DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
escritórios ou de reunião proporcionado à CPA, conforme seja necessário. Em qualquer
caso, as medidas de segurança serão tomadas em consulta com o Secretário-Geral ou
um Funcionário da CPA designado como seu representante.
2. A República Federativa do Brasil deverá tratar os Adjudicadores e Funcionários
da CPA, os Participantes nos Procedimentos e seus respectivos acompanhantes, assim como
outras pessoas que assistam às Reuniões da CPA, com o devido respeito e adotará todas as
medidas adequadas para impedir qualquer ofensa às suas pessoas, liberdade ou dignidade.
Quando tal seja necessário para esse efeito, conforme seja determinado em consulta com o
Secretário-Geral ou um Funcionário da CPA designado como seu representante, as
Autoridades Apropriadas prestarão proteção física adequada a essas pessoas durante suas
viagens e sua permanência no território da República Federativa do Brasil.
Artigo 11
Entrada no País de Sede e Facilitação de Viagens
1. O Governo deverá tomar todas as medidas razoáveis para facilitar e
permitir a entrada e a permanência no território da República Federativa do Brasil das
pessoas que não sejam residentes ou nacionais da República Federativa do Brasil e que
entrem como Adjudicadores da CPA ou Membros de suas Famílias, Funcionários da CPA
ou Membros de suas Famílias, Participantes nos Procedimentos e outras pessoas que
assistam às Reuniões da CPA.
2. O Governo deverá tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que
os vistos que sejam necessários para qualquer uma das pessoas mencionadas no
parágrafo 1 do presente Artigo sejam emitidos tão rapidamente quanto possível, e sem
qualquer encargo, a fim de permitir a realização tempestiva dos assuntos oficiais da
CPA .
3. Nenhuma atividade realizada por
qualquer pessoa mencionada no
parágrafo 1 do presente Artigo no âmbito das suas funções em relação à CPA constituirá
uma razão para impedir a sua entrada ou saída do território da República Federativa do
Brasil ou para exigir que essa pessoa abandone o território.
4. Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é
proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, a República Federativa
do Brasil garantirá a liberdade de circulação e trânsito em seu território às pessoas
mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo. Quando tal seja necessário para estes
efeitos, conforme seja determinado em consulta com o Secretário-Geral ou um
Funcionário da CPA designado como seu representante, o Governo deverá colocar à
disposição da CPA o transporte apropriado que permita a essas pessoas assistir a
qualquer Procedimento ou Reunião da CPA.
Artigo 12
Cooperação Regional
A República Federativa do Brasil reconhece a importância da cooperação
regional para a resolução efetiva das controvérsias internacionais e regionais. Nessa
medida, a República Federativa do Brasil deverá comunicar a existência das instalações
designadas em virtude do presente Acordo aos funcionários competentes de outros
países da mesma região e fomentar o seu uso para os Procedimentos da CPA.
Artigo 13
Responsabilidade Internacional
A República Federativa do Brasil não incorrerá em responsabilidade internacional
pelas ações ou omissões da CPA ou dos Funcionários da CPA que atuem ou se abstenham de
atuar no âmbito de suas funções, com exceção da responsabilidade internacional em que
possa incorrer a República Federativa do Brasil como uma Parte Contratante das Convenções
de 1899 ou 1907.
Artigo 14
Resolução de Controvérsias
1. Todas as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente
Acordo entre as Partes serão resolvidas por consulta, negociação ou outro modo
acordado de solução de controvérsias.
2. Se não for resolvida nos termos do parágrafo 1 deste Artigo dentro de
três (3) meses após o requerimento escrito apresentado por uma das Partes, a
controvérsia, a pedido de qualquer uma das Partes, será submetida a tribunal arbitral
em conformidade com o procedimento estabelecido nos parágrafos 3 a 5 deste
Artigo.
3. O tribunal arbitral será composto por três membros: cada Parte escolherá
um membro e o terceiro, que presidirá o tribunal, será escolhido pelos dois membros.
Se qualquer uma das Partes não escolher um dos árbitros no prazo de dois (2) meses
a partir da designação de árbitro pela outra Parte, esta última Parte poderá convidar o
Presidente da Corte Internacional de Justiça para efetuar a referida designação. Se os
dois membros não alcançarem acordo sobre a escolha do presidente do tribunal no
prazo de dois (2) meses a partir de suas designações, qualquer uma das Partes poderá
convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça para escolher o presidente do
tribunal.
