DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
emitir, ou quando investido como Ad-hoc a Declaração de Óbito.§1º A constatação do
óbito, obrigatoriamente, será feita presencialmente pelo médico e sempre deverá ser
precedida pelo exame externo minucioso do cadáver, que constará no prontuário e/ou em
relatório médico, assim como as circunstâncias em que encontrou o cadáver. §2º São
mortes por causas externas, sem prejuízo de outras a serem verificadas no caso concreto,
aquelas
decorrentes
de
atropelamentos,
quedas,
agressões,
choques
elétricos,
afogamentos, soterramentos, envenenamento e ingestão voluntária ou involuntária de
medicamentos em doses excessivas e outros, ainda que a causa imediata da morte não
seja o evento externo em si, tendo este funcionado apenas como desencadeador da série
de eventos que levou à morte. §3º A morte que não se enquadrar como morte por causa
externa ou suspeita será, presumidamente, morte por causa natural.
Art. 6º Entende-se por "morte por causa suspeita" aquela morte na qual o
médico tem fundamentada suspeita de que possa ter sido decorrente de causa externa
(homicídio, suicídio ou acidente). §1º Levantada a suspeita de que trata o caput, o médico
deverá elaborar relatório ou papeleta informativa (conforme modelo padrão no ANEXO I
desta resolução) direcionado à autoridade policial, no qual fornecerá sua identificação e
meio hábil de contato e justificará os motivos que o levaram a crer que possa se tratar de
morte por causa externa, indicando os sinais físicos encontrados no cadáver e/ou as
circunstâncias e/ou dados do histórico do falecido que o levaram a essa conclusão. §2º A
morte súbita por si só, sem outros elementos que levem à suspeita de causa externa, não
é suficiente para caracterizar a morte como de causa suspeita. §3º Fica vedada a recusa no
fornecimento da Declaração de Óbito sob a alegação genérica de morte de causa suspeita
por intoxicação exógena, se não houver elementos que possam fundamentar essa
suspeita.
Art. 7º Nas mortes por causas naturais ocorridas sem assistência médica, a
responsabilidade pelo fornecimento da declaração de óbito é do(s) médico(s) do Serviço de
Verificação de Óbitos (SVO). §1º Nos locais sem o SVO, a responsabilidade pelo
fornecimento da Declaração de Óbito, nos casos das mortes de que trata o caput, será dos
médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento e, na
sua ausência ou impossibilidade justificada de deslocamento para verificação do óbito, por
qualquer médico. §2º Nos locais sem SVO, caso o óbito de que trata o caput tenha sido
constatado por médico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), a
responsabilidade pelo fornecimento da Declaração de Óbito passa a ser deste médico ou
de substituto no serviço.
Art. 8º Nas mortes por causas naturais com assistência médica, a Declaração de
Óbito deverá ser fornecida, preferencialmente, pelo médico que vinha prestando
assistência ao falecido, tanto no serviço privado, quanto no serviço público de saúde.
Art. 9º Caberá ao médico plantonista ou substituto verificar o óbito de todo o
paciente que venha a falecer por causa natural nas dependências ou a caminho da Unidade
de Saúde público ou privado devendo, previamente, através de informações prestadas por
acompanhante do falecido, tentar determinar a causa provável da morte. §1º No caso de
o falecido possuir um médico assistente, deverá o plantonista envidar esforços no sentido
de entrar em contato com ele, visando obter elementos para o esclarecimento da causa
mortis. §2º Se, mesmo após colher as informações com acompanhante(s) e/ou com o
médico que vinha prestando assistência ao falecido e que não pôde fornecer a declaração
de óbito, não for possível determinar a causa provável da morte, e não sendo caso de
morte por causa externa ou suspeita, o médico plantonista ou substituto deverá
encaminhar o cadáver ao SVO. §3º Nos locais sem SVO, esgotadas todas as tentativas de
determinar a causa básica da morte e não havendo suspeita de óbito por causa externa ou
suspeita, deverá o médico plantonista ou substituto fornecer a Declaração de Óbito,
registrando na parte I da Declaração de Óbito, "Morte de causa desconhecida", e usando
a parte II para informar doenças referidas por acompanhantes, podendo usar interrogação,
ou os termos "sic" (segundo informações colhidas) ou "provável" junto aos diagnósticos.
