DOU 03/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 64-A
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.423, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024,
que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 14.865,
de 28 de maio de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que
cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.
Art. 2º O Calendário Turístico Oficial do Brasil tem como objetivo incentivar o
turismo e o desenvolvimento local por meio da divulgação dos eventos turísticos que
acontecem, regularmente ou não, no território nacional, de modo a agregar valor à
imagem dos destinos turísticos brasileiros ao gerar para os turistas informações de
qualidade sobre a oferta turística do País.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, são considerados eventos
turísticos aqueles de notório conhecimento popular, com o potencial de gerar fluxo de
turistas, com atratividade em períodos específicos do ano, de modo a contribuir para a
diminuição da sazonalidade do turismo nas localidades onde serão realizados.
Art. 3º O Ministério do Turismo é o responsável pela gestão e pela atualização
do Calendário Turístico Oficial do Brasil.
§ 1º O Calendário será disponibilizado por meio do seu sítio eletrônico, de
forma gratuita.
§ 2º A qualquer tempo, os Municípios ou o Distrito Federal poderão solicitar ao
Ministério do Turismo a inclusão de eventos turísticos no Calendário.
§ 3º Os Estados também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no
Calendário, desde que sejam de abrangência regional ou estadual.
§ 4º Órgãos e entidades
da administração pública federal, entidades
representativas do setor de turismo ou organizadoras de eventos também poderão solicitar
a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência
nacional.
§ 5º Os órgãos e as entidades que propuserem a inclusão de eventos turísticos
no Calendário são responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Ministério
do Turismo.
Art. 4º Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá sobre as informações e
os procedimentos necessários à inclusão de eventos turísticos no Calendário Turístico
Oficial do Brasil.
Art. 5º Em relação ao Calendário Turístico Oficial do Brasil, compete ao
Ministério do Turismo:
I - analisar as informações constantes das propostas de inclusão de eventos
turísticos no Calendário e, quando couber, solicitar ao órgão ou entidade proponente a
complementação ou a retificação dessas informações; e
II - aprovar ou reprovar as propostas de inclusão de eventos turísticos no
Calendário.
Art. 6º O Ministério do Turismo disponibilizará manual com o detalhamento dos
fluxos e dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades proponentes
para a inclusão de eventos turísticos no Calendário Turístico Oficial do Brasil.
Art. 7º A qualquer tempo, o Ministério do Turismo poderá incluir no Calendário
Turístico Oficial do Brasil eventos turísticos reconhecidos como importantes para o
incremento do turismo ou excluí-los em razão de inconsistência nas informações prestadas
pelos órgãos e pelas entidades proponentes.
Art. 8º A inclusão de evento no Calendário Turístico Oficial do Brasil não
garantirá o apoio financeiro e administrativo do Ministério do Turismo ou de outro órgão
ou entidade da administração pública federal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
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