DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040400046
46
Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CDLXV - Nota Técnica Nº 72/2007/COGES/DENOP/SRH;
CDLXVI - Nota Técnica Nº 19/DENOP/SRH/MP;
CDLXVII - Nota Técnica Nº 98/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXVIII - Nota Técnica Nº 198/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXIX - Nota Técnica Nº 211/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXX - Nota Técnica Nº 212/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXI - Nota Técnica Nº 229/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXII - Nota Técnica Nº 247/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXIII - Nota Técnica Nº 375/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXIV - Nota Técnica Nº 376/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXV - Nota Técnica Nº 377/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXVI - Nota Técnica Nº 378/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXVII - Nota Técnica Nº 380/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXVIII - Nota Técnica Nº 381/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXIX - Nota Técnica Nº 382/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXX - Nota Técnica Nº 612/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXXI - Nota Técnica Nº 644/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXXII - Nota Técnica Nº 649/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXXIII - Nota Técnica Nº 673/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXXIV - Nota Técnica Nº 745/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXXV - Nota Técnica Nº 803/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXXVI - Nota Técnica Nº 824/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXXVII - Nota Técnica Nº 868/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXXVIII - Nota Técnica Nº 874/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDLXXXIX - Nota Técnica Nº 892/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXC - Nota Técnica Nº 41/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXCI - Nota Técnica Nº 122/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXCII - Nota Técnica Nº 240/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXCIII - Nota Técnica Nº 322/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXCIV - Nota Técnica Nº 501/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXCV - Nota Técnica Nº 510/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXCVI - Nota Técnica Nº 628/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXCVII - Nota Técnica Nº 700/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXCVIII - Nota Técnica Nº 732/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
CDXCIX - Nota Técnica Nº 874/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
D - Nota Técnica Nº 880/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
DI - Nota Técnica Nº 882/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
DII - Nota Técnica Nº 883/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DIII - Nota Técnica Nº 884/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DIV - Nota Técnica Nº 885/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DV - Nota Técnica Nº 886/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DVI - Nota Técnica Nº 887/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DVII - Nota Técnica Nº 888/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DVIII - Nota Técnica Nº 927/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DIX - Nota Técnica Nº 941/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DX - Nota Técnica Nº 972/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXI - Nota Técnica Nº 978/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXII - Nota Técnica Nº 17/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXIII - Nota Técnica Nº 65/2011/DENOP/SRH/MP;
DXIV - Nota Técnica Nº 71/2011/DENOP/SRH/MP;
DXV - Nota Técnica Nº 74/2011/DENOP/SRH/MP;
DXVI - Nota Técnica Nº 93/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXVII - Nota Técnica Nº 110/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXVIII - Nota Técnica Nº 114/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXIX - Nota Técnica Nº 179/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXX - Nota Técnica Nº 180/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXI - Nota Técnica Nº 181/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXII - Nota Técnica Nº 182/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXIII - Nota Técnica Nº 215/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXIV - Nota Técnica Nº 216/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXV - Nota Técnica Nº 217/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXVI - Nota Técnica Nº 228/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXVII - Nota Técnica Nº 244/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXVIII - Nota Técnica Nº 277/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXIX - Nota Técnica Nº 285/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXX - Nota Técnica Nº 380/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXXI - Nota Técnica Nº 455/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXXII - Nota Técnica Nº 457/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXXIII - Nota Técnica Nº 504/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXXIV - Nota Técnica Nº 506/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXXV - Nota Técnica Nº 507/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXXVI - Nota Técnica Nº 528/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXXVII - Nota Técnica Nº 72/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXXXVIII - Nota Técnica Nº 81/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DXXXIX - Nota Técnica Nº 130/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXL - Nota Técnica Nº 140/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXLI - Nota Técnica Nº 362/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
DXLII - Nota Técnica Nº 38/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DXLIII - Nota Técnica Nº 110/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DXLIV - Nota Técnica Nº 236/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DXLV - Nota Técnica Nº 14/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DXLVI - Nota Técnica Nº 55/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DXLVII - Nota Técnica Nº 77/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DXLVIII - Nota Técnica Nº 83/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DXLIX - Nota Técnica Nº 113/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DL - Nota Técnica Nº 145/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DLI - Nota Técnica Nº 175/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
DLII - Nota Técnica Nº 141/2016-MP;
DLIII - Nota Técnica Nº 863/2016-MP;
DLIV - Nota Técnica Nº 4228/2016-MP;
DLV - Nota Técnica Nº 11950/2016-MP;
DLVI - Nota Técnica Nº 9794/2016-MP;
DLVII - Nota Técnica Nº 7964/2016-MP;
DLVIII - Nota Técnica Nº 2643/2017-MP;
