DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADC 81 ADC-MC-Ref-ED-terceiros
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
EMBARGANTE(S): Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup
ADVOGADO(A/S): Flavio Jaime de Moraes Jardim - OAB 17199/DF
ADVOGADO(A/S): Guilherme Silveira Coelho - OAB's (33133/DF, 494078/SP)
ADVOGADO(A/S): Antonella Marques Consentino - OAB 107266/RJ
ADVOGADO(A/S): Guilherme Valdetaro Mathias - OAB's (389023/SP, 075643/RJ, 36463/DF)
ADVOGADO(A/S): Robson Lapoente Novaes Junior - OAB 67399/DF
ADVOGADO(A/S): Elias Candido da Nobrega Neto - OAB 71601/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - Abrafi
ADVOGADO(A/S): Leonardo Montenegro Duque de Souza - OAB's (20769/PE, 23696/GO)
AMICUS CURIAE: Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado da
Paraíba - Siespb
ADVOGADO(A/S): Paulo de Assis Ferreira da Luz - OAB 10572/PB
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica, Escolas de Idiomas,
Ensino Livre, Ensino Profissionalizante e Educação Superior no Estado do Ceará - Sinepe-CE
ADVOGADO(A/S): Germana Vasconcelos de Alcantara - OAB 14966/CE
AMICUS CURIAE: Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado de
Pernambuco - Siespe
ADVOGADO(A/S): Litio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos - OAB 18075/PE
AMICUS CURIAE: Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - Crub
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior
- Abruc
ADVOGADO(A/S): Walter Dantas Baia - OAB's (450378/SP, 16228/SC, 234564/MG, 85352A/RS)
AMICUS CURIAE: Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado da Bahia - Semesb/abames
ADVOGADO(A/S): George Vieira Dantas - OAB's (162526 /MG, 15104A/AL, 19695/BA ,
162526/MG, 930A/SE)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará
- Sinepe-PA
ADVOGADO(A/S): Carimi Haber Cezarino Canuto - OAB 012038/PA
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Centros Universitários - Anaceu
ADVOGADO(A/S): Rafael Barreto Bornhausen - OAB's (42369/PR, 144009/MG, 46 6 6 2 / G O,
11328/SC, 226799/SP, 01046/PE, 38502/ES, 01701/A/DF, 185847/RJ, 79075/BA )
AMICUS CURIAE: Federação Interestadual das Escolas Particulares - Fiep (fenep)
ADVOGADO(A/S): Diego Felipe Munoz Donoso - OAB 21624/PR
AMICUS CURIAE: Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior -
Amies
ADVOGADO(A/S): Pietro Cardia Lorenzoni - OAB's (106962/RS, 66099/DF, 69699/GO, 71404/SC)
AMICUS CURIAE: Conselho Federal de Medicina - CFM
ADVOGADO(A/S): Turíbio Teixeira Pires de Campos - OAB's (15102/DF, 38570/G O,
214770/SP, 17679-A/MS, 148123/MG, 183523/RJ, 69785/PR, 93658A/RS)
AMICUS CURIAE: Associacao Medica Brasileira
ADVOGADO(A/S): Karina Bozola Grou e Outro(a/s) - OAB 164466/SP
ADVOGADO(A/S): JULIANA FERREIRA KOZAN - OAB 234476/SP
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Hugo Souto Kalil - OAB 29179/DF
PROCURADOR(ES): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
PROCURADOR(ES): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
Decisão: (MC-Ref-ED-terceiros) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator),
que: 1. Não conhecia dos embargos de declaração opostos pelas entidades admitidas na
qualidade de amicus curiae (eDOC 566); 2. Não conhecia dos embargos de declaração opostos
pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC) (eDOC 572), por se tratar de
terceiro que nem sequer foi admitido nestes autos, e, nada obstante, após o trânsito em
julgado da presente deliberação, determinava a expedição de ofício à Relatora do REsp
2.043.918/SP, para que retome a sua tramitação e, mediante juízo de retratação, promova a
apreciação do referido feito considerando, necessariamente, os termos do que restar decidido
nestes autos e as diretrizes oriundas do julgamento da presente ação declaratória; e 3.
