DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - o empregador poderá ser dispensado da exibição de documentos, desde
que assim disposto na notificação, se houver a quitação integral do débito no prazo
estabelecido para cumprimento da referida notificação, devendo informar apenas a data
da quitação.
§ 4º As notificações devem conter a informação de que os documentos digitais
enviados somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de
recebimento do órgão fiscalizador, quando, excepcionalmente, não for utilizado o DET.
Seção II
Da identificação e qualificação do sujeito passivo
Art. 29. O sujeito passivo será o empregador ou responsável em face de quem
é constatado indício de débito, o qual deverá ser identificado e qualificado pelo Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou adastro das Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso,
obedecidas as demais diretrizes desta Seção.
§ 1º As informações de nome empresarial, CNPJ e domicílio poderão ser
obtidas por meio da exigência da apresentação do comprovante de inscrição no CNPJ ou
do instrumento legal mais atualizado, entre eles:
I - ato constitutivo, contrato social e alterações para sociedades empresárias
em geral, cooperativas e sociedades simples;
II - requerimento de inscrição do empresário individual na Junta Comercial ou
o comprovante de Certificado da Condição do Microempreendedor individual no Portal do
Empreendedor,
para
empresário
individual
ou
microempreendedor
individual,
respectivamente;
III - certificado de inscrição no Inova Simples, para empresa simples de
inovação;
IV
- estatuto
social
e atas
de
assembleia
para sociedades
anônimas,
associações, Organizações Não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIPs, Organizações Sociais - OSs, igrejas, partidos políticos, serviços
sociais autônomos e entidades similares; e
V - estatuto constitutivo e alterações, no caso de fundações.
§ 2º Quando inscrito no CNPJ, o sujeito passivo será identificado pelo número
da respectiva inscrição, salvo as exceções legais e as demais hipóteses previstas nesta
Seção.
§ 3º O empregador pessoa física será qualificado pelo número de inscrição no
C P F.
§ 4º O sujeito passivo deverá ser identificado e qualificado, ainda, com a
inscrição no Cadastro Nacional de Obras - CNO, no Cadastro Específico do INSS - CEI ou no
Cadastro de Atividades Econômicas de Pessoa Física - CAEPF, quando existentes.
§ 5º A identificação e qualificação do sujeito passivo será realizada nos termos
do § 1º, acrescida das seguintes expressões após o nome empresarial, conforme o caso:
I - "em recuperação judicial", quando deferido o processamento da recuperação
judicial;
II - "em liquidação extrajudicial", quando decretada pelo Banco Central do Brasil
ou entidade equivalente; e
III - "em liquidação", quando em liquidação ordinária ou judicial.
§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º, serão informados no relatório
circunstanciado os nomes dos sócios e administradores do sujeito passivo e:
I - quando houver na recuperação judicial a destituição dos sócios e
administradores, o gestor nomeado, pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 65 da Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e
II - o liquidante nomeado, pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 16 da Lei
nº 6.024, de 13 de março de 1974, do art. 1.102, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, do art. 208 e do art. 209, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, conforme o caso.
§ 7º As hipóteses previstas nos § 5º e § 6º condicionam-se à disponibilização
dos dados ali mencionados ao Auditor-Fiscal do Trabalho e sua inobservância por ocasião
do lançamento do crédito é passível de saneamento, que constará apenas do relatório de
análise ou de despacho.
§ 8º Caso o empregador pessoa física não possua estabelecimento e realize
atividade econômica, seu domicílio será o local de sua residência.
§ 9º A não exibição dos instrumentos listados no § 1º, quando exigida pela
Inspeção do Trabalho, ou a inviabilidade de acesso oficial aos órgãos de registro
competentes, resultará na utilização das informações constantes da base de dados da
Receita Federal do Brasil.
§ 10. Nas sociedades em conta de participação, o empregador será identificado
na figura do sócio ostensivo, seja inscrito no CNPJ ou no CPF, indicando como domicílio o
endereço de seu estabelecimento.
§ 11. Nas sociedades em comum, não formalizadas, o empregador será
identificado pelo nome completo e CPF do sócio que se apresentar como administrador,
sendo indicado como domicílio o endereço inspecionado.
§ 12. O empresário individual e o microempreendedor individual deverão ser
identificados e qualificados pelo nome completo e CPF do titular do estabelecimento,
sendo indicado como domicílio o endereço inspecionado, ainda que possuam inscrição no
C N P J.
