DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 5
Privilégios e Imunidades da CPA
1. A CPA, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor,
gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a CPA a ela tiver expressamente
renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia à imunidade de
jurisdição não se estenderá a medidas executórias, para as quais nova renúncia é necessária.
2. Os locais da CPA são invioláveis. Seus bens e haveres, qualquer que seja
sua sede ou
o seu detentor, estarão isentos de
buscas, requisição, confisco,
expropriação ou de toda outra forma de coação executiva, administrativa, judiciária ou
legislativa.
3. Os arquivos da CPA e, de um modo geral, todos os documentos a ela
pertencentes ou em seu poder, serão invioláveis, seja qual for o local onde se encontrem.
4. Sem ficar sujeita a nenhum controle, regulamentação ou moratória financeiros:
a) a CPA poderá conservar em seu poder fundos, qualquer espécie de divisas,
ou outros ativos, e ter contas em qualquer moeda; e
b) A CPA poderá transferir livremente seus fundos, suas divisas e ativos de
um a outro país, ou dentro da República Federativa do Brasil, e converter todas as
divisas em seu poder em qualquer outra moeda.
5. No exercício dos direitos que lhe são concedidos em virtude do parágrafo 4
deste Artigo, a CPA atenderá a toda reclamação feita pelo Governo da República Federativa
do Brasil, na medida em que julgar poder satisfazê-la sem prejuízo dos interesses da CPA.
6. A CPA, seus haveres, benefícios e outros bens serão:
a) isentos de qualquer imposto direto; fica, todavia, entendido que a CPA
não poderá solicitar isenção de tributos que não sejam mais do que uma simples
remuneração dos serviços de utilidade pública;
b) isentos de qualquer direito de alfândega, proibição ou restrição de importação
ou exportação para objetos importados ou exportados pela CPA para seu uso oficial. Fica
entendido, todavia, que os artigos importados com franquia não serão vendidos no território
do país em que foram introduzidos a menos que o sejam de acordo com as condições
estabelecidas pelo governo desse país; e
c) isentos de todo direito de alfândega e de toda proibição ou restrição de
importação e exportação para suas publicações.
7. Ainda que, em princípio, a CPA não reivindique a isenção de impostos de
consumo e de taxas de venda compreendidos no preço dos bens móveis ou imóveis, quando
fizer, entretanto, para seu uso oficial, compras consideráveis em cujo preço estejam, ou
possam estar, compreendidos impostos e taxas dessa natureza, tomará o Ministério das
Relações Exteriores, sempre que lhe for possível, as disposições administrativas apropriadas
para a entrega ou reembolso do montante desses impostos e taxas.
8. O Governo permitirá e protegerá a livre comunicação por parte da CPA
para todos os fins oficiais.
9. A CPA gozará, no território da República Federativa do Brasil, para suas
comunicações oficiais, de um tratamento não menos favorável que o tratamento por ele
concedido a qualquer outro governo, compreendida a sua missão diplomática, no que diz
respeito às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, radiotelegramas,
telefotos, comunicações telefônicas e outros meios de comunicação; assim como sobre as
tarifas de imprensa para as informações à imprensa e ao rádio.
10. A correspondência oficial da CPA é inviolável. A CPA terá o direito de
empregar códigos assim como de expedir e de receber seus papéis ou correspondência
por correios ou malas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios
e malas diplomáticas.
Artigo 6
Privilégios e Imunidades dos Funcionários e Adjudicadores da CPA
1. Os Funcionários e Adjudicadores da CPA gozarão, mutatis mutandis, dos
mesmos privilégios e imunidades concedidos pelo Governo da República Federativa do
Brasil 
aos 
membros 
das 
missões 
diplomáticas 
de 
categoria 
equivalente, 
em
conformidade com a Convenção de Viena de 1961.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os privilégios e
imunidades concedidos pela República Federativa do Brasil aos Funcionários e
Adjudicadores da CPA não incluirão, em circunstância alguma, exceto as previstas neste
Acordo, uma proteção inferior a:
a) imunidade contra prisão ou detenção e contra apreensão de suas
bagagens pessoais;
b) no que diz respeito aos atos praticados no cumprimento de suas funções
(inclusive suas palavras e escritos), imunidade de toda jurisdição. A referida imunidade
continuará em vigor mesmo depois de a pessoa em causa ter cessado o exercício de
suas funções em relação à CPA;
c) inviolabilidade de papéis e documentos;
d) para os fins de suas comunicações com a CPA e no âmbito dos Procedimentos
da CPA, o direito de fazer uso de códigos e de expedir e receber documentos ou
correspondência por correio ou em malas seladas, os quais gozarão dos mesmos privilégios e
imunidades concedidos aos correios e malas diplomáticos;
e) as mesmas facilidades no que diz respeito às regulamentações monetárias
ou de câmbio que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em
missão oficial temporária;
f) as mesmas imunidades e facilidades no que diz respeito às bagagens
pessoais que as concedidas aos enviados diplomáticos;
g) isenção de todo imposto sobre quaisquer honorários, vencimentos e
emolumentos pagos pela CPA;
h) imunidade contra qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;
i) as mesmas facilidades no que diz respeito às regulamentações sobre migração
e registro de estrangeiros concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão
oficial temporária;
j) junto com os Membros de suas Famílias, as mesmas facilidades de
repatriamento de que gozam os enviados diplomáticos em período de crise internacional; e
k) o direito de importar livremente seu mobiliário e seus objetos pessoais por
ocasião de assumirem, pela primeira vez, as suas funções na República Federativa do Brasil.
