Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400007 7 Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 escritórios ou de reunião proporcionado à CPA, conforme seja necessário. Em qualquer caso, as medidas de segurança serão tomadas em consulta com o Secretário-Geral ou um Funcionário da CPA designado como seu representante. 2. A República Federativa do Brasil deverá tratar os Adjudicadores e Funcionários da CPA, os Participantes nos Procedimentos e seus respectivos acompanhantes, assim como outras pessoas que assistam às Reuniões da CPA, com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa às suas pessoas, liberdade ou dignidade. Quando tal seja necessário para esse efeito, conforme seja determinado em consulta com o Secretário-Geral ou um Funcionário da CPA designado como seu representante, as Autoridades Apropriadas prestarão proteção física adequada a essas pessoas durante suas viagens e sua permanência no território da República Federativa do Brasil. Artigo 11 Entrada no País de Sede e Facilitação de Viagens 1. O Governo deverá tomar todas as medidas razoáveis para facilitar e permitir a entrada e a permanência no território da República Federativa do Brasil das pessoas que não sejam residentes ou nacionais da República Federativa do Brasil e que entrem como Adjudicadores da CPA ou Membros de suas Famílias, Funcionários da CPA ou Membros de suas Famílias, Participantes nos Procedimentos e outras pessoas que assistam às Reuniões da CPA. 2. O Governo deverá tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os vistos que sejam necessários para qualquer uma das pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo sejam emitidos tão rapidamente quanto possível, e sem qualquer encargo, a fim de permitir a realização tempestiva dos assuntos oficiais da CPA . 3. Nenhuma atividade realizada por qualquer pessoa mencionada no parágrafo 1 do presente Artigo no âmbito das suas funções em relação à CPA constituirá uma razão para impedir a sua entrada ou saída do território da República Federativa do Brasil ou para exigir que essa pessoa abandone o território. 4. Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, a República Federativa do Brasil garantirá a liberdade de circulação e trânsito em seu território às pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo. Quando tal seja necessário para estes efeitos, conforme seja determinado em consulta com o Secretário-Geral ou um Funcionário da CPA designado como seu representante, o Governo deverá colocar à disposição da CPA o transporte apropriado que permita a essas pessoas assistir a qualquer Procedimento ou Reunião da CPA. Artigo 12 Cooperação Regional A República Federativa do Brasil reconhece a importância da cooperação regional para a resolução efetiva das controvérsias internacionais e regionais. Nessa medida, a República Federativa do Brasil deverá comunicar a existência das instalações designadas em virtude do presente Acordo aos funcionários competentes de outros países da mesma região e fomentar o seu uso para os Procedimentos da CPA. Artigo 13 Responsabilidade Internacional A República Federativa do Brasil não incorrerá em responsabilidade internacional pelas ações ou omissões da CPA ou dos Funcionários da CPA que atuem ou se abstenham de atuar no âmbito de suas funções, com exceção da responsabilidade internacional em que possa incorrer a República Federativa do Brasil como uma Parte Contratante das Convenções de 1899 ou 1907. Artigo 14 Resolução de Controvérsias 1. Todas as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo entre as Partes serão resolvidas por consulta, negociação ou outro modo acordado de solução de controvérsias. 2. Se não for resolvida nos termos do parágrafo 1 deste Artigo dentro de três (3) meses após o requerimento escrito apresentado por uma das Partes, a controvérsia, a pedido de qualquer uma das Partes, será submetida a tribunal arbitral em conformidade com o procedimento estabelecido nos parágrafos 3 a 5 deste Artigo. 3. O tribunal arbitral será composto por três membros: cada Parte escolherá um membro e o terceiro, que presidirá o tribunal, será escolhido pelos dois membros. Se qualquer uma das Partes não escolher um dos árbitros no prazo de dois (2) meses a partir da designação de árbitro pela outra Parte, esta última Parte poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça para efetuar a referida designação. Se os dois membros não alcançarem acordo sobre a escolha do presidente do tribunal no prazo de dois (2) meses a partir de suas designações, qualquer uma das Partes poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça para escolher o presidente do tribunal. 4. A menos que as Partes decidam de forma diferente, o tribunal arbitral determinará o seu próprio procedimento e os gastos serão pagos pelas Partes conforme estabelecido pelo tribunal. 5. O tribunal arbitral, que decide por maioria de votos, resolverá a controvérsia em conformidade com os dispositivos previstos no presente Acordo e com as regras pertinentes de direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é final e obrigatória para as Partes. Artigo 15 Disposições Finais 1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento, pela CPA, da notificação escrita pela qual a República Federativa do Brasil informa o cumprimento de seus procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo, o qual permanecerá em vigor até sua extinção, conforme o disposto no parágrafo 3 do presente Artigo. 2. A pedido do Governo ou da CPA, poderão iniciar-se consultas a respeito da modificação do presente Acordo. Qualquer uma de tais modificações será realizada com o consentimento de ambas as Partes do Acordo e entrará em vigor conforme o procedimento descrito no parágrafo 1 deste Artigo. 3. O presente Acordo poderá ser extinto: a) por mútuo acordo entre a CPA e o Governo; ou b) por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita à outra Parte, com pelo menos um (1) ano de antecedência relativamente à data efetiva de extinção. Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Brasília, aos 25 dias do mês de agosto do ano 2017. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL __________________________________________ Fernando Simas Magalhães Subsecretário de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte PELA CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM ___________________________________________ Hugo Siblesz Secretário-Geral DECRETO Nº 12.428, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - órgãos públicos federais - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e II - prestadoras de serviços públicos - as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos. Art. 2º Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação. Art. 3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, as informações de base de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024. Art. 4º Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação. Art. 5º As prestadoras de serviços públicos indicarão os responsáveis técnicos pelo compartilhamento dos dados de que trata este Decreto para as agências reguladoras. Parágrafo único. As agências reguladoras deverão encaminhar as informações de que trata o caput ao controlador dos dados de que trata o art. 7º. Art. 6º Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados para: I - auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários; II - validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e III - permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais beneficiários. Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará como operadora, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Mérito, no Grau de Grã-Cruz, o Cacique ROPNI METYKTIRE, Cacique Raoni, em razão dos relevantes serviços prestados em defesa dos direitos dos povos indígenas, da Floresta Amazônica e do meio ambiente. Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 376, de 3 de abril de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar o "Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco.". CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL PORTARIA IN/CC/PR Nº 37, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Realoca Cargos em Comissão e Funções de Confiança no âmbito da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República. O DIRETOR-GERAL DA IMPRESA NACIONAL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 782, de 17 de julho de 2024 e pela competência que lhe foi subdelegada pelo Regimento Interno, inciso IV do artigo 8º da Portaria nº 702, de 22 de maio de 2024, ambas do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, e considerando a delegação prevista na Portaria nº 720, de 24 de março de 2025, resolve: Art. 1º Realocar os seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança no âmbito da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, constantes na alínea a do anexo III do Decreto nº 12.098, de 03 de julho de 2024: I - um Cargo em Comissão de Chefe, código CCE 1.07, da Unidade 156 para a Unidade 92; II - uma Função em Comissionada de Chefe, código FCE 1.07, da Unidade 3110 para a Unidade 156; eFechar