DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 19, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial
da União no dia 9, do mesmo mês e ano, que "Institui apoio financeiro à pessoa com
deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika", tem
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 20, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.288, de 16 de janeiro de 2025, publicada, em Edição Extra,
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre medidas para
ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou
encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos
Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil", tem sua vigência prorrogada
pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.424, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo
Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 12.351, de 22
de dezembro de 2010, e altera o Decreto nº 10.426,
de 16 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social -
CDFS, que administra o Fundo Social - FS, instituído pelo art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010.
Art. 2º Compete ao CDFS:
I - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FS, nos termos do
disposto no art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
II - aprovar o seu regimento interno;
III - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS, com as
informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e
financeira, inclusive aquelas referentes ao relatório circunstanciado de que trata o art. 5º,
§ 5º, na forma estabelecida em seu regimento interno;
IV - dispor sobre os saldos anuais não aplicados e os recursos oriundos de juros
e amortizações dos financiamentos concedidos; e
V - expedir orientações e editar normas complementares para o cumprimento
do disposto neste Decreto.
Art. 3º O CDFS será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Ministério das Cidades.
§ 1º Cada membro do CDFS terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CDFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos
Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária-
Executiva da Casa Civil.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CDFS será exercida pela Secretaria Especial de
Análise Governamental da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao
CDFS, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 4º As competências do CDFS não afastam as competências da Secretaria de
Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil relativas às atividades próprias dos
sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade das despesas da Unidade
Orçamentária Fundo Social.
§ 5º O CDFS se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que disporá sobre o
quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.
§ 6º O CDFS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicas e privadas, especialistas de notório conhecimento e representantes da sociedade
civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu
regimento interno.
§ 7º O regimento interno será elaborado pelo CDFS e publicado no prazo de
sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Art. 4º O plano anual de aplicação de recursos do FS, de que trata o art. 2º,
caput, inciso II, deverá ser aprovado anualmente até 31 de maio e encaminhado ao
Ministério do Planejamento e Orçamento, para orientar a elaboração do projeto de lei
orçamentária anual do exercício subsequente.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput não se aplica ao exercício de
2025, para o qual deverão ser observadas as dotações aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, as deliberações do CDFS, a legislação orçamentária e
as regras fiscais.
Art. 5º Os recursos, no âmbito da Unidade Orçamentária Fundo Social, poderão ser:
I - executados de forma direta pela unidade na qual o crédito orçamentário
estiver consignado; ou
II - descentralizados para unidade executora, considerado o interesse recíproco,
as suas competências e as finalidades do FS, dispensada a celebração do termo de
execução descentralizada, de que trata o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
§ 1º A forma de execução dos recursos será definida por meio de deliberação
do CDFS.
§ 2º Os recursos de que trata o caput poderão ser repassados, nos termos do
disposto em lei específica de cada política pública, para instituição financeira oficial federal
contratada na forma prevista no art. 58, § 2º, da Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 3º A instituição financeira de que trata o § 2º fica autorizada, nos termos do
disposto em lei específica, a habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies
(fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento, desde que os
riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, caso não haja, na legislação específica, regra
sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, deverão ser observadas as
normas do Conselho Monetário Nacional sobre os encargos financeiros, os prazos de
financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de
administração e risco das operações.
§ 5º A prestação de contas dos recursos previstos no caput será realizada por
meio de relatório circunstanciado encaminhado pela respectiva instituição financeira, na
forma estabelecida no regimento interno do CDFS.
§ 6º Na hipótese de descentralização de crédito orçamentário de que trata o
inciso II do caput, o relatório a que se refere o § 5º será encaminhado pela instituição
financeira ao órgão executor, ao qual compete avalia-lo e submetê-lo ao CDFS.
§ 7º Os recursos aplicados na forma prevista no § 2º terão patrimônio
segregado da instituição financeira oficial federal.
Art. 6º Os recursos da Unidade Orçamentária Fundo Social somente poderão
constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a políticas
públicas ou a fundos públicos previstos na legislação, desde que:
I - não sejam utilizadas, direta ou indiretamente, para concessão de garantias;
II - os riscos das operações de créditos não sejam assumidos pela União; e
III - as finalidades de aplicação sejam compatíveis com aquelas previstas no art.
47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 7º A execução e a prestação de contas das despesas custeadas pelas fontes
do FS, cujos créditos orçamentários não estiverem consignados na Unidade Orçamentária
Fundo Social, serão de responsabilidade dos respectivos órgãos executores.
Art. 8º As despesas custeadas pelas fontes do FS deverão ser compatíveis com
o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as respectivas dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual e nas demais normas financeiras aplicáveis.
Art. 9º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 1º Os membros do CDFS poderão se reunir presencialmente ou por
videoconferência.
§ 2º Caberá aos órgãos que compõem o CDFS custear as despesas relativas à
participação de seus representantes, no caso de reunião presencial.
Art. 10. O Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
I - A - oriundos da Unidade Orçamentária Fundo Social;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.425, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido
aos segurados e aos dependentes da Previdência
Social no ano de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que,
durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-
acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado neste ano,
excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios
dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono
anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da
competência de maio.
Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de
dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o
valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar
de benefícios temporários; ou
II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2025, quando
se tratar de benefícios permanentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi
DECRETO Nº 12.426, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia
Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para
Cidadãos de Ambos os Países, firmado em Riade, em 30
de outubro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de
Ambos os Países foi firmado em Riade, em 30 de outubro de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 270, de 19 de dezembro de 2024;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 24 de dezembro de 2024, nos termos de seu Artigo XIII,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de
Ambos os Países, firmado em Riade, em 30 de outubro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA SOBRE A CONCESSÃO
DE VISTOS DE VISITA PARA CIDADÃOS DE AMBOS OS PAÍSES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Reino da Arábia Saudita
(doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo as relações de amizade entre os dois países;
Com o objetivo de fortalecer essas relações entre os países e seus nacionais;
Desejando facilitar a movimentação de seus cidadãos entre os dois países,
excluindo modalidades de visto como imigração, trabalho, hajj ou umrah, e de acordo com o
princípio da reciprocidade,

                            

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