Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400005 5 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acordam o seguinte: Artigo I As partes concederão vistos de visita com múltiplas entradas com base nos regulamentos de cada Parte, com prazo de validade de até 5 (cinco) anos, para um período autorizado de estada de até 90 (noventa) dias, e um total de 180 (cento e oitenta) dias por ano, desde que o solicitante do visto apresente passaporte válido. Artigo II A taxa consular para concessão dos referidos vistos será de US$ 80,00 (oitenta dólares estadunidenses) ou equivalente, respeitado o princípio da reciprocidade. Artigo III Os nacionais das Partes beneficiários do presente Acordo deverão cumprir as leis, regulamentos e tradições vigentes no território da outra Parte. Artigo IV As Partes se reservam o direito de negar entrada em seus territórios, ou abreviar o período de validade do visto, ou terminar o período de estadia em seus territórios, sempre que tiverem preocupação relativas a certos indivíduos. Artigo V Após a data de solicitação, as duas Partes devem emitir os vistos com a brevidade possível. Artigo VI As Partes se notificarão por escrito, por canais diplomáticos e com a brevidade possível, sobre quaisquer alterações em seus regulamentos de vistos que possam afetar os cidadãos da outra Parte. Artigo VII As Partes se coordenarão por canais diplomáticos com respeito a visitas de caráter oficial, com a devida antecedência. Artigo VIII Levando em consideração a legislação e regulamentos de cada Parte, o visto de visita não permite o exercício de atividade remunerada durante a visita. Artigo IX As Partes se reservam o direito de suspender imediatamente a implementação deste Acordo, parcial ou integralmente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou preocupações sanitárias. A suspensão se iniciará com a notificação a outra Parte, por escrito - por via diplomática - dentro de um período não superior a quarenta e oito horas (48) antes da decisão de entrada em vigor. A Parte que aplicar a suspensão deve retomar a aplicação desde Acordo pelas mesmas vias. Artigo X Este Acordo não contraria quaisquer compromissos assumidos pelas Partes com relação a outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, de que sejam parte. Artigo XI As Partes não revelarão a terceiros quaisquer informações fornecidas pela outra Parte com base neste Acordo, exceto quando haja consentimento prévio da outra Parte. Artigo XII Qualquer divergência sobre a interpretação ou implementação deste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações por canais diplomáticos que servem seus interesses mútuos. Artigo XIII 1. Este Acordo entrará em vigor na data da última nota, trocada pelas Partes por canais diplomáticos, confirmando a conclusão dos trâmites internos necessários à sua vigência. 2. Este Acordo será válido por 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente por períodos idênticos. As Partes se reservam o direito de denunciar este Acordo por notificação prévia escrita, que produzirá efeitos imediatos. 3. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por consenso mútuo, manifestado por escrito pelos canais diplomáticos. 4. Caso a implementação deste Acordo seja interrompida, seus dispositivos permanecerão vigentes, para os projetos e/ou programas que tenham resultado deste Acordo, até sua conclusão, a não ser que as Partes decidam de forma diferente. Este Acordo foi assinado em Riade, em 30 de outubro de 2019, correspondente ao dia 2 de Rabi al-awwal de 1441 da Hégira, em dois textos originais, nos idiomas português, árabe e inglês. Todos os textos são igualmente autênticos e, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________________________ ERNESTO ARAÚJO Ministro de Estado das Relações Exteriores PELO GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA ______________________________________________ S.A. Faisal bin Farhan Al Saud Ministro de Negócios Estrangeiros DECRETO Nº 12.427, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Promulga o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Corte Permanente de Arbitragem, firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Corte Permanente de Arbitragem foi firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2017; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 269, de 19 de dezembro de 2024; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de janeiro de 2025, nos termos de seu Artigo 15; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Corte Permanente de Arbitragem, firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2017, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM Preâmbulo A República Federativa do Brasil e A Corte Permanente de Arbitragem (doravante denominadas "Partes"), Considerando que: A arbitragem internacional é um meio privilegiado para a resolução pacífica de controvérsias internacionais; A Corte Permanente de Arbitragem foi criada pela Convenção de 1899 para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais (a "Convenção de 1899") na primeira Conferência da Paz da Haia, celebrada "com o propósito de encontrar os meios mais objetivos para assegurar a todos os povos os benefícios de uma paz real e duradoura"; A Convenção de 1899 foi revista pela Convenção de 1907 para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais (a "Convenção de 1907"), adotada na segunda Conferência da Paz da Haia; Nas Convenções de 1899 e 1907, as Partes Contratantes acordaram em manter a Corte Permanente de Arbitragem