§4º No campo "prováveis circunstancias de morte não natural", deverá, o médico, anotar
cuidadoso exame externo do cadáver. Na ausência de lesões, deverá anotar no campo
"descrição sumária do evento" - NÃO HÁ SINAIS EXTERNOS DE VIOLÊNCIA.
Art. 10º A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar
deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta, por médico substituto
pertencente à instituição observando-se, no que couber, o disposto no caput do artigo
anterior e seus parágrafos.
Art. 11º A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime
domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida
pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO,
caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao
acompanhamento do paciente e observado, no que couber, o disposto no § 3º do artigo
9º. §1º O médico de que trata o caput poderá se recusar a ir ao local onde ocorreu o
óbito, caso esteja fora do seu horário de expediente ou se trate de local de difícil acesso
e/ou perigoso. Nestes casos, deverá entrar em contato com o médico Responsável Técnico
pelo programa, a quem incumbirá o fornecimento da Declaração de Óbito ou a indicação
de médico substituto para fornecê-la.
Art. 12º. O médico do SAMU, quando envolvido em atendimento que resulte
em morte por causa externa ou por causa suspeita, deverá, obrigatoriamente constatá-la,
mas não atestá-la. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará
as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o IML.
Art. 13º. Em caso de morte fetal por causa natural, os médicos que prestaram
assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação
tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou
superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco)
centímetros, incluindo todos os casos de vida extrauterina autônoma, independentemente
da idade gestacional, peso do feto e comprimento. §1º Nos demais casos de morte fetal
por causa natural, é facultado ao médico a emissão da Declaração de Óbito. §2º Nos casos
de óbitos infantis e fetais, para fins epidemiológicos, preencher a DO na parte II com as
doenças maternas existentes, relacionadas a este tipo de óbito.
Art. 14º A não obediência ao disposto na presente Resolução caracterizará
infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica, além de eventuais infrações aos artigos
e Resoluções que serviram de base para sua elaboração.
Art. 15º Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.
LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREMERO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a concessão de auxílio-alimentação,
Plano de Saúde, auxílio-transporte, auxílio-creche aos
empregados públicos de carreira e comissionados do
Conselho
Regional de
Medicina
de Rondônia
-
CREMERO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA -
CREMERO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n. 3.2689, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, materializado na
Resolução CREMERO nº 003, de 13 de fevereiro de 2.025; CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar os benefícios previstos no art. 39, da Resolução CREMERO nº 003, de 13
de fevereiro de 2.025. CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 2ª Assembleia
Ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2.025, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os empregados públicos de carreira e comissionados do Conselho
Regional de Medicina de Rondônia, por força do Art. 39, da Resolução CREMERO nº 003,
de 13 de fevereiro de 2.025, fazem jus ao recebimento dos seguintes benefícios, observado
o disposto nesta Resolução: I - auxílio-alimentação; II - Plano de Saúde; III - auxílio-
transporte; e IV - auxílio-creche.
Art. 2º Os auxílios previstos no artigo anterior são de natureza indenizatória e
de caráter transitório, não serão, para qualquer efeito: I - incorporados ao vencimento,
remuneração, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos; II - recebidos
cumulativamente com outros de espécie semelhante, exceto o auxílio-transporte, nas
hipóteses de acumulação legal de cargos ou empregos públicos; III - caracterizados como
salário-utilidade ou prestação in natura; IV - configurados como rendimento tributável,
para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária; e V -
Incluídos no cálculo da margem consignável para descontos facultativos.
Art. 3º Os auxílios alimentação e creche e o plano de saúde serão devidos nas
ausências, licenças e afastamentos previstos em
lei ou em atos normativos do
C R E M E R O.
