DOMCE 04/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3686
www.diariomunicipal.com.br/aprece 118
Publicado por:
Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito
Código Identificador:0EED1833
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
CARTILHA ORIENTATIVA
CARTILHA ORIENTATIVA 01 de 02 de abril de 2025
Referente: LICENÇAS MÉDICAS E DECLARAÇÕES DE
ACOMPANHAMENTO
1. Introdução:
Esta cartilha tem o objetivo de orientar os servidores municipais
sobre os procedimentos, direitos e deveres relacionados à
concessão
de
licenças
por
atestado
médico
e
para
acompanhamento de familiar em consultas e tratamentos de
saúde. A transparência e a boa-fé na apresentação desses documentos
são fundamentais para garantir a eficiência do serviço público e evitar
abusos.
2. Regras para Licença por Atestado Médico:
• O servidor poderá se afastar do trabalho mediante apresentação de
atestado médico, respeitando o limite de até 5 dias sem necessidade
de avaliação pela junta médica.
• Caso o servidor necessite de afastamento por período igual ou
superior a 5 dias consecutivos, deverá, passar por avaliação da
junta médica municipal, devendo, obrigatoriamente ser requerido
perante a secretaria de administração e ato continuo junto ao
setor que o requerente está lotado. Sem esse tramite não será
considerado o atestado fornecido em favor do servidor, sendo
procedido os descontos em folha.
• Contagem Cumulativa: Se um servidor apresentar atestados
distintos dentro de um mesmo mês que somem mais de 5 dias,
também será necessária a avaliação pela junta médica.
• Os atestados curtos, inferiores a cinco dias, consecutivos ou não,
poderão ser entregues diretamente no setor de lotação do servidor,
para que possam serem informados junto com a frequência mensal ao
setor de pessoal.
• O servidor pode ser convocado a qualquer momento para
avaliação se houver identificação de uso recorrente de atestados
curtos.
3. Regras para Declarações de Acompanhamento Familiar ou do
próprio servidor:
• O servidor poderá se ausentar para acompanhar familiar em
consultas ou tratamentos médicos mediante apresentação de
declaração assinada pelo profissional de saúde, devidamente
identificado junto ao conselho que ele integra.
• Limite máximo: 2 declarações de acompanhamento por mês,
salvo os casos de situações específicas, cuja situação seja
efetivamente justificada, desde que antecedentemente levado ao
conhecimento da secretaria de administração/setor pessoal.
• No caso de ausência para acompanhamento médico, de familiar, a
falta ao trabalho só será justificada caso seja feita a devida reposição
das horas afastadas.
• Em casos de frequência excessiva, a administração poderá solicitar
documentação complementar para verificar a real necessidade do
acompanhamento.
4. Controle e Fiscalização:
• O setor de Recursos Humanos e Secretaria de Administração,
monitorará a frequência das licenças e declarações apresentadas.
• O servidor que apresentar afastamentos frequentes poderá ser
chamado para esclarecimentos e avaliação médica.
5. Penalidades para Uso Indevido de Atestados e Declarações:
• O uso indevido ou fraudulento de atestados e declarações poderá ser
objeto de apuração disciplinar, resultando em advertência, suspensão
ou exoneração, conforme previsto no regime disciplinar dos
servidores municipais.
• A falsificação de atestados ou conluio com profissionais de saúde
poderá ser encaminhada para medidas administrativas e criminais
cabíveis.
• Nos termos do Código Penal Brasileiro, falsificar ou fazer uso de
documento falso configura crime de falsidade ideológica (art. 299) e
pode resultar em pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Se o atestado ou declaração considerada falsa for emitido por um
profissional de saúde, ele poderá responder por infração ética perante
o conselho de classe (CRM, COREM, CRO), além de sanções penais
e civis.
6. Considerações Finais:
• O cumprimento adequado das regras sobre licenças é fundamental
para manter a qualidade dos serviços prestados à população e garantir
um ambiente de trabalho justo e organizado.
• Esta cartilha visa garantir a clareza e prevenir irregularidades,
contribuindo para um melhor funcionamento da administração
pública.
A Administração Municipal, através da SEAP está à disposição para
esclarecimentos adicionais e reforça a importância do cumprimento
das normas.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal de Saboeiro
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:B2801548
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 2803001/2025
DESIGNA OS MEMBROS QUE COMPÕEM O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE – COMDEMA
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Salitre, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais conferidas pelo
Art. 105, Inciso II, alínea C da Lei Orgânica do Município, e...
CONSIDERANDO:
- A realização de reunião para deliberar sobre a nova composição do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
- Que na reunião foram escolhidos para comporem o Conselho os
representantes das instituições público e privadas com sede no
Município;
- Que é dever do Município realizar a nomeação dos membros;
RESOLVE:
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