DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 13/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000629/2025-49
Obra: "Karate Kid - Lendas - Trailer 2"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Karate Kid - Lendas - Trailer 2", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se as seguintes
considerações:
a) Foi recebido pedido de reconsideração da decisão que atribuiu a classificação
de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos".
b) Não foram apresentados elementos que ensejassem a alteração da
classificação indicativa outrora atribuída.
c) Foram identificadas as tendências de: ato violento (12 anos) e lesão corporal (12);
d) Embora parcialmente atenuadas por contexto esportivo, as tendências são
agravadas por conteúdo inadequado com criança ou adolescente, frequência e relevância.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por apresentar violência.
Recomenda-se sua exibição a partir de 20 (vinte) horas, quando realizada em
televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 13/JOGOS/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Processo: 08017.000656/2025-11
Aplicativo: TikTok
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa do aplicativo "TikTok", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra;
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: apelo
sexual (12), nudez (14), erotização (14), consumo de droga ilícita (16) e mutilação (16)
c) Parte do conteúdo identificado é agravando por composição de cena e por
conteúdo inadequado com criança ou adolescente.
d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos
os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu
parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput
deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos
dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que
a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e
contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
e) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 5/2025/JOGOS/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ;
f) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa do aplicativo como "não recomendado para menores de 14 (catorze)
anos", por apresentar violência, conteúdo sexual e linguagem imprópria, em razão da
aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
A decisão é válida para qualquer versão do aplicativo.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
R E T I F I C AÇ ÃO
Na "PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 507, DE 1º DE ABRIL DE 2025",
publicada no Diário Oficial da União nº 63, de 2 de abril de 2025, Seção I, página 93,
Processo MJSP nº 08017.000546/2025-50, na linha em que se lê:
"Título no Brasil: Niki (França - 2024)"
leia-se:
"Título no Brasil: Niki de Saint Phalle (França - 2024)"
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 3 DE ABRIL DE 2025
Nº 476 - Ato de Concentração nº 08700.003405/2025-81. Partes: Brasal Energia S.A e Scott
Wells Queiroz. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli e Otavio Cividanes. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 477 - Ato de Concentração nº 08700.002634/2025-88. Requerentes: Delta Air Lines Inc.
e LATAM Airlines Group S.A. Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim, Julia Braga,
Antonio Haddad Júnior, Barbara Rosenberg, José Inácio F. de Almeida Prado Filho e Maria
Eduarda de Jesus Genova. Decido pela aprovação sem restrições.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7
DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/CGAA7/SGA2/SG/CADE, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 08700.000992/2024-75
Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75 (Apartado de Acesso Restrito
aos Representados nº 08700.000994/2024-64)
Representante: Cade ex officio
Representados: 3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; BDF Nivea Ltda.; Boticário Produtos
de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.;
Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil
Alimentos Ltda.; Grupo Hinode; Henkel Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macedo
Alimentos S/A; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer
Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.;
Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.;
Natura Comercial Ltda.; Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos
Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Industria
Brasileira de Bebidas S/A; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool Eletrodomésticos S.A.