Art. 4º Os auxílios não serão devidos nas seguintes hipóteses: I - Licença para
o serviço militar; II - Licença para tratar de interesse particular; III - afastamento para
participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público; IV -
Cumprimento de pena de reclusão; e V - Cumprimento de pena de suspensão decorrente
de processo administrativo disciplinar.
Art. 5º O empregado público que acumular licitamente cargos ou empregos
públicos terá direito à percepção de um único auxílio-alimentação, auxílio-creche e plano
de saúde, mediante opção.
Art. 6º São considerados dependentes para fins de inclusão no Plano de Saúde:
I - filho(a) ou enteado(a); II - o cônjuge; III - o(a) companheiro(a); IV - o(a) tutelado(a) e
o(a) menor sob guarda; V - Genitores; e V - demais dependentes constantes como tais na
declaração anual do imposto de renda do beneficiário.
Art. 7º O cadastramento de dependente(s) será realizado por requerimento, via
sistema SEI, e deverá ser encaminhado à Coordenação Geral, instruído com os seguintes
documentos: I - do(a) filho(a) ou enteado(a): a) fotocópia de documento de identificação
do dependente; b) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF, caso não conste do
documento de identificação; c) se filho(a), fotocópia da certidão de nascimento; d) se
enteado(a), fotocópia da certidão de casamento civil, escritura pública de união estável ou
declaração por instrumento particular, com assinaturas reconhecidas em cartório ou
certificação eletrônica de união estável, relativa ao agente público e pai ou mãe do
dependente; II - do(a) cônjuge ou companheiro(a): a) fotocópia de documento de
identificação; b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação; c)
fotocópia da certidão de casamento civil, escritura pública de união estável ou declaração
por instrumento particular com assinaturas reconhecidas em cartório ou certificação
eletrônica de união estável; III - do(a) tutelado(a), do(a) menor sob guarda: a) documentos
enumerados no inciso I; b) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela
e respectivo termo; c) última declaração anual de imposto de renda do beneficiário em
que conste o indicado na condição de dependente. beneficiário: IV - do(s) genitor(es):a)
fotocópia de documento de identificação do dependente; b) fotocópia do Cadastro de
Pessoa Física - CPF, caso não conste do documento de identificação; V - dos demais
dependentes constantes na declaração anual do imposto de renda do empregado público:
a) fotocópia de documento de identificação; b) fotocópia do CPF, caso não conste do
documento de identificação; c) última declaração anual de imposto de renda do
beneficiário em que conste o indicado na condição de dependente. VI - dos dependentes
declarados por decisão judicial: a) fotocópia de documento de identificação; b) fotocópia
do CPF, caso não conste do documento de identificação; c) fotocópia da decisão judicial
que declarou a dependência. § 1º O cadastramento de dependentes pode ocorrer a
qualquer tempo, sendo os efeitos financeiros, quando existentes, devidos a partir da data
do requerimento.
CAPÍTULO II DOS AUXÍLIOS SEÇÃO I DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 8º O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será concedido em
pecúnia ao empregado público de carreira e comissionados do Conselho Regional de
Medicina de Rondônia, a partir do efetivo exercício, conforme valor constante no ANEXO
ÚNICO. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, fica definido que a
contrapartida dos empregados públicos efetivos e comissionados destinada ao custeio do
auxílio-alimentação será em valor correspondente a 1% do benefício percebido,
descontados em folha de pagamento mensal.
SEÇÃO II DO PLANO DE SAÚDE
Art. 9º. O Plano de Saúde, de natureza indenizatória, destinado ao empregado
público de carreira e comissionados corresponderá à cobertura de 90% (noventa por cento)
do valor da mensalidade, sendo pago diretamente à administradora de Plano de Saúde
contratada pelo CREMERO. §1º. Ao empregado público caberá o pagamento de 10% (dez
por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde, mediante desconto diretamente
em folha de pagamento. §2º. A escolha do plano de saúde a ser contratado cabe
exclusivamente ao CREMERO.
Art. 10. Poderá o empregado público estender o plano de saúde aos seus
dependentes, conforme disposto no art. 6º desta Resolução, desde que haja previsão no
contrato firmado pelo CREMERO com a administradora de plano de saúde. Parágrafo único.
