Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400004 4 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 19, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 9, do mesmo mês e ano, que "Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 20, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.288, de 16 de janeiro de 2025, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.424, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, que administra o Fundo Social - FS, instituído pelo art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 2º Compete ao CDFS: I - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FS, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; II - aprovar o seu regimento interno; III - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS, com as informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, inclusive aquelas referentes ao relatório circunstanciado de que trata o art. 5º, § 5º, na forma estabelecida em seu regimento interno; IV - dispor sobre os saldos anuais não aplicados e os recursos oriundos de juros e amortizações dos financiamentos concedidos; e V - expedir orientações e editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 3º O CDFS será composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Fazenda; e III - Ministério das Cidades. § 1º Cada membro do CDFS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CDFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária- Executiva da Casa Civil. § 3º A Secretaria-Executiva do CDFS será exercida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao CDFS, na forma estabelecida em seu regimento interno. § 4º As competências do CDFS não afastam as competências da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil relativas às atividades próprias dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade das despesas da Unidade Orçamentária Fundo Social. § 5º O CDFS se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que disporá sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações. § 6º O CDFS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, especialistas de notório conhecimento e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno. § 7º O regimento interno será elaborado pelo CDFS e publicado no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação. Art. 4º O plano anual de aplicação de recursos do FS, de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deverá ser aprovado anualmente até 31 de maio e encaminhado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual do exercício subsequente. Parágrafo único. O plano de que trata o caput não se aplica ao exercício de 2025, para o qual deverão ser observadas as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, as deliberações do CDFS, a legislação orçamentária e as regras fiscais. Art. 5º Os recursos, no âmbito da Unidade Orçamentária Fundo Social, poderão ser: I - executados de forma direta pela unidade na qual o crédito orçamentário estiver consignado; ou II - descentralizados para unidade executora, considerado o interesse recíproco, as suas competências e as finalidades do FS, dispensada a celebração do termo de execução descentralizada, de que trata o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. § 1º A forma de execução dos recursos será definida por meio de deliberação do CDFS. § 2º Os recursos de que trata o caput poderão ser repassados, nos termos do disposto em lei específica de cada política pública, para instituição financeira oficial federal contratada na forma prevista no art. 58, § 2º, da Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010. § 3º A instituição financeira de que trata o § 2º fica autorizada, nos termos do disposto em lei específica, a habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. § 4º Na hipótese prevista no § 2º, caso não haja, na legislação específica, regra sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, deverão ser observadas as normas do Conselho Monetário Nacional sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de administração e risco das operações. § 5º A prestação de contas dos recursos previstos no caput será realizada por meio de relatório circunstanciado encaminhado pela respectiva instituição financeira, na forma estabelecida no regimento interno do CDFS. § 6º Na hipótese de descentralização de crédito orçamentário de que trata o inciso II do caput, o relatório a que se refere o § 5º será encaminhado pela instituição financeira ao órgão executor, ao qual compete avalia-lo e submetê-lo ao CDFS. § 7º Os recursos aplicados na forma prevista no § 2º terão patrimônio segregado da instituição financeira oficial federal. Art. 6º Os recursos da Unidade Orçamentária Fundo Social somente poderão constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a políticas públicas ou a fundos públicos previstos na legislação, desde que: I - não sejam utilizadas, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; II - os riscos das operações de créditos não sejam assumidos pela União; e III - as finalidades de aplicação sejam compatíveis com aquelas previstas no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 7º A execução e a prestação de contas das despesas custeadas pelas fontes do FS, cujos créditos orçamentários não estiverem consignados na Unidade Orçamentária Fundo Social, serão de responsabilidade dos respectivos órgãos executores. Art. 8º As despesas custeadas pelas fontes do FS deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e nas demais normas financeiras aplicáveis. Art. 9º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 1º Os membros do CDFS poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência. § 2º Caberá aos órgãos que compõem o CDFS custear as despesas relativas à participação de seus representantes, no caso de reunião presencial. Art. 10. O Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 3º ...................................................................................................................... I - A - oriundos da Unidade Orçamentária Fundo Social; ............................................................................................................................." (NR) Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.425, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, D E C R E T A : Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio- acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma: I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio. Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses: I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2025, quando se tratar de benefícios permanentes. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi DECRETO Nº 12.426, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de Ambos os Países, firmado em Riade, em 30 de outubro de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de Ambos os Países foi firmado em Riade, em 30 de outubro de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 270, de 19 de dezembro de 2024; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de dezembro de 2024, nos termos de seu Artigo XIII, D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de Ambos os Países, firmado em Riade, em 30 de outubro de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA SOBRE A CONCESSÃO DE VISTOS DE VISITA PARA CIDADÃOS DE AMBOS OS PAÍSES O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita (doravante denominados "Partes"), Reconhecendo as relações de amizade entre os dois países; Com o objetivo de fortalecer essas relações entre os países e seus nacionais; Desejando facilitar a movimentação de seus cidadãos entre os dois países, excluindo modalidades de visto como imigração, trabalho, hajj ou umrah, e de acordo com o princípio da reciprocidade,Fechar