§ 13. A identificação e qualificação da empresa simples de inovação, ainda que
possua inscrição no CNPJ, será realizada a partir dos dados constantes do certificado de
inscrição no Inova Simples, tendo por domicílio o endereço inspecionado e por sujeito
passivo, conforme o caso:
I - o titular único identificado pelo nome civil ou empresarial e o respectivo CPF
ou CNPJ, conforme seja pessoa física ou jurídica integrante da empresa simples de
inovação;
II - o sócio designado como administrador ou, havendo mais de um, aquele que
detiver a maior participação no capital, preferencialmente, ou aquele que se apresentar
como administrador e atender à Inspeção do Trabalho, pelo seu nome completo e CPF;
III - o sócio que se apresentar como administrador e atender à Inspeção do
Trabalho, pelo seu nome completo e CPF, na ausência de designação, hipótese em que
todos os sócios pessoas físicas serão considerados administradores;
IV - a pessoa jurídica e seu respectivo CNPJ, quando esta for sócia e um de seus
gestores for designado como administrador da empresa simples de inovação; ou
V
-
a pessoa
jurídica
detentora
de
maior participação
no
capital,
preferencialmente, ou qualquer uma delas, quando todas designarem administradores.
§ 14. Constituída a empresa simples de inovação apenas por pessoas jurídicas
sem a designação de administradores, todos os gestores destas serão considerados
administradores.
§ 15. Deverão ser qualificadas pelo nome, inscrição no CNPJ e sede, mesmo que
o local fiscalizado se refira a órgão descentralizado de sua administração, as pessoas
jurídicas de direito público interno abaixo descritas:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
§ 16. O CNPJ principal do ente federado enumerado nos incisos I a III do § 15
será obtido no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de consulta ao Sistema de
Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC.
§ 17. Os cartórios e demais serventias notariais de registro exercidos em
caráter privado, por delegação do poder público, serão identificados por meio do CPF do
titular e seu domicílio será o endereço da serventia, ainda que possuam filiais e inscrição
no CNPJ.
§ 18. Quando o devedor for entidade despersonalizada, a qualificação do
sujeito passivo se dará da forma a seguir:
I - no caso de espólio, pelo nome do empregador pessoa física ou do
empresário individual falecido precedido de "espólio de", seu número de CPF, o domicílio
de sua sede, ou caso inexistente, o domicílio do inventariante;
II - no caso de massa falida, pelo nome pessoal ou empresarial do empregador
falido precedido de "massa falida de", o número de CNPJ ou CPF do empregador falido, o
domicílio de sua sede ou, caso inexistente, de seu administrador pessoa física ou jurídica;
III - no caso de condomínio edilício e no condomínio constituído por fundo de investimento,
pela sua denominação e o número de inscrição informados no CNPJ, além do endereço predial; e
IV - no caso de consórcio de empregadores rurais, pelo nome do produtor que
encabeça a matrícula CAEPF, respectivo número de inscrição no CPF e domicílio residencial,
ainda que possua inscrição no CNPJ.
§ 19. Os consórcios privados não possuem personalidade jurídica, nos termos
do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976, devendo figurar como sujeito passivo,
conforme o caso:
I - a empresa líder, quando indicada no contrato de consórcio ou no
instrumento de execução do contrato com o poder público; ou
II - a empresa consorciada responsável ou que dirige os trabalhos, conforme o
contrato ou constatado pela inspeção.
§ 20. As Sociedades de Propósito Específico - SPE são modalidades empresariais
com personalidade jurídica de qualquer tipo societário, formalizadas por prazo
determinado e objeto delimitado a um empreendimento, e deverão ser identificadas e
qualificadas por meio de seu CNPJ e sede.
§ 21. Serão indicados como corresponsáveis no lançamento administrativo, por
meio de nome completo, qualificação e domicílio:
I - nas sociedades em geral, os sócios, devendo ser indicados de modo preciso
e específico os administradores nomeados no instrumento constitutivo ou em ato
separado;
II - nas pessoas jurídicas de direito público, os dirigentes do período em que foi
constatado débito, por meio de seu CPF e endereço residencial;
III - nas sociedades anônimas, fundações, associações e demais organizações, os
presidentes, vice-presidentes e diretores;
IV - no espólio, o inventariante e os herdeiros;
V - na massa falida, o administrador judicial e os sócios da empresa e seus
administradores;
VI - no condomínio edilício, o síndico;
VII - no condomínio formado por fundo de investimento, a pessoa jurídica
nomeada administradora bem como o diretor ou sócio-gerente por ela indicado para a
representação do fundo perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VIII - no consórcio de empregadores rurais e nos demais consórcios de natureza
privada, todos os seus componentes; e
IX - na empresa simples de inovação, todos os sócios e os respectivos
administradores designados.
