REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 64-A Brasília - DF, quinta-feira, 3 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025040300001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.423, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil. Art. 2º O Calendário Turístico Oficial do Brasil tem como objetivo incentivar o turismo e o desenvolvimento local por meio da divulgação dos eventos turísticos que acontecem, regularmente ou não, no território nacional, de modo a agregar valor à imagem dos destinos turísticos brasileiros ao gerar para os turistas informações de qualidade sobre a oferta turística do País. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, são considerados eventos turísticos aqueles de notório conhecimento popular, com o potencial de gerar fluxo de turistas, com atratividade em períodos específicos do ano, de modo a contribuir para a diminuição da sazonalidade do turismo nas localidades onde serão realizados. Art. 3º O Ministério do Turismo é o responsável pela gestão e pela atualização do Calendário Turístico Oficial do Brasil. § 1º O Calendário será disponibilizado por meio do seu sítio eletrônico, de forma gratuita. § 2º A qualquer tempo, os Municípios ou o Distrito Federal poderão solicitar ao Ministério do Turismo a inclusão de eventos turísticos no Calendário. § 3º Os Estados também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência regional ou estadual. § 4º Órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de turismo ou organizadoras de eventos também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência nacional. § 5º Os órgãos e as entidades que propuserem a inclusão de eventos turísticos no Calendário são responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Ministério do Turismo. Art. 4º Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá sobre as informações e os procedimentos necessários à inclusão de eventos turísticos no Calendário Turístico Oficial do Brasil. Art. 5º Em relação ao Calendário Turístico Oficial do Brasil, compete ao Ministério do Turismo: I - analisar as informações constantes das propostas de inclusão de eventos turísticos no Calendário e, quando couber, solicitar ao órgão ou entidade proponente a complementação ou a retificação dessas informações; e II - aprovar ou reprovar as propostas de inclusão de eventos turísticos no Calendário. Art. 6º O Ministério do Turismo disponibilizará manual com o detalhamento dos fluxos e dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades proponentes para a inclusão de eventos turísticos no Calendário Turístico Oficial do Brasil. Art. 7º A qualquer tempo, o Ministério do Turismo poderá incluir no Calendário Turístico Oficial do Brasil eventos turísticos reconhecidos como importantes para o incremento do turismo ou excluí-los em razão de inconsistência nas informações prestadas pelos órgãos e pelas entidades proponentes. Art. 8º A inclusão de evento no Calendário Turístico Oficial do Brasil não garantirá o apoio financeiro e administrativo do Ministério do Turismo ou de outro órgão ou entidade da administração pública federal. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450Fechar