DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - consideradas, se resultarem na majoração do crédito notificado; e
II - desconsideradas, se resultarem na redução do crédito notificado.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do § 4º, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá lavrar o auto de infração complementar àquele que se refere o inciso II do caput,
devendo emitir nova NLFC abrangendo os débitos complementares, nos termos desta
Seção, caso a diferença não seja recolhida espontaneamente pelo devedor.
§ 6º Os valores devidos de FGTS, apurados na forma do inciso I do caput,
prescindem de contencioso administrativo para sua constituição e cobrança, tendo em
vista a natureza de confissão atribuída às declarações realizadas pelo empregador na forma
do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 7º Será realizado lançamento complementar se for constatada a existência de
outros valores não recolhidos e não contemplados anteriormente.
§ 8º Emitida a NLFC, os valores notificados somente poderão ser objeto de
revisão em caso de erro material.
§ 9º Diante de declarações realizadas com erros ou omissões no eSocial ou no
FGTS Digital, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar auto de infração capitulado no art.
23, § 1º, inciso VI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em face do empregador ou do
responsável pela declaração.
Art. 48. Vencido o prazo assinalado pela NLFC sem a regularização integral dos
valores, será emitido o Termo de Liquidação do Crédito - TLC se atendidos os critérios
legais para a inscrição do débito em dívida ativa, observadas as demais disposições do
Capítulo IX, no que for aplicável.
Seção IX
Do parcelamento de débitos do FGTS operado na Plataforma do FGTS Digital
Art. 49. A formalização de parcelamento da integralidade do débito:
I - realizada em data anterior à de início do procedimento administrativo fiscal,
inibe a emissão da NLFC e suspende a ação punitiva da infração prevista no art. 23, § 1º,
inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 para os débitos de FGTS referentes a fatos
geradores declarados em competência de apuração ocorrida a partir de 1º de março de
2024, início da etapa de implementação da operação efetiva do FGTS Digital; e
II - inicia o procedimento administrativo de controle da cobrança dos valores
parcelados, pelo FGTS Digital.
Art. 50. Na hipótese de ocorrer a rescisão do contrato de parcelamento, por
qualquer motivo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - emissão do respectivo Termo de Liquidação de Crédito - TLC , nos termos do
art. 48, apurando o valor remanescente que será encaminhado para cobrança pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
II - lavratura do auto de infração, caso não tenha sido realizada anteriormente
em decorrência da suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A do art. 23 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, levando-se em consideração os valores originários objeto do
contrato de parcelamento.
§ 1º O débito de FGTS oriundo de contrato de parcelamento rescindido não
poderá ser regularizado mediante reparcelamento, salvo se o débito total do devedor não
atender aos critérios legais para inscrição em dívida ativa.
§ 2º Verificada a existência de parcelamento vigente, o Auditor-Fiscal do
Trabalho que tiver conhecimento de qualquer causa ensejadora da rescisão do referido
contrato deverá realizar a respectiva comunicação à gestão de parcelamento do FGTS
Digital, acompanhada dos elementos probatórios, para as providências cabíveis.
§ 3º Entre as causas ensejadoras da rescisão do contrato de parcelamento e
que demandam a providência prevista no § 2º encontram-se:
I - decretação de falência ou insolvência do devedor;
II - liquidação ou extinção do devedor;
III - omissão de fatos ou prática de atos fraudulentos com objetivo de obter o
deferimento ou qualquer vantagem relativa ao contrato de parcelamento, inclusive para a
manutenção de sua vigência;
IV - existência de qualquer ação judicial, defesa, impugnação ou recurso,
inclusive
na esfera
administrativa,
cujos débitos
em
discussão
sejam objeto do
parcelamento.
Seção X
Da fiscalização e do lançamento de ofício do FGTS e da contribuição social.
Art. 51. O lançamento de ofício dos débitos de FGTS e de contribuição social é
considerado de natureza:
I - assecuratória, quando é verificado a partir de fatos geradores, bases de
cálculo e alíquotas reconhecidos pelo sujeito passivo em folha de pagamento ou em
sistemas de escrituração; e
II - modificativa, quando é verificado a partir de fatos geradores, bases de
cálculo e alíquotas não reconhecidos pelo sujeito passivo em folha de pagamento ou em
sistemas de escrituração, inclusive em face de atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a relação de emprego e trabalho e a aplicação da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, nos termos do art. 9º da CLT.
§ 1º A apuração do débito de que trata o caput será realizada por meio da
emissão de NDFC, para fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior ao de
início de arrecadação efetiva pelo FGTS Digital, ocorrido em 1º de março de 2024.