Conhecia dos embargos de declaração opostos pelas autoras desta ação declaratória de
constitucionalidade e da ADI 7.187/DF (eDOCs 564 e 574) e dava-lhes parcial provimento tão
somente para acrescer a fundamentação do voto, sem quaisquer efeitos modificativos, no
que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
ADI 3816 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 7.436, de 10 de
dezembro de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
ADI 5043 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Delegados da Polícia Federal - FNDPF
ADVOGADO(A/S): George Ferreira de Oliveira (df013438/) e Outro(a/s) - OAB DF013438
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF
ADVOGADO(A/S): Leticia Cicchelli de Sa Vieira - OAB 72949/DF
ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF)
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Policiais Federais - Fenapef
ADVOGADO(A/S): Laylah Alves dos Santos de Azevedo Pereira - OAB 257250/RJ
ADVOGADO(A/S): Valber Vicente de Medeiros Santos - OAB 64373/DF
ADVOGADO(A/S): Thiago Costa Serra Nunes - OAB 198650/RJ
ADVOGADO(A/S): Rodolfo Barros Martins Rezende - OAB 31360/DF
ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Andrade Souza - OAB 30347/DF
ADVOGADO(A/S): Leonardo de Carvalho Barboza - OAB's (116636/RJ, 64014/DF)
ADVOGADO(A/S): Carvalho, Rezende e Souza Advogados Associados
AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol-Brasil
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB's (003803D/RJ, 3803-D/RJ)
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Adpesp
ADVOGADO(A/S): Luis Carlos Gralho e Outro(a/s) - OAB 187147/SP
AMICUS CURIAE: Movimento de Defesa da Advocacia - MDA
ADVOGADO(A/S): Marcelo Knoepfelmacher (sp169050/) e Outro(a/s) - OAB SP169050
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na
inicial
para declarar
a
inconstitucionalidade parcial,
sem
redução
de texto, de
interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou
exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal, e deixou de
apreciar o pedido formulado pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) (e-
doc. 33), tendo em vista que, na qualidade de amicus curiae, sua atividade é meramente
colaborativa, não possuindo legitimidade para formular pedido adicional ou ampliar o
objeto da ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado
Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal;
pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, a Dra.
Letícia Cicchelli de Sá Vieira; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem Dos
Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Sérgio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de
21.3.2025 a 28.3.2025.
ADI 4570 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Assembleia Legislativa do Estado
do Paraná
ADVOGADO(A/S): Emerson Norihiko Fukushima - OAB 22759/PR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 16.661, de 14 de
dezembro de 2010, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
ADI 5090 ADI-ED
Relator(a): Min. Flávio Dino
EMBARGANTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Tiago Cedraz Leite Oliveira e Outro(a/s) - OAB 23167/DF
ADVOGADO(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO - OAB 18977/DF
ADVOGADO(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO - OAB 18977/DF
ADVOGADO(A/S): ALYSSON SOUSA MOURÃO - OAB 18977/DF
ADVOGADO(A/S): Alysson Sousa Mourao - OAB 18977/DF
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (4187/SE, 34391/DF, 31755-A/PA ,
357553/SP)
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Caixa Economica Federal
ADVOGADO(A/S): Jailton Zanon da Silveira e Outro(a/s) - OAB 77366/RJ
ADVOGADO(A/S): LEONARDO DA SILVA PATZLAFF - OAB 16557/DF
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Banco Central do Brasil - Bacen
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Banco Central do Brasil
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins
ADVOGADO(A/S): Sid Harta Riedel de Figueiredo - OAB's (1509-A/DF, 11497/SP)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Seguridade Social - CNTSS/CUT
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (1190/SE, 32147/DF, 23 4 9 3 2 / R J,
140251/MG, 439314/SP)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Camargo Barbosa - OAB's (256872/RJ, 34718/DF)
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
ADI 6810 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 18958/DF, 167075/MG,
259423/RJ, 2525/PI)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de
Moraes, que deferiam o pedido de aditamento à inicial formulado pelo Procurador-Geral
da República (e-doc. 20) e, no mérito, julgavam procedentes os pedidos para declarar: I -
a inconstitucionalidade da expressão e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de
Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há
mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal
Judiciário, constante do art. 5º, caput, parte final, do Provimento nº 102, de 9 de março
de 2004, alterado pelo Provimento nº 139, de 21 de maio de 2010, do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil; II - inconstitucional, por arrastamento, qualquer
interpretação do art. 6º, alínea a, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que conduza à exigência de
comprovação por candidato a lista sêxtupla da prática de mais de cinco atos privativos de
advogado por ano no território abrangido pela competência do Tribunal Judiciário onde se
der a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional; e, considerando que as normas
permaneceram em vigor por mais de 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos, respectivamente,

                            

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