DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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65
Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O Gabinete da Secretaria de Articulação Institucional será a
unidade executora do Programa de Gestão de Desempenho.
Art. 2º Todas as atividades poderão ser realizadas no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. O nível de produtividade exigido para o exercício do PGD na
modalidade de teletrabalho, deverá ser equivalente ao do trabalho exercido
presencialmente.
Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre em local determinado pela administração pública federal;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela
administração pública federal; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a totalidade da
jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Admite-se teletrabalho em regime de execução total, com residência no
exterior, desde que observado no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
no art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023 e o disposto na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, ou qualquer
outro ato normativo que venha a substitui-la.
§ 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os
períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados
entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de
horários presenciais entre os servidores.
§ 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho de execução parcial
deverá cumprir a sua jornada de trabalho no local de execução definido no Termo de
Ciência e Responsabilidade (TCR), por no mínimo:
I - oito horas por semana;
II - trinta e duas horas por mês; ou
III - sessenta e quatro horas a cada dois meses.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de servidores desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%.
Parágrafo único: A chefia da unidade de execução e o participante poderão
repactuar a qualquer momento a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no
TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses
previstas nos § 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
§1º Fica vedada a participação na modalidade teletrabalho de:
I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio
probatório;
II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou
movimentação para composição de força de trabalho, que determina a sua alteração de
exercício para o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO); e
III - servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE de nível 16 ou superior.
§2º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão
optar por participar do PGD nas modalidades presencial e teletrabalho parcial.
Art. 6º Quando o quantitativo de interessados, em aderir ao PGD, superar o das
vagas disponibilizadas em cada modalidade e regime de execução, conforme o art. 4º desta
portaria, os participantes do PGD serão selecionados, de modo impessoal, com base nos
seguintes critérios:
I - natureza das atividades a serem desempenhadas;
II - experiência dos interessados;
III - capacidade de organização e autodisciplina;
IV - capacidade de cumprimento de prazos e metas;
V - capacidade de interação com a equipe;
VI - proatividade na resolução de problemas;
VII - capacidade para utilização de tecnologias; e
VIII - orientação para resultados.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes
critérios, na ordem abaixo:
I - pessoas com deficiência;
II - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
III - pessoas que possuam dependente com deficiência;
IV- mulheres gestantes;
V - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e
VI - pessoas idosas.
Parágrafo único: Para selecionar o participante, a chefia da unidade de
execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º Compete às chefias das unidades de execução realizar a seleção dos
participantes, nos termos dos artigos 13, 14 e inciso II do art. 25 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único: A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante
e a chefia da unidade de execução, com base nas metas pactuadas na Secretaria de
Articulação Institucional e suas subsecretarias.
Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia
da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos e candidatas, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - gestantes;
V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e
VI - idosos.
Parágrafo único: Para selecionar o participante, a chefia da unidade de
execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 9. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem a legislação vigente, em especial o
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e a Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 10 A permanência do participante no PGD, seja qual for a modalidade,
estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho.
Art. 11 São atribuições e responsabilidades do participante em PGD, sem
prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:
I - desenvolver as atividades definidas em seu plano de trabalho, na forma e
nos prazos estabelecidos, vedada a atribuição a terceiros, bem como atualizar as
informações em sistema informatizado estabelecido pelo MPO, que permita a gestão, o
controle e a transparência do PGD, observado o disposto no TCR;
II - dispor, as suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação
e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PG D,
quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico;
III - colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada de trabalho diária ou em
período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto
à equipe e para atendimento dos clientes/usuários da unidade de exercício;
IV - manter número de telefone e e-mail atualizados e disponibilizados para a
chefia imediata;
V - assegurar a plena utilização de todas as ferramentas disponibilizadas pelo
MPO, especialmente o e-mail institucional e a plataforma de comunicação e colaboração
on-line, participando dos pontos de controle periódicos definidos pela chefia da unidade de
exercício, a fim de demonstrar a evolução das ações desempenhadas; e
VI - estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou
desenvolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano
de trabalho, nos moldes do art. 20 desta Portaria.
Art. 12 O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo único. Todos os participantes do PGD deverão pactuar as entregas
com avaliações periódicas.
Art. 13 A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais
ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o §1º, não se aplicam à unidade instituidora.
Art. 14 O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução,
e conterá:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de 30 dias;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização das tarefas:
a) vinculados às entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente às entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas; e
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput.
Art. 15 O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
Parágrafo único. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser
ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de
trabalho, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
Art. 16 Durante a execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição das tarefas realizadas; e
II - as intercorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
Art. 17 A chefia da unidade avaliará a execução dos planos de trabalho do
participante, considerando a realização das tarefas conforme pactuado no TCR, bem como
as demais condições estabelecidas no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, observando:
I - Se a entrega foi realizada com a qualidade esperada e na quantidade
pactuada, dentro do prazo estipulado;
II - O prazo, para finalização da avaliação, em até 10 (dez) dias após o
encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias.
§ 1º Caso a chefia da unidade não avalie o plano no prazo estabelecido no
inciso II do caput, por 3 (três) vezes consecutivas, o caso será encaminhado para apuração
de responsabilidade no âmbito correcional.
§ 2º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do
participante, 
realizando 
acompanhamento 
periódico
e 
propondo 
ações 
de
desenvolvimento.
§ 3º Caso o plano de trabalho do participante seja avaliado como inadequado ou
não executado, o servidor ficará impedido de realizar teletrabalho por 60 (sessenta) dias.
§ 4º No caso do servidor que esteja em modalidade de teletrabalho presencial
e seu plano de trabalho seja avaliado como inadequado ou não executado por três
avaliações consecutivas, o caso será encaminhado para apuração de responsabilidade no
âmbito correcional.
Art. 18 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30
(trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
II - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
III - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
IV - plano de entregas não executado.
Art. 19 O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse da Administração, observado o disposto no TCR.
§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º Os custos decorrentes do deslocamento para o comparecimento presencial
serão de responsabilidade do participante, sem direito à indenização pela Administração.
§ 3º O não comparecimento do participante poderá ser considerado como falta
não justificada e acarretará desconto financeiro na remuneração, observado o disposto no
art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, podendo sofrer a penalidade de exclusão do PGD.
Art. 20 A instituição do PGD poderá ser suspensa ou revogada por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade da administração pública, devidamente
fundamentadas, pela unidade executora.
Parágrafo único. A autorização da adesão ao PGD poderá ser revogada, a
qualquer tempo, pela chefia da unidade executora.
Art. 21 É obrigatório o registro do código de trabalho presencial parcial ou
convocação excepcional no Sougov frequência, para fins de pagamento de auxílio
transporte ou outras finalidades.
Art. 22 Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes
que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PG D.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO VICTOR VILLAVERDE DE ALMEIDA

                            

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