§ 22. Na constituição da Sociedade Anônima do Futebol - SAF por cisão do
departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original, nos termos da Lei nº 14.193,
de 06 de agosto de 2021, o sujeito passivo do débito será:
I - o clube ou a pessoa jurídica original em relação a todos os débitos anteriores
à data de transferência do empregado para a Sociedade Anônima do Futebol - SAF, com a
indicação desta como corresponsável subsidiária no relatório circunstanciado; e
II - a Sociedade Anônima do Futebol - SAF:
a) para débito referente a empregados por ela diretamente contratados; e
b) para débito referente a empregados a ela transferidos pelo clube ou pessoa
jurídica original, a partir da data de transferência.
§ 23. Na hipótese do § 22, presentes os requisitos definidores de grupo
econômico da Sociedade Anônima do Futebol - SAF com o clube ou pessoa jurídica original,
os mesmos deverão ser indicados como corresponsáveis pelo débito.
§ 24. A transformação do clube original ou entidade pré-existente em
Sociedade Anônima do Futebol - SAF não enseja a criação de nova pessoa jurídica, de
modo que o débito de FGTS e de contribuição social existentes antes e depois da
transformação será de responsabilidade da SAF.
§ 25. A constituição de nova Sociedade Anônima de Futebol - SAF pelo clube ou
pessoa jurídica original com a integralização do capital social por meio de transferência à
companhia de seus ativos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.193, de 06 de agosto de
2021, enquanto mantidos os requisitos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, caracteriza grupo
econômico e enseja o levantamento do débito existente nos termos da Seção VI deste
Capítulo.
§ 26. As cooperativas são reguladas pela Lei Geral do Cooperativismo, Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971 e administrada por uma Diretoria ou Conselho de
Administração, composto exclusivamente de cooperados eleitos pela Assembleia Geral.
§ 27. Os empreendimentos de economia solidária, nos termos da Lei nº 15.068
de 23 de dezembro de 2024, poderão tomar a forma de associação, de sociedade ou de
cooperativa, devendo, neste último caso, reger-se pelas normas que disciplinam esse tipo
societário.
Seção III
Da fiscalização de empregador com estabelecimentos filiais
Art. 30. A auditoria do FGTS e da contribuição social de empregador que possua
mais de um estabelecimento deverá ser realizada de modo centralizado, preferencialmente
pela unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho com competência sobre a localidade
da matriz.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, a estruturação do
empregador em matriz e filiais tem cunho meramente organizacional e administrativo do
patrimônio empresarial.
Art. 31. O Auditor-Fiscal do Trabalho que iniciar procedimento administrativo
de fiscalização de FGTS em filial localizada fora do estado da matriz e constatar o indício
da existência de débito no CNPJ raiz deverá solicitar autorização para fiscalização
centralizada à unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho em que estiver situada a
matriz, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - WEB - SFITWEB, e
comunicar o fato à sua chefia técnica imediata, para fins de programação das ações fiscais,
na forma do art. 25.
§ 1º A chefia técnica imediata da unidade demandada deverá informar o fato
descrito no caput ao coordenador do projeto do FGTS para avaliação e providências.
§ 2º O lançamento do relatório de inspeção centralizado por Auditor-Fiscal do
Trabalho da unidade demandada, no prazo de 10 (dez) dias da solicitação, configura o
indeferimento da autorização prevista no caput.
§ 3º No caso de autorização ou omissão da unidade demandada, no prazo
previsto no § 2º, a competência para apurar o débito passa, obrigatoriamente, à unidade
solicitante.
§ 4º O levantamento efetuado
na forma centralizada deverá conter
demonstrativo do débito discriminado por estabelecimento.
Art. 32. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá emitir lançamento modificativo de
ofício, na forma da Seção IX deste Capítulo, independentemente da autorização para
procedimento de auditoria centralizada prevista nesta Seção, quando constatado débito
com origem em:
I - remuneração paga a empregados sem registro;
II - parcelas não declaradas em sistema de escrituração adotado pelo
empregador; ou
III - outras irregularidades específicas devidamente fundamentadas em relatório
circunstanciado ou auto de infração.
Parágrafo único. Verificada a possibilidade de os fatos constatados no caput se
repetirem em outros estabelecimentos do empregador, eles deverão ser comunicados à
chefia técnica imediata, para providências no âmbito da Regional ou para encaminhamento
à Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando o empregador possuir estabelecimentos em
mais de um estado da federação.
Art. 33. Caso a auditoria do FGTS não seja realizada nos prazos previstos, seja
pela unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho em que se localiza a filial e que
originou o Relatório de Inspeção, seja pela unidade demandada, sem justificativa razoável,
a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá indicar outra unidade para proceder ao
levantamento centralizado e, inclusive, designar Auditor-Fiscal do Trabalho de outras
unidades.
Art. 34. No levantamento de débito para empresa com matriz e filiais
localizados no mesmo estado aplicam-se, no que couber, as disposições desta Seção.
Art. 35. O procedimento de centralização previsto nesta Seção aplica-se ao
lançamento do crédito e à lavratura de autos de infração.
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