DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - FGTS, à alíquota de 8% (oito por cento); e
II - contribuição social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29
de junho de 2001, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento).
Parágrafo único. Na verificação do recolhimento do FGTS mensal, o Auditor-
Fiscal do Trabalho observará, ainda, os seguintes percentuais:
I - 2% (dois por cento), nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da
C LT ;
II - 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento), no período de fevereiro de 1998
a janeiro de 2003, nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9.601, de
21 de janeiro de 1998; e
III - 2% (dois por cento), no período de vigência do contrato de trabalho por
prazo determinado, firmado no período de 1º de janeiro de 2020 a 19 de abril de 2020,
nos termos da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, sob a denominação
de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Art. 5º A verificação a que se refere este Capítulo será realizada inclusive nas
hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas
continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço
efetivo, tais como:
I - serviço militar obrigatório;
II - primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de
incapacidade temporária, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente do
mesmo motivo que gerou a incapacidade, dentro de 60 (sessenta) dias contados da
cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença-maternidade;
V - licença-paternidade;
VI - gozo de férias;
VII - exercício de cargo de confiança; e
VIII - demais casos de ausências remuneradas.
Art. 6º Para verificação da Contribuição Social mensal, será considerado o
período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se ainda as hipóteses de
isenção previstas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001.
§ 1º Para a apuração do benefício da isenção previsto no art. 2º, § 1º, inciso I,
da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será considerado o limite de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de faturamento anual, independentemente
da receita bruta exigida para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
§ 2º Descaracterizará a isenção qualquer documentação que comprove
faturamento superior ao limite estabelecido no § 1º.
Seção II
Da identificação da base de cálculo
Art. 7º Consideram-se de natureza salarial para fins do FGTS e da contribuição
social, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação
do trabalho:
I - salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - horas extras;
III - adicionais de insalubridade, de periculosidade, de penosidade e do trabalho
noturno;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do
salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de
convenção ou acordo coletivo;
VIII - valor de um terço do abono constitucional das férias;
IX - comissões;
X - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando não houver comprovação
da viagem ou em caso de fraude;
XI - etapas, no caso dos marítimos;
XII - gorjetas;
XIII - gratificação de Natal, seu valor proporcional e sua parcela devida sobre o
aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a
gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
XIV - gratificações legais, as de função e as que tiverem natureza de
contraprestação pelo trabalho;
XV - gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança,
antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de
julho de 2017;
XVI - retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da
empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVII - retiradas de empregados eleitos diretores, quando permanecer a
subordinação jurídica, descrita de forma clara e precisa no relatório circunstanciado e em
eventuais autos de infração;
XVIII - valor a título de licença-prêmio usufruída;
XIX - valor pelo repouso semanal remunerado;
XX - valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como
o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;
XXI - valor a título de aviso prévio, trabalhado ou não, proporcional ao tempo
de serviço;
XXII - valor a título de quebra de caixa;
XXIII - valor do tempo de reserva, nos termos do art. 235-E, § 6º, da CLT, até
o dia 16 de abril de 2021, data anterior à revogação promovida pela Lei nº 13.103, de 2
de março de 2015, cuja vigência se iniciou em 17 de abril de 2021;
XXIV - valor pago a título de prêmio:
a) pré-estabelecido ou decorrente de obrigação legal;
b) de modo não eventual, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da
vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
c) desvinculado de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício das atividades do empregado ou de grupo de empregados, mesmo que de modo
eventual e por liberalidade do empregador, a partir de 11 de novembro de 2017, data de
início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; ou
d) durante a vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de
2017, no período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018,
mais de duas vezes ao ano, ainda que por liberalidade do empregador e vinculado ao
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do
empregado ou de grupo de empregados;
XXV - abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação,
originados antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467,
de 13 de julho de 2017, ou em caso de fraude;
XXVI - valor correspondente ao período integral do intervalo intrajornada e
respectivo adicional, sem qualquer dedução do tempo efetivamente concedido, quando
não desfrutado em sua integralidade para os fatos geradores ocorridos antes de 11 de
novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
XXVII - hora ou fração trabalhada durante o intervalo intrajornada;
XXVIII - parcela que detenha natureza salarial, por força de convenção ou
acordo coletivo de trabalho;
XXIX - alimentação fornecida in natura em desacordo com o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
XXX - instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação em
desacordo com o PAT antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei
nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
XXXI - importâncias pagas em dinheiro a título de auxílio-alimentação,
independentemente da adesão ao PAT; e
XXXII - importâncias pagas a título de participação do empregado nos lucros ou
resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a Lei nº 10.101, de
19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O FGTS e a contribuição social também incidirão sobre:
