DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.290, DE 3 DE ABRIL DE 2025
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento da
Empresa constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ANEXO
LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA / 25.381.687/0001-83
25351.270880/2022-44 / 8253641
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0417098251
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de documento vigente, com dados atualizados, emitido pela autoridade
sanitária local competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as
atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº
16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.291, DE 3 DE ABRIL DE 2025
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°.
344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições
estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ANEXO
SynBD Pesquisa, Desenvolvimento e Produção
de Insumos Farmacêuticos LTDa /
36.727.399/0001-54
25351.285143/2024-16 / 1405388
LABORATÓRIOS OU INSTITUIÇÕES DE PESQUISA: INSUMOS FARMACÊUTICOS
70309 - AE - CONCESSÃO - LABORATÓRIOS OU INSTITUIÇÕES DE PESQUISA (EXCETO INDÚSTRIA
E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO) / 0660450241
--------------------------------------
DROGATEO LTDA / 10.686.719/0001-81
25351.047578/2025-37 / 1392641
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO
PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0437978257
--------------------------------------
NOVALAB DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA / 15.673.489/0001-30
25351.048142/2025-65 / 1394715
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO
PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0442226250
--------------------------------------
ANDREANI LOGISTICA LTDA. / 04.887.927/0020-09
25351.048133/2025-74 / 1394701
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
761 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENADORA DO
PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0442181256
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.292, DE 3 DE ABRIL DE 2025
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos
Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12
de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ANEXO
GRANFARMA LTDA / 36.863.682/0001-03
25351.040362/2025-41 / 1336505
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0426852257
--------------------------------------
MEDEXATA MATERIAIS HOSPITALARES E SERVICOS LTDA / 42.604.069/0001-74
25351.537211/2021-87 / 1263731
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0411122258
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE n° 2.338, de 20 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União n° 118, de 21 de junho de 2024, Seção 1, pág. 213 e 214
Onde se lê:
G S GARCIA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA /
54.001.674/0001-30
25351.061604/2024-59 / 1307931
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0688766242
Leia-se:
G S GARCIA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA /
54.001.674/0001-30
25351.061604/2024-59 / 1307931
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0688766242
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE n° 569, de 12 de fevereiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União n° 31, de 13 de fevereiro de 2025, Seção 1, pág. 115 e 118.
Onde se lê:
ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA / 04.980.517/0001-45
25351.525972/2021-96 / 1264311
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: MEDICAMENTO
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS -
AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0105583251
Leia-se:
ALLMED PRONEFRO BRASIL LTDA / 04.980.517/0001-45
25351.525972/2021-96 / 1264311
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EXPORTAR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: MEDICAMENTO
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS -
AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0105583251
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 505, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de
2025, que estabelece critérios e procedimentos
operacionais para a consignação dos descontos em
folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº
10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada
pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de
2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º,
§ 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292,
de 12 de março de 2025 - (Processo nº 19965.200831/2025-76), resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março
de 2025 sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos
em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003,
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 49 .......................................................................................................
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, as operações de
consignação em folha realizadas anteriormente à data de entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.292, de 2025, poderão ser objeto de alteração contratual, contemplando
atualização das condições ou refinanciamento nos canais próprios das instituições
consignatárias, até que essa operação esteja disponível na plataforma Crédito do
Trabalhador." (NR)
"Art. 49-A Para os fins do disposto no art. 2°-E da Lei nº 10.820, de 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, caso o valor do empréstimo
consignado liberado ao tomador de crédito seja superior à soma do saldo devedor das
operações de empréstimos mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2°-E, o valor
liberado deverá ser usado para o pagamento dessas operações e a diferença entregue para
uso livre do tomador de crédito." (NR)
"Art. 49-B Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, ao término do prazo ali previsto,
as instituições consignatárias deverão, compulsoriamente, averbar no sistema ou na
plataforma dos operadores públicos todas as autorizações, concedidas antes da entrada em
vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, de desconto em folha de pagamento ou em
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito,
imputando taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária, observadas as
margens legais para averbação." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTE Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a cobrança e a fiscalização do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das
contribuições 
sociais
instituídas 
pela
Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38 do Regulamento da Inspeção
do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o art. 21,
inciso XVIII, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, no art. 17-A, § 2º,
e art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8
de novembro de 1990, no art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
no art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 4º, incisos I e VI, da
Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, e no Processo nº 19966.200982/2025-
14, resolve:
Art. 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e das contribuições sociais, observará o disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, autoridade do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho, tem por atribuição realizar, em todo o território nacional, a verificação do
recolhimento, a apuração, a cobrança administrativa, a constituição e o lançamento dos
créditos referentes ao FGTS e à contribuição social de que trata a Lei Complementar nº
110, de 29 de junho de 2001.
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 611-B da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dos art. 26
e art. 26-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o valor devido a título de FGTS mensal,
rescisório e da indenização compensatória do FGTS constitui direito indisponível.
CAPÍTULO II
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MENSAL
Seção I
Dos fatos geradores e alíquotas
Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho verificará o recolhimento do FGTS e da
contribuição social
incidentes sobre
a remuneração
mensal paga
ou devida
aos
trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:

                            

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