§ 2º Em face das irregularidades detectadas nos termos do § 1º, o Auditor-
Fiscal do Trabalho deverá lavrar o auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso I, da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ainda, para o caso de débito de natureza
modificativa, o capitulado no inciso IV do mesmo dispositivo legal, observando que devem
ser lavrados autos de infração distintos quando o débito contemplar:
I - o período de vigência da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de
2019, entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, hipótese em que, no auto de
infração, deverá ser informado o valor atualizado do débito do FGTS relativo a esse
período, o número da respectiva NDFC e citados, de modo exemplificativo, trabalhadores
prejudicados; e
II - o período até o dia 11 de novembro de 2019 e entre o dia 20 de abril de
2020 e o dia 29 de fevereiro de 2024, data imediatamente anterior ao início de
arrecadação efetiva pelo FGTS Digital, hipótese em que, no auto de infração, devem ser
relacionados todos os empregados prejudicados nesse período.
§ 3º Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento da contribuição
social, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, deverão
ser capitulados como a seguir:
I - rescisória - art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
aplicável às rescisões contratuais ocorridas até o dia 31 de dezembro de 2019; e
II - mensal - art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 4º A apuração de débito de contribuição social em NDFC assecuratória e
modificativa enseja a lavratura de autos de infração distintos por violação à Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, correspondentes ao débito identificado em
cada NDFC, com fundamento nos art. 1º e art. 2º desta mesma Lei Complementar.
§ 5º Os autos de infração lavrados nos termos dos § 3º e § 4º deverão conter,
no histórico, o valor atualizado do débito da contribuição social notificada e o número da
respectiva NDFC.
§ 6º Os débitos apurados em decorrência da inobservância pelo empregador ou
responsável das disposições contidas no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
ante a constatação de omissão, erro, fraude ou sonegação nas declarações, serão objeto
de lançamento do crédito de natureza modificativa, com emissão de NDFD, e implicarão a
lavratura dos seguintes autos de infração:
I - em decorrência do débito do FGTS, com capitulação no inciso I do § 1º do
art. 23, combinado com o art. 15 ou art. 18, caput, ou § 1º da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, ou do art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
II - em decorrência da omissão, erro, fraude ou sonegação nas declarações, com
capitulação no art. 23, § 1º, inciso VI, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
§ 7º O débito de natureza modificativa deverá ser apurado em separado do
débito:
I - de natureza assecuratória, e acarretará a emissão de tantas NDFC quantas
forem as situações ensejadoras desse lançamento; e
II - confessado, e será emitida apenas uma NDFD, computando todo o débito
independentemente da quantidade de situações ensejadoras desse lançamento.
§ 8º Na hipótese do § 6º, se o devedor realizar integralmente a declaração
relativa àquele débito de FGTS antes da emissão da NDFD, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá suspender sua emissão, comunicar o fato ao sistema de cobrança e fiscalização e
lavrar o auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso VI, da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.
§ 9º Se a declaração de que trata o § 8º foi parcialmente realizada, o Auditor-
Fiscal do Trabalho deverá emitir a NDFD contemplando apenas os débitos de FGTS ainda
não declarados, lavrar os correspondentes autos de infração capitulados, respectivamente,
nos incisos I e VI do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e proceder
conforme o § 8º quanto aos valores confessados.
§ 10. A emissão de NDFD em desconformidade com o previsto:
I - no § 8º, ensejará a decisão de improcedência da NDFD e do correspondente
auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990; e
II - no § 9º, ensejará a emissão de NDFD retificadora pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho notificante, com o objetivo de contemplar apenas os débitos não declarados, com
os reflexos cabíveis no correspondente auto de infração capitulado no art. 23, § 1º, inciso
I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 52. A existência de confissão ou de contrato de parcelamento de valores de
FGTS
e de
contribuição
social,
referentes a
fatos
geradores
ocorridos antes da
implementação do FGTS Digital, não prejudica o lançamento dos valores devidos,
tampouco a lavratura dos autos de infração correspondentes.
§ 1º Na notificação deverá ser incluído todo o débito existente na data da
apuração, independentemente da existência de confissão de débito ou de parcelamento
concedido.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento para com o FGTS - TCDCP junto à Caixa Econômica Federal interrompe a
prescrição do FGTS, na forma do art. 202, inciso VI, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil e suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 199, inciso I, da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
devidamente assinado importa em renúncia da prescrição do FGTS, quando for o caso, na
forma do art. 191, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 4º Na coexistência de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento e de medida de fiscalização em relação ao mesmo período, prevalecerá a
interrupção do prazo prescricional que ocorrer primeiro.