I - valor contratual mensal da remuneração do empregado afastado na forma
do art. 5º, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT
e na legislação esparsa, atualizado sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para
a categoria;
II - valor da gratificação paga ou devida pela entidade de classe ao empregado
licenciado para desempenho de mandato classista, nos termos do art. 521, parágrafo
único, da CLT, quando formalmente assegurado o direito ao FGTS por força de deliberação
sindical, em decorrência da equiparação prevista no art. 16 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990;
III - salário contratual e o adicional de transferência devido ao empregado
contratado no Brasil e transferido para prestar serviço no exterior;
IV - remuneração percebida pelo empregado ao passar a exercer cargo de
diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, salvo se a do
cargo efetivo for maior;
V - remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no Brasil,
independentemente do local em que for realizado o pagamento; e
VI - valores pagos ao trabalhador intermitentes no período mensal, conforme o
art. 452-A, § 6º, da CLT.
Art. 8º Não integram a remuneração, para fins do FGTS e da contribuição
social:
I - participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando
paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
II - abono correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia e seu
respectivo adicional constitucional;
III - abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de
trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo
valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário;
IV - valor correspondente ao pagamento da dobra da remuneração de férias
concedidas após o prazo legal;
V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional
constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, de
empregado não-optante pelo FGTS;
VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período de 30 (trinta)
dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238, de
29 de outubro de 1984;
VIII - indenização por dispensa sem justa causa do empregado nos contratos
com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT;
IX - indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato
prevista no art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
X - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do
contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XI - indenização recebida a título de incentivo à demissão;
XII - indenização compensatória sobre o montante de todos os depósitos de
FGTS devidos na conta vinculada do trabalhador, atualizados e acrescidos dos juros, de que
trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
XIII - indenização relativa à licença-prêmio;
XIV - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência
de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
XV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba
indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência
do empregado, nos termos do art. 470 da CLT;
XVI - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional
mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos do art.
27 do Decreto-Lei nº 18, de 24 de agosto de 1966;
XVII - diárias para viagem, desde que comprovada sua natureza indenizatória;
XVIII - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14
(quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998, em face da promulgação da Emenda
Constitucional nº 20;
XIX - valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao
estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XX - cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social,
nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade e o auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho;
XXI - alimentação fornecida in natura de acordo com o PAT, instituído pela Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
XXII - alimentação fornecida in natura, independentemente da adesão ao PAT,
entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, período de vigência da Medida
Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019;
XXIII - instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação,
quando realizado de acordo com o PAT, antes de 11 de novembro de 2017, data de início
da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
XXIV - instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação,
independentemente da adesão ao PAT, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início
da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
XXV - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte
fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido
ou não por transporte público;
XXVI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na
quitação das parcelas rescisórias;
XXVII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário por força de lei;
XXVIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de
Assistência ao Servidor Público - PASEP;
XXIX
-
valores
correspondentes a
transporte,
alimentação
e
habitação
fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego;
XXX - importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa;
XXXI - parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria
canavieira, de que tratava o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, revogada
pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
XXXII - valor pago a título de prêmio:
a) de modo eventual e por liberalidade do empregador, antes de 11 de
novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
b) por liberalidade do empregador e vinculado ao desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado ou de grupo de
empregados, ainda que de modo habitual, a partir de 11 de novembro de 2017, data de
início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; ou
c) durante a vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017,
no período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, limitado
a duas vezes ao ano, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos na alínea "b"
deste artigo;
XXXIII - abonos originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início
da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, desde que não sejam pagos como
contraprestação pelo trabalho;
XXXIV - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo
intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de novembro de
2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de
previdência privada;
XXXVI - valor relativo à assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;

                            

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