DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXVII - valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos
ao
empregado para
prestação
dos
serviços,
inclusive na
hipótese de
teletrabalho;
XXXVIII - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
devidamente comprovadas;
XXXIX - valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino
do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos à matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
XL - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XLI - auxílio-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, para
ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 (seis) anos de
idade;
XLII - auxílio-babá, limitado ao salário-mínimo, pago em conformidade com a
legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição
previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis) anos de idade;
XLIII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de
prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais;
XLIV - valor do tempo de espera, nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT;
XLV - valor pago ao empregado a título de multa, correspondente a um trinta
avos da média da gorjeta por dia de atraso, entre 13 de maio de 2017 e 10 de novembro
de 2017, período de vigência do art. 457, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.419, de 14
de março de 2017;
XLVI
-
reembolso
de despesas
com
medicamentos,
óculos,
aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo
quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas;
XLVII - ajuda compensatória mensal paga em conformidade com o art. 9º da
Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.020, de 6 de
julho de 2020 e com o art. 9º da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021;
XLVIII - parcela de indenização compensatória antecipada pelo empregador, no
contrato de trabalho verde-amarelo, mediante acordo com o empregado, na hipótese do
§ 1º e § 2º do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro 2019; e
XLIX - retiradas de empregados eleitos diretores com contrato de trabalho
suspenso, quando ausente a subordinação jurídica, salvo se houver deliberação da
empresa, garantindo-lhes o direito ao FGTS.
Seção III
Da forma e prazo do recolhimento
Art. 9º Na verificação a que se refere este Capítulo, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá observar se os valores devidos foram integralmente recolhidos e, na
hipótese de as guias terem sido geradas pelo sistema Conectividade Social, se foram
creditados nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores.
§ 1º Quando o vencimento do prazo legal para recolhimento ocorrer em dia em
que não houver expediente bancário, a quitação deverá ser efetuada no dia útil
imediatamente anterior.
§ 2º Entende-se exigível a obrigação e considera-se competência devida dos
recolhimentos previstos neste Capítulo:
I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;
II - o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de
dias em cada mês; e
III - o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação
natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de
recolhimento complementar.
Art. 10. Para fins de incidência dos encargos legais devidos serão observados os
seguintes prazos de vencimento da obrigação:
I - até o último dia do mês subsequente ao vencido, no período de 1º de
janeiro de 1967 a 20 de junho de 1989, de acordo com a Lei nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966;
II - até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês,
referente ao mês anterior, no período de 21 de junho de 1989 a 12 de outubro de 1989,
nos termos da Lei nº 7.794, de 10 de julho de 1989;
III - até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, no período de 13 de
outubro de 1989 a 13 de maio de 1990, conforme previsto na Lei nº 7.839, de 12 de
outubro de 1989, considerado o sábado como dia útil para efeito de contagem, a partir da
vigência da Instrução Normativa nº 01, de 07 de novembro de 1989;
IV - até o sétimo dia do mês subsequente, nos termos da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, para o FGTS relativo às competências do período de maio de 1990 até
fevereiro de 2024, competência imediatamente anterior ao início de arrecadação efetiva
do FGTS Digital ocorrido em 01 de março de 2024; e
V - até o vigésimo dia do mês subsequente, nos termos da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990 com redação dada pela Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, para o
FGTS relativo às competências a partir da competência março de 2024.
§ 1º Para as competências de março, abril e maio de 2020, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá observar o disposto nos art. 19 a art. 25 da Medida Provisória nº 927, de
22 de março de 2020.
§ 2º Para as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, o Auditor-
Fiscal do Trabalho deverá observar o disposto nos art. 20 a art. 26 da Medida Provisória nº
1.046, de 27 de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - RESCISÓRIOS
Seção I
Dos fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas
Art. 11. Nas seguintes hipóteses, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o
recolhimento da indenização compensatória do FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e da contribuição social prevista no art. 1º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, incidentes sobre o montante de todos os
depósitos devidos ao FGTS na vigência
do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo,
para este fim, os saques ocorridos:
I - dispensa sem justa causa;
II - rescisão indireta do contrato de trabalho;
III - rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador,
inclusive do contrato de trabalho temporário e intermitente;
IV - rescisão do contrato de trabalho por extinção da empresa, de um dos seus
estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades; e
V - morte do empregador
pessoa física constituído como empresário
individual.