Art. 53. Constatadas inconsistências que indiquem indícios de irregularidades
trabalhistas relacionadas às obrigações previstas nesta Instrução Normativa, com base nas
informações prestadas à Administração Pública, por meio de sistemas informatizados
disponíveis à Inspeção do Trabalho, poderá ser adotado procedimento de cobrança
administrativa mediante envio de notificação para solução de pendência trabalhista,
disciplinado no art. 21 desta Instrução Normativa, com exceção de seu § 4º.
Seção XI
Das disposições complementares
Art. 54. O valor do débito de FGTS e de contribuição social apurado em
qualquer das notificações de lançamento previstas neste Capítulo deverá ser atualizado
pela Taxa Referencial até a data de sua emissão e representado na moeda atual, com
especificação dos valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à época
vigentes.
Art. 55. Integram os documentos de lançamento previstos neste Capítulo os
seguintes relatórios:
I - inicial, que discrimina o total dos valores do débito de FGTS e de
contribuição social mensal e rescisório;
II - de FGTS mensal por competência;
III - de FGTS mensal por empregado;
IV - de contribuição social mensal por competência;
V - de FGTS e de contribuição social rescisórios por data de vencimento;
VI - de FGTS e de contribuição social rescisórios por empregado;
VII - de recomposição da base de cálculo da indenização compensatória;
VIII - de guias de recolhimento analisadas;
IX - de empregados com débito notificado; e
X - circunstanciado.
§ 1º Na inexistência de dados para sua composição, bem como no lançamento
efetuado por meio de NLFC , alguns relatórios relacionados nos incisos do caput poderão
ser suprimidos.
§ 2º Os empregados constantes dos documentos de notificação de lançamento
do crédito previstos neste Capítulo deverão ser identificados com o nome completo e o
número do CPF mantido perante a Receita Federal do Brasil.
§ 3º Quando, justificadamente, não for possível obter a informação do CPF, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá gerar notificação de lançamento em separado para
apuração do débito e descrever a situação no relatório circunstanciado.
§ 4º O relatório de guias de recolhimento analisadas:
I - relacionará todas as guias recolhidas pelo sujeito passivo em débito, estejam
elas individualizadas ou não, e, em relação aos recolhimentos efetuados por outras
empresas de grupo econômico ou sucessão trabalhista, as guias relativas aos empregados
envolvidos no lançamento;
II - apresentará separadamente as guias consideradas para fins de abatimento
do débito daquelas não consideradas, com a indicação do respectivo motivo; e
III - será dispensado na hipótese de o lançamento referir-se a débito de
natureza modificativa.
§ 5º A liquidez dos valores lançados em notificação será definida na data de
apuração indicada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, que não poderá ser inferior ao dia 11
(onze) do mês seguinte à última competência auditada, quando se tratar de NDFC .
§ 6º O interstício entre a data de apuração e a de emissão não poderá ser
superior a:
I - 5 (cinco) dias, em se tratando de NLFC e de NDFD; e
II - 60 (sessenta) dias, em se tratando de NDFC.
§ 7º A indicação da data de apuração a que se refere o § 5º não poderá alterar
a competência final do período mínimo a ser fiscalizado, nos termos do art. 24.
§ 8º Para os fins do § 5º, serão considerados apenas os recolhimentos
devidamente individualizados:
I - até o dia anterior à data de apuração, em se tratando de NDFC; e
II - até o dia da apuração, inclusive, em se tratando de NLFC.
§ 9º Para efeito do § 8º, entende-se que a guia de recolhimento está
individualizada:
I - na data em que ocorrer o processamento do depósito na conta vinculada do
empregado; e
II - para as guias recolhidas pela sistemática do FGTS Digital, na data em que
referido sistema processar o recolhimento.
§ 10. As diferenças salariais retroativas definidas em acordo coletivo, convenção
coletiva ou dissídio coletivo, originam débito de FGTS nas competências em que se
tornarem exigíveis e os recolhimentos de FGTS efetuados em razão de tais pagamentos
deverão ser deduzidos do débito, desde que os valores correspondentes tenham sido
contemplados na base de cálculo.
§ 11. O FGTS depositado de forma complessiva na conta vinculada do
trabalhador, por meio de guias de recolhimento com código 650 e 660, em competência
diversa do fato gerador e sua base de cálculo, deverá ser considerado para fins de dedução
do débito se:
I - comprovadas pelo empregador a origem da base de cálculo e a
individualização por empregado e competência; e
II - os valores que originaram o recolhimento foram contemplados na base de
cálculo do débito.
§ 12. A contribuição social rescisória, quando depositada por meio de guia que
informe o trabalhador e o fato gerador, deverá ser abatida do valor devido.
§ 13. A contribuição social rescisória, quando depositada por meio de guia
única, sem informação do trabalhador e do fato gerador a qual se refere, deverá ser
considerada para fins de abatimento se:

                            

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