4. A menos que as Partes decidam de forma diferente, o tribunal arbitral
determinará o seu próprio procedimento e os gastos serão pagos pelas Partes conforme
estabelecido pelo tribunal.
5. O tribunal arbitral, que decide por maioria de votos, resolverá a
controvérsia em conformidade com os dispositivos previstos no presente Acordo e com
as regras pertinentes de direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é final e
obrigatória para as Partes.
Artigo 15
Disposições Finais
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento, pela CPA, da
notificação escrita pela qual a República Federativa do Brasil informa o cumprimento de
seus procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo,
o qual permanecerá em vigor até sua extinção, conforme o disposto no parágrafo 3 do
presente Artigo.
2. A pedido do Governo ou da CPA, poderão iniciar-se consultas a respeito da
modificação do presente Acordo. Qualquer uma de tais modificações será realizada com o
consentimento de ambas as Partes do Acordo e entrará em vigor conforme o procedimento
descrito no parágrafo 1 deste Artigo.
3. O presente Acordo poderá ser extinto:
a) por mútuo acordo entre a CPA e o Governo; ou
b) por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita à outra Parte,
com pelo menos um (1) ano de antecedência relativamente à data efetiva de
extinção.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram o presente Acordo em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Feito em Brasília, aos 25 dias do mês de agosto do ano 2017.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________________
Fernando Simas Magalhães
Subsecretário de Assuntos Políticos Multilaterais,
Europa e América do Norte
PELA CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM
___________________________________________
Hugo Siblesz
Secretário-Geral
DECRETO Nº 12.428, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27
de dezembro de 2024,
para dispor sobre o
compartilhamento de dados pelos órgãos públicos
federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o
compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços
públicos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - órgãos públicos federais - os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional; e
II - prestadoras de serviços públicos - as concessionárias, as permissionárias e as
autorizatárias que prestam serviços públicos.
Art. 2º Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados
constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para
a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do
disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as hipóteses
de sigilo previstas na legislação.
Art. 3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, as informações
de base de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de
verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da
seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de
2024.
Art. 4º Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das
prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam
detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as
prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º As prestadoras de serviços públicos indicarão os responsáveis técnicos pelo
compartilhamento dos dados de que trata este Decreto para as agências reguladoras.
Parágrafo único. As agências reguladoras deverão encaminhar as informações de
que trata o caput ao controlador dos dados de que trata o art. 7º.
Art. 6º Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das
prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados
para:
I - auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários;
II - validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos
benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e
III - permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais
beneficiários.
Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o
controlador dos dados compartilhados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de
serviços públicos, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará como operadora, nos termos do disposto
na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para
o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas
prestadoras de serviços públicos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Mérito, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Mérito, no Grau de Grã-Cruz, o Cacique ROPNI METYKTIRE, Cacique
Raoni, em razão dos relevantes serviços prestados em defesa dos direitos dos povos indígenas,
da Floresta Amazônica e do meio ambiente.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 376, de 3 de abril de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar o "Projeto de Saneamento
Rural de Pernambuco.".
CASA CIVIL
IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA IN/CC/PR Nº 37, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Realoca Cargos em Comissão
e Funções de
Confiança no âmbito da Imprensa Nacional da
Casa Civil da Presidência da República.
O DIRETOR-GERAL DA
IMPRESA NACIONAL,
no uso
das atribuições
conferidas pela Portaria nº 782, de 17 de julho de 2024 e pela competência que lhe
foi subdelegada pelo Regimento Interno, inciso IV do artigo 8º da Portaria nº 702, de
22 de maio de 2024, ambas do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da
República, e considerando a delegação prevista na Portaria nº 720, de 24 de março de
2025, resolve:
Art. 1º Realocar os seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança
no âmbito da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, constantes
na alínea a do anexo III do Decreto nº 12.098, de 03 de julho de 2024:
I - um Cargo em Comissão de Chefe, código CCE 1.07, da Unidade 156 para
a Unidade 92;
II - uma Função em Comissionada de Chefe, código FCE 1.07, da Unidade
3110 para a Unidade 156; e

                            

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