§ 1º A contribuição social não será exigida nos casos de extinção por acordo
entre empregador e empregado.
§ 2º A indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, será de 20% (vinte por cento):
I - na ocorrência de rescisão por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas
pela Justiça do Trabalho;
II - nos casos de extinção por acordo entre empregador e empregado; e
III - na extinção do contrato de trabalho intermitente ocorrida no período de 14
de novembro de 2017 a 22 de abril de 2018, período de vigência da Medida Provisória nº
808, de 14 de novembro de 2017.
§ 3º Quando a indicação do motivo de rescisão do contrato de trabalho do
empregado doméstico não ensejar indenização compensatória do FGTS, o percentual de
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) não incidirá sobre a remuneração paga no
mês da rescisão, sobre a qual recairá apenas o percentual de 8% (oito por cento).
§ 4º Nas demais competências, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o
recolhimento do percentual de 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) sobre a
remuneração do empregado doméstico, inclusive nos casos de contratos já encerrados,
independentemente do motivo de rescisão informado.
§ 5º Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição social.
§ 6º A indenização compensatória do FGTS não se aplica aos contratos
celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, exceto se
convencionado pelas partes.
§ 7º Ocorrendo dispensa sem justa causa, ainda que indireta, extinção do
contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, com culpa recíproca, por
força maior, extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do
trabalhador temporário, do trabalhador intermitente e daquele contratado na forma da Lei
nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, na rescisão do contrato de trabalho por extinção da
empresa, de um dos seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades e na
rescisão por morte do empregador pessoa física constituído como empresário individual, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o recolhimento do FGTS e da contribuição
social, referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
§ 8º Nos termos do art. 13, § 7º, e do art. 20, § 15, da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, os valores creditados na conta vinculada decorrentes de retorno dos Fundos
Mútuos de Privatização e do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FI-FGTS, bem como da distribuição de resultados deverão constar da relação de
recolhimentos do trabalhador, para que não sejam computados na base de cálculo da
indenização compensatória do FGTS, quando a recomposição do saldo rescisório ocorrer a
partir da soma dos saques realizados.
§ 9º A contribuição social rescisória prevista no art. 1º da Lei Complementar nº
110, de 29 de junho de 2001, é exigível para os fatos geradores ocorridos até o dia 31 de
dezembro de 2019, conforme disposto pelo art. 12 da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro
de 2019.
§ 10. Para os fins do inciso II do caput, deverá ser considerada a rescisão
indireta que tenha sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado antes da
data de apuração do débito.
Art. 12. Na hipótese de extinção antecipada, sem justa causa, do Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo pelo empregador, na forma da Medida Provisória nº 905, de 11
de novembro de 2019, será devido o recolhimento da indenização sobre o saldo do FGTS,
prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, caso não tenha sido
acordada a sua antecipação.
§ 1º A indenização prevista no caput poderá ser paga diretamente ao
trabalhador, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada,
mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que
inferior a um mês.
§ 2º A indenização de que trata o § 1º será paga sempre por metade, sendo o
seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado,
mesmo que por justa causa.
§ 3º Caso tenha sido acordada a antecipação da indenização, conforme
disposto no § 1º e § 2º, o pagamento deverá ser realizado com as demais parcelas devidas
ao empregado, mediante discriminação em recibo, inclusive do valor e do período laboral
a que se refere, vedado o pagamento complessivo.
§ 4º O valor devido ou pago na forma prevista nos § 1º, § 2º e § 3º do caput
não integra a remuneração do empregado.