3. Os Funcionários e Adjudicadores da CPA que sejam nacionais ou residentes
permanentes na República Federativa do Brasil gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
a) no que diz respeito aos atos praticados no cumprimento de suas funções
(inclusive suas palavras e escritos), imunidade de toda jurisdição. A referida imunidade
continuará em vigor mesmo depois de a pessoa em causa ter cessado o exercício de
suas funções em relação à CPA;
b) liberdade de expressão integral e facilidades, cortesias e proteções
adicionais que sejam necessárias para o desempenho de suas funções no âmbito dos
Procedimentos da CPA (inclusive suas palavras e escritos);
c) inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos, qualquer que seja sua
forma, e materiais relacionados com sua participação nos Procedimentos da CPA, os
quais somente poderão ser divulgados mediante expressa autorização da CPA; e
d) para os fins de suas comunicações no âmbito dos Procedimentos da CPA,
o direito de receber e expedir papéis e documentos de qualquer forma por correio ou
em malas seladas.
Artigo 7
Privilégios e Imunidades dos Participantes nos Procedimentos
1. Os Participantes nos Procedimentos gozarão dos seguintes privilégios,
imunidades e facilidades necessários ao livre exercício de suas funções:
a) imunidade contra prisão ou detenção ou qualquer outra forma de
restrição de sua liberdade;
b) imunidade contra a apreensão de suas bagagens pessoais;
c) imunidade de toda jurisdição no que diz respeito aos atos praticados no
desempenho de suas funções no âmbito dos Procedimentos da CPA (inclusive suas
palavras e escritos), exceto nos casos em que a CPA renuncie expressamente à
imunidade;
d) inviolabilidade de papéis e documentos, qualquer que seja sua forma, e
materiais relacionados com sua participação nos Procedimentos da CPA, os quais
somente poderão ser divulgados mediante expressa autorização da CPA;
e) para os fins de suas comunicações no âmbito dos Procedimentos da CPA,
o direito de receber e expedir papéis e documentos de qualquer forma, por correio ou
em malas seladas;
f) as mesmas facilidades no que diz respeito às regulamentações sobre migração
e registro de estrangeiros concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão
oficial temporária, quando viajem no âmbito de sua participação nos Procedimentos da CPA.
Estarão isentos da formalidade de registro de estrangeiro os Participantes nos Procedimentos
da CPA que permanecerem no território brasileiro durante um período menor do que
noventa (90) dias; e
g) as mesmas facilidades de repatriamento em período de crise internacional
concedidas aos agentes diplomáticos ao abrigo da Convenção de Viena de 1961.
2. Os Participantes nos Procedimentos que sejam nacionais ou residentes
permanentes na República Federativa do Brasil beneficiarão dos seguintes privilégios,
imunidades e facilidades necessários para sua participação nos Procedimentos da
CPA:
a) imunidade de toda jurisdição no que diz respeito aos atos praticados no
desempenho de suas funções no âmbito dos Procedimentos da CPA (inclusive suas
palavras e escritos), exceto nos casos em que a CPA renuncie expressamente à
imunidade;
b) liberdade de expressão integral e facilidades, cortesias e proteções
adicionais que sejam necessárias para o desempenho de suas funções no âmbito dos
Procedimentos da CPA (inclusive suas palavras e escritos);
c) inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos, qualquer que seja sua
forma, e materiais relacionados com sua participação nos Procedimentos da CPA, os
quais somente poderão ser divulgados mediante expressa autorização da CPA; e
d) para os fins de suas comunicações no âmbito dos Procedimentos da CPA,
o direito de receber e expedir papéis e documentos de qualquer forma.
Artigo 8
Aquisição e Renúncia de Privilégios e Imunidades
1. Os Funcionários da CPA terão direito a privilégios e imunidades desde o
momento de sua contratação pela CPA, estejam ou não presentes na República
Federativa do Brasil. Os Adjudicadores da CPA terão direito aos privilégios e imunidades
desde o momento de sua nomeação como tal, encontrem-se ou não presentes na
República Federativa do Brasil.
2. Quando um Funcionário ou Adjudicador da CPA estiver presente na República
Federativa do Brasil no cumprimento de suas funções e puder ter a necessidade de invocar os
privilégios e imunidades em virtude do presente Acordo, deverá ser providenciado ao
Governo um certificado assinado pelo Secretário-Geral sobre a condição de tal pessoa.
