Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400003 3 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da decisão para que ela só produza seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (efeitos ex nunc), preservando-se a higidez das listas sêxtuplas formadas em conformidade com o dispositivo ora declarado inconstitucional, de modo a manter íntegros os atos de provimento de advogados para a composição dos tribunais regionais federais e para os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios publicados até essa data, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia, todos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, para julgar improcedente o pedido; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. ADI 7007 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Graciliano José Mascarenhas Bomfim - OAB 4404/BA ADVOGADO(A/S): Bianca Sena Pellegrino Hilarião - OAB 33419/BA INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Associacao Comercial da Bahia ADVOGADO(A/S): Leandro Henrique Mosello Lima - OAB's (27785-A/MS, 103952/MG, 489023/SP, 27586/BA, 27785/MS, 31883/ES, 264239/RJ) ADVOGADO(A/S): Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti - OAB 52670/BA AMICUS CURIAE: Instituto Nossa Ilhéus AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Socioambientais da Bahia - Iesb ADVOGADO(A/S): Marta Virginia Nunes Serafim - OAB 12724/BA ADVOGADO(A/S): Jurema Cintra Barreto - OAB 19558/BA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006, na redação dada pela Lei n. 13.457/2015, do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. ADI 7038 ADI-AgR Relator(a): Min. Nunes Marques AGRAVANTE(S): Associação Nacional dos Aprovados Em Concursos Públicos e Servidores - Anaconps ADVOGADO(A/S): Albanita dos Passos Máximo - OAB 41700/GO AGRAVADO(A/S): Câmara Municipal de Goiânia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Goiânia ADVOGADO(A/S): Joao Silvestre Parreira de Paiva - OAB 38047/GO AGRAVADO(A/S) Prefeito do Município de Goiânia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Goiânia Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. ADI 7187 ADI-ED Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - Crub EMBARGANTE(S): Associação Brasileira das Instituições de Educação Superior Comunitárias - Abruc ADVOGADO(A/S): Walter Dantas Baia - OAB's (450378/SP, 16228/SC, 234564/MG, 85352A/RS) EMBARGADO(A/S): Presidente da República EMBARGADO(A/S): Ministro de Estado da Educação PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1. Não conhecia dos embargos de declaração opostos pelas entidades admitidas na qualidade de amicus curiae (eDOC 566); 2. Não conhecia dos embargos de declaração opostos pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC) (eDOC 572), por se tratar de terceiro que nem sequer foi admitido nestes autos, e, nada obstante, após o trânsito em julgado da presente deliberação, determinava a expedição de ofício à Relatora do REsp 2.043.918/SP, para que retome a sua tramitação e, mediante juízo de retratação, promova a apreciação do referido feito considerando, necessariamente, os termos do que restar decidido nestes autos e as diretrizes oriundas do julgamento da ADC 81; e 3. Conhecia dos embargos de declaração opostos pelas autoras da ADC 81 e da ADI 7.187/DF (eDOCs 564 e 574) e dava-lhes parcial provimento tão somente para acrescer a fundamentação do voto, sem quaisquer efeitos modificativos, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. ADI 7760 ADI-AgR Relator(a): Min. Dias Toffoli AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira de Medicos com Expertise de Pos Graduacao ADVOGADO(A/S): Bruno Reis de Figueiredo e Outro(a/s) - OAB 102049/MG ADVOGADO(A/S): IVAN CARLOS ROCHA SANTOS - OAB 124646/MG ADVOGADO(A/S): FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - OAB 129254/MG ADVOGADO(A/S): BERNARDO ORNELAS DIAS - OAB 167558/MG AGRAVADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO(A/S) Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1095 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Associacao Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Márcio Souza de Almeida - OAB 15459/MS ADVOGADO(A/S): Luan Caique da Silva Palermo - OAB 24021/MS ADVOGADO(A/S): Elizandra Eva Santoro Gomes - OAB 27587/MS ADVOGADO(A/S): Evellyn Cassia Penteado - OAB 26931/MS INTERESSADO(A/S): Supremo Tribunal Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e reconhecia, no caso, a legitimidade ativa ad causam tão somente da Associação dos Guardas Municipais do Brasil - AGM Brasil, mas julgava improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo Senado Federal, a Dra. Luiza Deretti Martins, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 15.116, de 2 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2025, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Macaé Maria Evaristo dos Santos, Enrique Ricardo Lewandowski, Aparecida Gonçalves, Alexandre Rocha Santos Padilha, Simone Tebet. Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 13, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 24, do mesmo mês e ano, que "Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine, constante da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 14, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.281, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 24, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e de Portos e Aeroportos, no valor de R$ 233.200.194,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 15, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.283, de 28 de dezembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 29, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 168.268.040,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 16, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.284, de 28 de dezembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 29, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e das Cidades; e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 357.443.320,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 17, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.285, de 28 de dezembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 29, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 553.261.047,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 18, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso NacionalFechar