DLIX - Nota Técnica Nº 3918/2017-MP;
DLX - Nota Técnica Nº 13384/2017-MP;
DLXI - Nota Técnica Nº 14940/2017-MP;
DLXII - Nota Técnica Nº 15688/2017-MP;
DLXIII - Nota Técnica Nº 435/2017-MP;
DLXIV - Nota Técnica Nº 13892/2017-MP;
DLXV - Nota Técnica Nº 561/2018-MP;
DLXVI - Nota Técnica Nº 1/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME;
DLXVII - Nota Técnica Nº 39/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME;
DLXVIII - Nota Técnica Nº 4979/2019/ME;
DLXIX - Nota Técnica Nº 6301/2020/ME;
DLXX - Nota Técnica Nº 24487/2020/ME;
DLXXI - Nota Técnica Nº 25964/2020/ME;
DLXXII - Nota Técnica Nº 34940/2020/ME;
DLXXIII - Nota Técnica nº 1028/2010/MP; e
DLXXIV - Nota Técnica nº 386/2009/COGES/DENOP/SRH/MP." (NR)
Art. 2º Fica acrescido aos anexos à Instrução Normativa SGP/MGI nº 30, de 27 de
janeiro de 2025, de que trata o art. 23, o Anexo V, na forma do Anexo I a esta Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA COELI MOREIRA CAMARGOS
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
PORTARIA SPU-SC/MGI Nº 2.526, DE 2 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA,
nomeado pela PORTARIA SPU/SEDDM/ME N° 10.881, de 22 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, Seção 2, p. 14, apostilada
pela PORTARIA DE PESSOAL DGP/SGC/SE/MGI Nº 30, de 24 de janeiro de 2023, publicada
no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal, Ano 7, Edição Extraordinária 1.17,
na mesma data, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI,
da PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44 da PORTARIA ME
nº 335, de 2 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei
nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação
que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos
que integram Processo nº 10154.167224/2023-03, resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de Balneário Camboriú/SC, inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*02.285/0001-**, a executar a obra
Reurbanização e Macrodrenagem da Orla da Praia Central de Balneário Cambori ú / S C,
localizada em toda Praia Central do Município de Balneário Camboriú/SC, abrangendo uma
área de 109.000,507m² e perímetro de 13.939,899m, na forma dos elementos constantes
do Processo nº 10154.167224/2023-03.
Art. 2º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de
Balneário Camboriú/SC.
Art. 3º A execução da obra e a sua manutenção são de responsabilidade do
Município de Balneário Camboriú/SC e estão condicionadas à garantia de livre e franco
acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas,
emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás,
assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra.
Art. 4º A execução da obra e sua manutenção não devem impor restrições de
locomoção e/ou de acesso aos Bens Públicos da União, para a sociedade como um todo, e devem
preservar as características próprias dos "Bens de Uso Comum do Povo" da área de intervenção.
Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta PORTARIA não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 6º A autorização de obra a que se refere esta PORTARIA não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas
e equipamentos instalados, sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo.
Art. 7º A autorização da obra estará condicionada e vinculada à Licença
Ambiental de Instalação (LAI) emitida pelo órgão ambiental pertinente e constante do
SISNAMA, enquanto esta permanecer válida.
Parágrafo único. Para fins desta autorização, a obra está amparada pela Licença
Ambiental de Instalação nº 2042/2024, emitida pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado
de Santa Catarina - IMA, em 25/06/2024, e com validade de 72 (setenta e dois) meses.
Art. 8º O Município de Balneário Camboriú/SC responderá, judicial ou
extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização da obra, construção
de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta PORTARIA.
Art. 9º O Município de
Balneário Camboriú/SC será responsável pela
manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados
com base na autorização ora concedida.
Art. 10. A responsabilidade pela demolição da obra, benfeitorias executadas,
remoção de equipamentos instalados ou eventuais necessidades de adequação será, em
qualquer hipótese, do Município de Balneário Camboriú/SC, quando:
I - representar riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente;
II - não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta PORTARIA autorizativa; e/ou
III - por solicitação de outros órgãos.
Art. 11. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta PORTARIA, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionados nos autos do processo em epígrafe, podendo haver a aplicação de
notificações, autos de infração, multas e responsabilidade criminal caso, uma vez
interrompida a obra, esta venha trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente.
Art. 12. É fixado o prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar da publicação
deste ato, para que o Município de Balneário Camboriú/SC execute e conclua a obra
referida no art. 1º, podendo este prazo, a juízo e a critério da conveniência da SPU/SC, ser
prorrogado por igual e único período, ou cessar de acordo com o disposto no art. 7º.
Art. 13. Durante o período da execução da obra a que se refere o art. 1º, fica
o Município de Balneário Camboriú/SC obrigado a fixar na área em que será realizada a
obra, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas
da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto na PORTARIA SPU
Nº 122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, NA FORMA DA PORTARIA SPU-SC/MGI
Nº 2.526, DE 02 DE ABRIL DE 2025".
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO LUIZ PINZETTA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CEG-MIDR Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova a instituição do Comitê de Governança
Digital, Segurança da Informação e Proteção de
Dados Pessoais no âmbito
do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O COORDENADOR DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO
DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências previstas
nos incisos III e IV, do art. 5º da Portaria MIDR nº 3.344, de 26 de outubro de 2023, e
tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 59000.006403/2024-91, resolve:
Art. 1º Aprova a instituição do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A Portaria que institui o Comitê será publicada no Diário
Oficial da União e publicizada no site oficial do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
RESOLUÇÃO CEG-MIDR Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova a instituição do Programa de Integridade do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
O COORDENADOR DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO
DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das suas atribuições
previstas nos incisos III e IV, do art. 5º da Portaria MIDR nº 3.344, de 26 de outubro de
2023, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 59000.003533/2023-91, resolve:
Fechar