acessível em qualquer tempo, como uma instituição global para a resolução de controvérsias internacionais por meio da intervenção de terceiras partes; Para alcançar os objetivos das Convenções de 1899 e 1907, é necessário que as Partes Contratantes de todas as regiões do mundo se beneficiem de acesso aos serviços de resolução de controvérsias internacionais prestados pela Corte Permanente de Arbitragem; A República Federativa do Brasil é uma Parte Contratante das Convenções de 1899 e 1907 e o Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem convidou a República Federativa do Brasil a ser um país de sede para os procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação e para as comissões de inquérito administrados pela Corte Permanente de Arbitragem; e O Governo da República Federativa do Brasil aceitou o convite do Secretário- Geral da Corte Permanente de Arbitragem. Acordaram o seguinte: Artigo 1 Definições Para os efeitos do presente Acordo: 1. "Governo" refere-se ao Governo da República Federativa do Brasil; 2. "Ministério das Relações Exteriores" refere-se ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil; 3. "Corte Permanente de Arbitragem" ou "CPA" refere-se à Corte Permanente de Arbitragem, com sede na Haia; 4. "Secretaria Internacional" refere-se à Secretaria Internacional da Corte Permanente de Arbitragem; 5."Secretário-Geral" refere-se ao chefe da Secretaria Internacional; 6. "Funcionários da CPA" refere-se ao Secretário-Geral e a todos os membros da equipe da Secretaria Internacional; 7. "Procedimentos da CPA" refere-se a todos os procedimentos de resolução de controvérsias administrados pela, ou sob os auspícios da CPA, seja ou não em virtude da Convenção de 1899, da Convenção de 1907 ou de qualquer um dos regulamentos processuais facultativos da CPA; 8. "Adjudicador da CPA" refere-se a qualquer árbitro, mediador, conciliador ou membro de uma comissão de inquérito que participe em uma audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos da CPA; 9. "Participante nos Procedimentos" refere-se a qualquer advogado, parte, agente ou qualquer representante de uma parte, testemunha, perito, bem como intérpretes, tradutores ou estenógrafos que participem em uma audiência, reunião ou outra atividade relacionada com os Procedimentos da CPA, ou ainda qualquer pessoa indicada para auxiliar os Adjudicadores da CPA, tais como assistente do tribunal, secretário(a) ou escrivão(ã); 10. "Reunião da CPA" refere-se a qualquer reunião organizada pela CPA, incluindo as audiências realizadas no âmbito dos Procedimentos da CPA e conferências convocadas pela CPA; 11. "Pessoal do Governo" refere-se a qualquer pessoa designada pelo Governo para assessorar na realização de qualquer Procedimento ou Reunião da CPA na República Federativa do Brasil; 12. "Membros de suas Famílias" refere-se ao cônjuge ou companheiro no âmbito de uma união estável, assim como aos familiares dependentes dos mesmos; 13. "Convenção de Viena de 1961" refere-se à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena em 18 de abril de 1961; 14. "Autoridade Apropriada", nos termos e para os efeitos do Artigo 10 deste Acordo, refere-se à autoridade estatal, municipal ou outra da República Federativa do Brasil, consoante aplicável no contexto das disposições pertinentes deste Acordo e em conformidade com as leis e costumes aplicáveis na República Federativa do Brasil; e 15. "Dependentes" refere-se a: (a) cônjuge ou companheiro permanente; (b) filho solteiro dependente menor de 21 anos; (c) filho solteiro dependente menor de 25 anos, matriculado em universidade ou instituição educacional superior reconhecida pelo Governo; (d) filho solteiro dependente com deficiência física ou mental. Artigo 2 Capacidade Jurídica A Corte Permanente de Arbitragem goza da capacidade jurídica necessária para exercer suas funções e atingir seus objetivos na República Federativa do Brasil. Artigo 3 Cooperação 1. A República Federativa do Brasil será um país de sede da CPA. Como país de sede, a República Federativa do Brasil se empenhará em facilitar o trabalho da CPA na resolução pacífica de controvérsias internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de comissões de inquérito, assim como em proporcionar a assistência apropriada aos governos, organizações intergovernamentais e outras entidades. 2. O Governo colocará à disposição da CPA, com base na análise de situações individuais, na medida do possível, e sem nenhum custo para a CPA, os escritórios e as salas de reunião (incluindo todos os serviços essenciais para o efeito) e os serviços administrativos que sejam considerados necessários pelo Secretário-Geral ou por outros Funcionários da CPA para levar a cabo as atividades relacionadas com os Procedimentos da CPA, assim como para as Reuniões da CPA, na República Federativa do Brasil. 3. Juntamente com o espaço de escritórios ou de reuniões que seja posto à disposição da CPA nos termos deste Acordo, a República Federativa do Brasil colocará à sua disposição, quando cabível, e sem qualquer custo para esta, os meios telefônicos, de fax, internet ou outras comunicações que sejam considerados necessários pelo Secretário-Geral ou por outros Funcionários da CPA. Artigo 4 Pessoa de Contato 1. Por parte da República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores coordenará, em nome do Governo, todas as questões que possam surgir com respeito à implementação do presente Acordo. 2. Por parte da CPA, o Secretário-Geral Adjunto servirá como pessoa de contato principal para o Governo.Fechar