§ 5º O valor devido a título da indenização prevista no § 1º do art. 18 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, desde que acordada a sua antecipação, nos termos do
disposto nos § 1º e § 2º do caput não será objeto de levantamento por notificação em
caso de inadimplência, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º O pagamento da indenização sobre o saldo do FGTS diretamente ao
trabalhador, sem a devida formalização do acordo de antecipação, não eximirá o
empregador do recolhimento integral da indenização prevista no caput.
Art. 13. Integram a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS e da
contribuição social, quando cabível, os valores dos recolhimentos relativos ao mês da
rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o FGTS incidente sobre os salários
relativos ao aviso prévio, na forma do art. 487, § 1º, da CLT, e o complemento da
atualização monetária devido na data da rescisão contratual, previsto no art. 4º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Seção II
Da forma e prazo do recolhimento
Art. 14. Na fiscalização do FGTS e da contribuição social decorrentes da rescisão
contratual, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o recolhimento integral dos
valores devidos foi realizado, observando-se o disposto no art. 9º.
§ 1º Para fins de incidência dos encargos legais devidos deverão ser observados
os seguintes prazos de vencimento da obrigação:
I - para as rescisões com data de afastamento até dia 10 de novembro de 2017,
inclusive:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato por prazo
determinado, inclusive quando rescindido por antecipação nos 10 (dez) dias que
antecederem ao seu término regular;
b) até o primeiro dia útil imediato ao do efetivo desligamento para os contratos
a prazo indeterminado, rescindidos com aviso prévio trabalhado; ou
c) até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do
efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa, com indenização,
ausência ou dispensa de cumprimento do aviso prévio, ou em caso de rescisão antecipada
de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do trabalho temporário,
ressalvada a hipótese prevista na alínea "a";
II - para as rescisões com data de afastamento a partir de 11 de novembro de
2017, inclusive, até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do
efetivo desligamento do empregado de suas atividades, nas hipóteses:
a) de dispensa sem justa causa, por parte do empregador, com aviso prévio
indenizado, trabalhado ou dispensado de seu cumprimento;
b) de dispensa antecipada no contrato por prazo determinado ou ao seu termo,
inclusive do temporário; e
c) de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.
§ 2º O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês anterior e do mês
da rescisão do contrato deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 10, caso sejam
anteriores aos consignados no presente artigo.
Art. 15. Nos casos em que houver termo de quitação anual, de conformidade
com o art. 507-B da CLT, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá efetuar o levantamento de
débito com base:
I - nas parcelas remuneratórias constantes das folhas de pagamento ou de
qualquer outro documento que contenha tal informação, nas competências originalmente
pagas ou devidas, deduzindo os valores depositados na conta vinculada do empregado;
e
II - nas parcelas remuneratórias reconhecidas somente no termo de quitação
anual.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, os valores deverão ser
lançados nas competências em que ocorreu o fato gerador.
Seção III
Da alocação de valores de FGTS rescisório em Notificação de Débito do FGTS e
da Contribuição Social - NDFC
Art. 16. Na apuração de débito do FGTS do mês da rescisão e do mês
imediatamente anterior, bem como do aviso prévio, por meio de Notificação de Débito do
FGTS e da Contribuição Social - NDFC, o valor excedente recolhido sob determinado código
rescisório será utilizado para abatimento em outro da mesma espécie.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Seção I
Da prescrição do FGTS
Art. 17. Ressalvadas as situações legais de interrupção e de suspensão, a
incidência da prescrição sobre a pretensão do direito ao FGTS ocorre:
I - no prazo de 30 (trinta) anos ou em 13 de novembro de 2019, o que ocorrer
primeiro, para valores com vencimento da obrigação até o dia 12 de novembro de 2014;
e
II - no prazo de 5 (cinco) anos, para valores com vencimento da obrigação a
partir de 13 de novembro de 2014.
§ 1º Se o dia de vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o
prazo prescricional até o seguinte dia útil, nos termos do art. 132, § 1º, da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2º Considera-se feriado, para fins desta Seção, aquele assim declarado em lei
federal, o sábado e o domingo.

                            

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