Advogados: Rita de Cássia Duarte, Michelle Marques Machado, Marco Antônio
Fonseca Júnior, Bruno de Luca Drago, Fabiana de Freitas, André Luis Flesch Bretanha Jorge,
André Luiz Bordini Cruz, Ana Carolina Consulin, Felipe Cardoso Pereira, Francisco Ribeiro
Todorov, Lorena Leite Nisiyama, José Carlos Berardo, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André
Cutait de Arruda Sampaio, Renata Semin Tormin, Sérgio Varella Bruna, Natália Salzedas
Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi, Marcelo Procópio Calliari, Patrícia Bandouk Carvalho, Rodrigo
França Vianna, Tamyres Rojas Cardoso, Ana Carolina Fortes Iapichini Pescarmona, Milena
Fernandes Mundim, Andreia Oliveira Marcelino, Camilo Flamarion do Prado Wittica, Letícia Abe
Murasse, Tatiana Marques Esteves Boraso, Paula Ercole Bauléo, Raphael Duarte Silva, Bruno
Bastos Becker, Juliana Maia Daniel, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro
de Barros, Luis Felipe Rossi, Mônica Rodrigues Escanho Pereira, Fernanda Carlot, Amanda
Rodrigues, Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez, Guilherme Henrique Coelho Pereira,
Gabriela Lima Batista, Letícia Corado, Renê Medrado, Luís Henrique Fernandes, Cristianne
Saccab Zarzur Chaccur, André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos, Lia Chartouni Segre,
Rafael Deponti Afonso, Amanda Garcia Panissa, Fabio Nogueira Magalhães, Luiza de Alcantara
Carrera de Magalhães, Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Felipe Couto, Carlos Eduardo
Carneiro Saba, Daniel de Araújo Martins, Eduardo Sarlo Rasga, Marina Bianchi Zandona,
Leonardo Maniglia Duarte, Sara Barbosa Durães, Thaisa Estela Scarani, Beatriz Barrionuevo
Lamounier, Thiago Luiz Ferreira, Veridiana de Assis Ferreira e Silva, Sarah Gozzi Franco,
Nildamar Cardoso de Mattos, Kassia Reis de Paula, Tatiana Sondermann, Aline Pagnano
Modesto, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Cristina de Cássia Bertaco,
Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Christine Schmitt
Giglio, Adriano Franco Gianini, Matheus Mendes Nasaret, Alexandre Leandro Miorin, Audrey
Yumi Shimabukuro, Priscila Onha Cuz, Thaís Fernanda do Carmo, Paula Caversan Antunes,
Bárbara Rosenberg, Adriana Martins Moreira, Bruna Barros Ribeiro, Manuela Alves Nunes
Dode, Fernanda Frezarini Kazakevicius, Mariangela Sampaio Pratas da Costa, Caroline Cavassin
Klamas Hopker, Andressa Neri da Silva, Bruna Emanuele de Oliveira Faustino, Carolina
Goldenberg, Daniela Pozzani e outros.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-
Cade, defiro os pedidos de dilação do prazo de defesa solicitados nas petições SEI nº 1540244
(SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.) e SEI nº 1540295 (BDF Nivea Ltda.), aplicando-se a
todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados
a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa.
ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO
Coordenadora-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa ICMBio nº 16, de 2 de abril de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 3 de abril de 2025, nº 164, Seção 1, p. 96:
Onde se lê:
"Art. 2º .............
..........................
II - Autorização para o Licenciamento Ambiental - ALA: ato administrativo pelo
qual o ICMBio autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento
ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as Unidades de Conservação
federais ou suas zonas de amortecimento; pergunta:
.........................."
Leia-se:
"Art. 2º .............
..........................
II - Autorização para o Licenciamento Ambiental - ALA: ato administrativo pelo
qual o ICMBio autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento
ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as Unidades de Conservação
federais ou suas zonas de amortecimento;
.........................."
MAURO OLIVEIRA PIRES
Presidente do Instituto
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 106, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Revoga as Portarias Normativas MME nº 96, de 31
de dezembro de 2024, nº 97, de 3 de janeiro de
2025, nº 100, de 7 de fevereiro de 2025, e nº 103,
de 19 de março de 2025, que tratam das Diretrizes
para a realização do Leilão para Contratação de
Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de
geração, novos e existentes, que acrescentem
potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional -
SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade
na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025".
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2º-A, § 1º, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de
2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº
48360.000061/2022-28, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024;
II - a Portaria Normativa MME nº 97, de 3 de janeiro de 2025;
III - a Portaria Normativa MME nº 100, de 7 de fevereiro de 2025; e
IV - a Portaria Normativa MME nº 103, de 19 de março de 2025.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.926, DE 3 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 463,
de 08 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo n. 48340.001395/2025-08, resolve:
Art. 1º Definir em 13,02 MW médios o montante de garantia física de energia da
Pequena Central Hidrelétrica - PCH Pira, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG) PCH.PH.SC.034669-1.01, de titularidade da empresa Ipira Energia SPE Ltda.,
localizada no município de Ipira, no estado de Santa Catarina.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Pira refere-se ao Ponto de
Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas do
montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Pira
poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 9,50 MW médios, da
PCH Pira, estabelecida no anexo da Portaria SPE/MME n. 295, de 1º de outubro de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
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