3. Quando os Funcionários e Adjudicadores da CPA estiverem presentes na
República Federativa do Brasil por um período menor do que noventa (90) dias, não serão
aplicáveis procedimentos de acreditação e notificação além daqueles previstos no parágrafo 2
do presente Artigo.
4. Quando o Pessoal do Governo for designado para assessorar na realização dos
Procedimentos da CPA na República Federativa do Brasil, o mesmo gozará das imunidades em
conformidade com o presente Acordo a partir do momento de sua designação.
5. Ao receber a notificação das partes nos Procedimentos da CPA sobre a
nomeação de um Participante nos Procedimentos, deverá ser providenciado ao Governo
um certificado assinado por um Funcionário da CPA sobre a condição de tal pessoa.
Mediante a apresentação de tal certificado, as autoridades da República Federativa do
Brasil lhe concederão os privilégios e imunidades previstos no Artigo 7.
6. Quando for necessário determinar se uma pessoa goza de determinada
condição, em virtude deste Acordo, que lhe outorgue privilégios e imunidades, ou se
determinadas palavras ou atos estão relacionados com o desempenho das funções
oficiais dessa pessoa, a referida determinação será efetuada pela autoridade
competente, nos termos do presente Acordo.
7. Os privilégios e imunidades previstos nos Artigos 6 e 7 do presente Acordo
são concedidos unicamente no interesse da boa administração da justiça e não em
benefício próprio dos indivíduos em causa. A autoridade competente poderá e deverá
suspender a imunidade concedida sempre que, a seu critério, esta imunidade impedir a
aplicação da justiça e sempre que puder ser suspensa sem prejuízo dos interesses da
CPA ou dos Procedimentos da CPA no âmbito dos quais tenham sido concedidos tais
privilégios e imunidades.
8. Para os efeitos do presente Artigo, a autoridade competente será:
a) no caso dos Adjudicadores e Funcionários da CPA (com exceção do
Secretário-Geral), o Secretário-Geral;
b) no caso do Secretário-Geral, o Conselho de Administração da CPA;
c) no caso do Pessoal do Governo, o Secretário-Geral;
d) no caso dos Participantes nos Procedimentos que representem um Estado
ou que tenham sido designados por um Estado que seja parte nos Procedimentos da
CPA, esse Estado; e
e) no caso de outros indivíduos que participem a pedido de uma das partes
dos Procedimentos da CPA, o Secretário-Geral.
Artigo 9
Abuso dos Privilégios e Imunidades
1. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades previstos nos Artigos 6 e 7 do
presente Acordo, os indivíduos mencionados nos referidos Artigos deverão respeitar as
leis e os regulamentos da República Federativa do Brasil e têm o dever de não se
imiscuir nos assuntos internos da República Federativa do Brasil.
2. O Secretário-Geral tomará todas as precauções para garantir que não
ocorra qualquer abuso dos privilégios e imunidades previstos nos Artigos 6 e 7 do
presente Acordo. Se o Governo considerar que ocorreu um abuso de um privilégio ou
imunidade previsto nos Artigos 6 e 7 do presente Acordo, o Secretário-Geral deverá,
quando o mesmo lhe for solicitado, consultar com as autoridades competentes da
República Federativa do Brasil para determinar se tal abuso ocorreu. Se as consultas não
permitirem chegar a um resultado satisfatório para o Governo e para o Secretário-Geral,
a questão será resolvida de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo 14 do
presente Acordo.
3. Em caso de abuso dos privilégios e imunidades cometido pelos indivíduos
mencionados nos Artigos 6 e 7 no âmbito de atividades realizadas na República
Federativa do Brasil fora de suas funções oficiais, o Governo poderá requerer a estas
pessoas que
abandonem a
República Federativa
do Brasil,
com observação
do
seguinte:
a) no caso de pessoas que gozem de privilégios e imunidades, assim como
de isenções e facilidades ao abrigo do Artigo 6, não lhes será requerido que abandonem
a República Federativa do Brasil a não ser de acordo com o procedimento diplomático
aplicável aos agentes diplomáticos acreditados na República Federativa do Brasil; e
b) no caso de todos os demais indivíduos a quem não seja aplicável o
disposto no Artigo 6, não será emitida qualquer ordem de expulsão da República
Federativa do Brasil a menos que o Ministério das Relações Exteriores assim o tenha
aprovado e o Secretário-Geral disso tenha sido notificado com antecedência.
Artigo 10
Segurança
1. O Governo tem a obrigação especial de adotar todas as medidas
apropriadas para proteger os Procedimentos e Reuniões da CPA que tenham lugar na
República Federativa do Brasil. As Autoridades Apropriadas deverão assegurar a
segurança e tranquilidade dos Procedimentos e Reuniões da CPA e deverão proteger os
Procedimentos e Reuniões da CPA contra qualquer intrusão, perturbação da paz ou
ofensas à sua dignidade. As Autoridades Apropriadas deverão proporcionar proteção
física adequada nas fronteiras e nas áreas circundantes de qualquer espaço de

                            

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