (Presidente),
Dr. Joselino Rodrigues Cavalcante (Vice-Presidente), Dr. Alessandro Augusto Franco de Souza (Secretário),
Dr. Andervan Aguiar de Lima (Tesoureiro), Dra. Samantha de Freitas Campos, Dra. Débora Nadja de Lima
Lucena, Dra. Aline da Silva Morong Soares, Dr. Ozi Deick Pereira Neto Lorenzatto, Dr. Thiago Pereira
Marques, Dr. Thiago de Lima Torres - todos na qualidade de Conselheiros Titulares.
SAMANTHA DE FREITAS CAMPOS
Relatora
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-7, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Determina a interdição ética
do exercício da
Medicina na pessoa jurídica hospital Associação de
Caridade Santa Casa do Rio Grande
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 3.268/57, que dispõe que cabe ao
CREMERS "zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho
ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam
legalmente";
CONSIDERANDO a Resolução CFM n. 2.062/2013, sobre a Interdição Ética do
Exercício da Medicina, especialmente em seu artigo 20, inciso IV, e a Resolução CFM n.
2.056/2013;
CONSIDERANDO a série de fiscalizações realizadas nos últimos anos, sendo a
última iniciada em março de 2024, ainda com pendências não regularizadas, deixando a
instituição sem o seu Certificado de Regularidade;
CONSIDERANDO que, em 27 de dezembro de 2024, o CREMERS foi informado
sobre o não pagamento de prestadores de serviços médicos, com possibilidade de
encerramento de atividades destes se não houvesse a quitação das dívidas, através de
comunicado do Diretor Clínico, através do expediente SEI 24.21.000024915-8;
CONSIDERANDO que a instituição, conforme divulgado em seu sítio eletrônico,
possui 197 leitos de enfermaria SUS e convênios, com 8 leitos de UTI, sendo referência de
alta complexidade e Cardiologia Oncologia; e especialmente;
CONSIDERANDO o comunicado encaminhado pelo Diretor Técnico do Hospital
"Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande", em 10 de março de 2025, no qual
informa que a instituição possui um déficit na escala de médicos, sendo necessário não só
a restrição de Pronto atendimento (PS I Clínico e PS Trauma), como diversas falhas nas
escalas de anestesia, e também da Unidade Pós Operatória - UPO, constante do expediente
SEI 25.21.000005104-3;
CONSIDERANDO finalmente o decidido em Sessão Plenária realizada em 27 de
março de 2025; resolve, preventivamente, a fim de evitar risco de eventual prestação de
serviços médicos em ambiente sem as mínimas condições éticas:
Determinar a interdição cautelar ética parcial no hospital Associação de
Caridade Santa Casa do Rio Grande, inscrita no CNPJ sob o nº 94.862.265/0001-42,
registrado no CREMERS sob o n. 921, proibindo o exercício da Medicina no setor de
Emergência e Urgência, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, pela Diretoria do
Cremers, com homologação pelo Pleno da autarquia, até que sejam estabelecidas as
condições mínimas necessárias para esse exercício.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NEUBARTH TRINDADE
Presidente do Conselho
LAIS DEL PINO LEBOUTTE
Primeira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO CREMERO Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece a
responsabilidade na
emissão da
Declaração de Óbito e dá orientações quanto ao seu
preenchimento.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO RONDÔNIA no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957,
alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n. 6.821, de 14 de abril
de 2009, e CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº
2.217/2018: Capítulo I - Princípios Fundamentais XIV - O médico empenhar-se-á em
melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação
à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. [...] Capítulo II -
Direitos dos Médicos: É direito do médico: X - Estabelecer seus honorários de forma justa
e digna. [...]Capítulo III - Responsabilidade Profissional É vedado ao médico: Art. 11.
Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação
de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como
assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros
documentos médicos. [...] Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. [...] Art. 21. Deixar de
colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente. [...] Capítulo X
- Documentos Médicos É vedado ao médico. Art. 80. Expedir documento médico sem ter
praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda
à verdade [...] Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou
quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como
plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 84.
Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando
houver indícios de morte violenta. [...] Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para
cada paciente. [...] Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional,
quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. CONSIDERANDO que a
Declaração de Óbito é parte integrante da assistência médica; CONSIDERANDO a
Declaração de Óbito como fonte imprescindível de dados epidemiológicos; CONSIDERANDO
que a morte natural tem como causa a doença ou lesão que iniciou a sucessão de eventos
mórbidos que diretamente causaram o óbito; CONSIDERANDO que a morte não-natural é
aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas; CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de
Óbito; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.779/2005; CONSIDERANDO que
o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) é um serviço público de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 04/2003, que trata da responsabilidade pela emissão do
atestado de óbito em serviços de atendimento pré-hospitalar; CONSIDERANDO o disposto
na Resolução CFM nº 2.110/2014; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº
2.147/2016; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 1ª Sessão Plenária Ordinária do
Corpo de Conselheiros do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, realizada em 22 de
janeiro de 2025. resolve:
Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é de
responsabilidade do médico que atestou a morte.
Parágrafo único. O fato de não possuir o formulário "Declaração de Óbito" não
pode ser usado para se eximir da responsabilidade na emissão do documento.
Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito,
obedecerão às normas contidas nesta Resolução e nos manuais do Ministério da Saúde que
tratam do assunto.
Art. 3º É vedado ao médico cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento da
Declaração de Óbito. Parágrafo único. O médico da rede privada poderá cobrar pelo ato de
constatar o óbito ocorrido em domicílio, quando precisar se deslocar até o local.
Art. 4º A morte é considerada com assistência médica quando houver um
médico envolvido no acompanhamento do paciente para o tratamento de alguma doença
ou agravo que possa guardar relação com a causa da morte. Os demais casos serão
considerados morte sem assistência médica.
Art. 5º Qualquer médico pode constatar o óbito. Entretanto, em caso de morte
por causa externa (homicídio, suicídio ou acidente) ou morte por causa suspeita de
homicídio, suicídio ou acidente, somente os médicos dos serviços médico-legais poderão

                            

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