Na hipótese do caput, o empregado público arcará 100% (cem por cento) com custo do
plano destinado ao dependente, devendo o pagamento ser realizado conforme definido
em contrato com a administradora de plano de saúde.
SEÇÃO III DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 11. O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, visa custear as despesas
com deslocamentos no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa, será pago
aos empregados públicos efetivos e comissionados, no valor diário correspondente a 02
(duas) passagens de transporte coletivo urbano municipal simples. §1º. A alteração do
valor diário do auxílio-transporte ocorrerá de forma automática e concomitante com o
aumento ou redução do valor da passagem de transporte coletivo urbano municipal
simples. §2º. Para fins de controle, o setor de Setor de Recurso Humanos deverá manter
arquivado as alterações de valor da passagem de transporte coletivo urbano municipal
simples.
Art. 12. O auxílio-transporte independe de requerimento e será pago ao
servidor na proporção de dias trabalhados presencialmente nas dependências do Conselho
Regional de Medicina de Rondônia ou em outro local, desde que: I - dentro do Município
de Porto Velho-RO; II - a atividade demande o efetivo deslocamento do servidor de sua
residência; III - não seja utilizado meio de transporte fornecido ou custeado pelo Conselho
Regional de Medicina de Rondônia. §1º. Para a percepção de auxílio-transporte derivado
do desempenho de atividades fora das dependências do Conselho Regional de Medicina de
Rondônia, o empregado público deve proceder ao respectivo registro junto ao sistema de
controle de jornada que será objeto de posterior validação do superior hierárquico. §2º. O
auxílio-transporte não é cumulável com diária.
Art. 13. O servidor afastado, por qualquer motivo, não fará jus ao auxílio-
transporte.
SEÇÃO IV DO AUXÍLIO-CRECHE
Art. 14. O auxílio-creche, de natureza indenizatória, visa subsidiar despesas
assistenciais na primeira infância, será concedido aos empregados públicos que tenham
dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 06, e consistirá em auxílio
pecuniário mensal por dependente, a ser pago a partir da data do requerimento.
Art. 15. O agente público interessado deverá requerer o benefício, via sistema
SEI, instruído dos seguintes documentos relativos ao dependente: I - certidão de
nascimento ou Registro Geral; II - termo de guarda ou de tutela, no caso de dependente
nessa condição; III - declaração de que o dependente não aufira o mesmo benefício em
outro órgão público. § 1º. O benefício é limitado a 01 dependente. §2º. Deferido o
benefício, os efeitos financeiros retroagirão à data do requerimento.
Art. 16. Extingue-se o benefício quando: I - o dependente completar 06 anos de
idade;
II - ocorrer o falecimento do dependente; III - for declarada a perda do poder
familiar ou da tutela; IV - estar o dependente recebendo benefício de mesma natureza em
outro órgão público; V - ocorrer a ruptura do vínculo de trabalho ou aposentadoria do
empregado público. § 1º No mês em que for extinto o benefício, na hipótese prevista no
inciso I deste artigo, o pagamento será proporcional ao número de dias que anteceder o
aniversário do dependente. §2º Cessadas as causas motivadoras da extinção a que aludem
os incisos III e IV deste artigo, o empregado público que ainda reunir os requisitos previstos
nesta Resolução poderá apresentar pedido de reinclusão no programa, nos mesmos termos
definidos no art. 15. §3º Na hipótese do §2º, a reinclusão do benefício gerará reflexo
financeiro a partir da data do novo requerimento. §4º Nas hipóteses previstas nos incisos
I a V deste artigo, deverão ser restituídos os valores correspondentes ao número de dias
pagos após a data em que se der a causa da extinção do benefício. §5º Observados os
critérios estabelecidos nesta Resolução, fica assegurado o direito ao auxílio, ainda que o
dependente não resida com o empregado público titular do poder familiar.
Art. 17. Não será pago o auxílio-creche ao empregado público que seja
beneficiário de redução de jornada ou instituto equivalente para fins de cuidado do
dependente.
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