DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete à Coordenação Geral incluir na proposta orçamentária anual
os recursos necessários ao custeio dos auxílios, bem como informar sobre a necessidade de
atualização dos valores dos benefícios.
Art. 19. Compete ao Setor de Recurso Humanos conceder, mediante decisão
fundamentada, o auxílio-creche previstos nesta Resolução, dispensando-se a emissão de
decisão para concessão dos auxílios-alimentação e transporte, que serão implementados
com a entrada em exercício do agente público. Parágrafo único. Fica também a cargo do
Setor de Recurso Humanos o controle no pagamento do auxílio-transporte visando evitar
o pagamento em cumulação com diárias.
Art. 20. O Presidente do Conselho Regional de Medicina de Rondônia -
CREMERO apresentará proposta à Diretoria e, posteriormente, ao Plenário de Conselheiros
dos valores a serem fixados para o pagamento dos auxílios, observada a disponibilidade
orçamentária. Parágrafo único. Os valores dos benefícios são os fixados no ANEXO ÚNICO,
observados os critérios estabelecidos nesta norma.
Art. 21. Os
valores das indenizações estabelecidas
nesta Resolução,
concernentes aos auxílios creche, alimentação e transporte e plano de saúde poderão ser
preservados, reduzidos, descontinuados ou majorados em conformidade com os cenários
institucionais, econômicos, sociais e políticos. §1º A manutenção, redução, descontinuidade
ou majoração dos valores e percentuais estabelecidos nesta Resolução ocorrerá
exclusivamente mediante análises e ensaios conduzidos pelo Conselho Regional de
Medicina de Rondônia, CREMERO, os quais, fundamentados na receita arrecadada e nas
projeções futuras de arrecadação, deverão assegurar que, durante o exercício vigente e
nos dois subsequentes, não haverá comprometimento da cobertura das despesas
obrigatórias.§2º Na hipótese de comprometimento da cobertura das despesas obrigatórias
mencionada no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios deverão ser reiterados de
maneira sucessiva, ajustando-se os valores até que se alcance um montante que não
represente ameaça à continuidade operacional do Conselho Regional de Medicina de
Rondônia - CREMERO. §3º Diante da impossibilidade de manutenção dos valores
estabelecidos nesta Resolução, a administração deverá proceder à redução dos montantes
e reiterar mensalmente os levantamentos para alcançar os valores inicialmente
estipulados, pautando-se na dinâmica econômica de arrecadação. §4º Os valores das
indenizações previstas nesta Resolução não conferem direito adquirido, podendo sofrer
alterações em conformidade com as disposições legais e a conjuntura econômica
vigente.
Art. 22. O empregado público é responsável por comunicar o Setor de Recurso
Humanos qualquer alteração na relação de dependência ou na causa de recebimento do
auxílio-creche, sob pena de restituição da quantia recebida indevidamente, sem prejuízo de
eventual responsabilização administrativa e/ou criminal.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Conselho Regional
de Medicina de Rondônia - CREMERO, isoladamente ou em conjunto com a Diretoria.
Art. 24. Revogam-se a resolução 05/2024 do Cremero.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2.025.
LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL
Presidente do Conselho
SPENCER VAICIUNAS
Secretário-Geral
ANEXO ÚNICO
DOS VALORES DOS AUXÍLIOS
Auxílio-Alimentação Contrapartida do empregado R$ 1.400 -1%do benefício -
Auxílio Creche - quota por dependente (limite 1 - R$300) plano de saúde para o
empregado público cota-parte empregado público 10% - cota-parte parte Cremero. 90%.
Plano de saúde para dependente cota-parte do empregado público 100% e cota-parte,
parte do Cremero 0%.
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