DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I -
comprovado pelo empregador
a origem da
base de cálculo
e a
individualização por empregado e competência; e
II - os valores que deram origem ao recolhimento foram contemplados na base
de cálculo do débito a ser levantado.
§ 14. O relatório circunstanciado conterá as seguintes informações, além de
outras que tenham servido de parâmetro para o lançamento do crédito:
I - indicação do período
auditado, incluídas todas as competências
verificadas;
II - indicação da característica do débito, se original ou complementar aos
valores anteriormente lançados;
III - indicação da forma do levantamento, centralizado ou não, nos termos da
Seção III deste Capítulo;
IV - relação dos empregadores e estabelecimentos envolvidos na auditoria,
inclusive aqueles em relação aos quais não se constatou ausência de recolhimento,
considerando matriz e todas as filiais, tomadores de serviço e enumeração de demais
cadastros por meio dos quais os empregadores realizaram recolhimentos, tais como o CEI,
o CNO e o CAEPF;
V - descrição da caracterização da sucessão trabalhista, fusão, cisão e
incorporação ou do grupo econômico, bem como a relação de todos os responsáveis
solidários;
VI - relação dos documentos examinados, das fontes de consulta a sistemas
informatizados, inclusive manifestação expressa do Auditor-Fiscal do Trabalho a respeito da
obtenção de informações do empregador por meio de arquivos digitais;
VII - relação com os respectivos códigos de certificação e validação dos arquivos
digitais apresentados pelo empregador, salvo a hipótese prevista no art. 58, § 3º;
VIII - descrição dos procedimentos utilizados para o levantamento dos valores
devidos de FGTS e contribuição social e demais ocorrências, tais como reconstituição e
arbitramento de bases de incidência;
IX - identificação dos corresponsáveis existentes na data de emissão do
documento de lançamento, com nome, endereço completo e número do CPF, incluindo os
demais responsáveis no período abrangido, se for o caso;
X - identificação das empresas do grupo econômico constatado e demais
responsáveis solidários;
XI - indicação da capitulação dos autos de infração correlatos ao lançamento,
incluindo os lavrados por afronta ao art. 630 da CLT;
XII - informação de que o empregador exerce suas atividades em endereço
distinto do local que consta do cadastro oficial, que não seja o local de prestação de
serviços a tomadores;
XIII - indicação da data de emissão da medida de fiscalização, quando houver,
e do modo como o empregador foi cientificado ou restou inviabilizada a notificação pessoal
ou por via postal; e
XIV - indicação da data de assinatura do instrumento de parcelamento do FGTS,
quando de conhecimento do Auditor-Fiscal do Trabalho notificante e relativo ao período
abrangido pelo lançamento.
§ 15. Na inexistência de dados para sua composição, as informações ausentes
relacionadas no § 14 podem ser suprimidas.
Art. 56. Os documentos que serviram de base para o lançamento do crédito em
NDFC ou NDFD, sempre que possível, deverão ser datados e rubricados pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho, salvo os oficiais e aqueles cuja forma não permita tal providência.
§ 1º Para os documentos apresentados em formato digital deverá ser adotado
aplicativo utilitário de identificação de arquivos disponibilizado à Inspeção do Trabalho.
§ 2º O relatório com os arquivos digitais identificados, nos termos do § 1º,
constará do relatório circunstanciado da NDFC ou da NDFD ou em documento anexo
assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, para instruir o respectivo processo administrativo
da notificação de débito e servir para análise de admissibilidade dos documentos digitais
eventualmente trazidos pelo empregador durante o contencioso.
§ 3º As guias de recolhimento do FGTS e da contribuição social deverão ser
relacionadas na notificação de débito, dispensando-se o procedimento previsto no caput.
§ 4º Os documentos produzidos e armazenados eletronicamente na forma
prevista no art. 8º da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, deverão ser exigidos em
formato digital.
Art. 57. A não exibição parcial ou total de folha de pagamento, de termos de
rescisão contratual e de comprovantes de afastamento previdenciário, entre outros
documentos, acarreta a reconstituição de valores devidos ao FGTS e à contribuição social,
a partir das informações prestadas à Administração Pública por meio de sistemas
informatizados disponíveis à Inspeção do Trabalho.
Art. 58. Ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 26, na ausência de
documentos e de informações prestadas à Administração Pública por meio de sistemas
informatizados disponíveis à Inspeção do Trabalho, a apuração do débito deverá ser
realizada quando o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir ser devido o FGTS, emitindo
notificação de débito pelo critério que conferir a maior verossimilhança, entre os quais:
I - a remuneração contratual do empregado;
II - a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores;
III - a remuneração paga a outros empregados do mesmo empregador que
exerçam ou exerciam função equivalente ou semelhante;
IV - o piso salarial da categoria profissional;
V - o salário profissional;
VI - o piso salarial regional previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho
de 2000; ou
VII - o salário-mínimo nacional.
§ 1º Para fins de lançamento do crédito do FGTS deverão ser analisados os
dados
de
afastamento previdenciário,
as
hipóteses
de
faltas
e de
licenças
não
remuneradas, entre outras ocorrências, tanto na fase de apuração quanto na do trâmite do
processo administrativo.
§ 2º A apuração na forma do caput deverá ser precisamente motivada no
relatório circunstanciado e deverá ser lavrado auto de infração com capitulação no art.
630, § 3º ou § 4º, da CLT, caso o empregador tenha sido validamente notificado.
Art. 59. Quanto aos valores devidos e não recolhidos de FGTS decorrentes da
rescisão contratual de empregados cujos contratos foram extintos até 15 de fevereiro de
1998:
I - os relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, quando
vencidos antes do prazo de pagamento das verbas rescisórias, deverão ser notificados; e
II - os relativos à indenização compensatória do FGTS, ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, quando vencidos no prazo de pagamento da rescisão, não serão
objeto de notificação.
Art. 60. Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado, à
exceção das seguintes hipóteses:
I - pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de 1998, relativos ao mês da
rescisão, ao imediatamente anterior e à indenização compensatória; e
II - pagamento da indenização prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11
de maio 1990, na vigência do contrato de trabalho verde e amarelo instituído pela Medida
Provisória nº 905, de 11 de novembro 2019, quando acordada sua antecipação.
Art. 61. No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março de
1994 a junho de 1994, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base
na URV do dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da competência, se recolhido no prazo, ou
na URV do dia 7 (sete) do mês subsequente, se recolhido fora do prazo, conforme
determina o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 62. Cabe ao empregador realizar os procedimentos necessários para a
individualização do valor recolhido de FGTS e zelar pelo crédito desse valor na conta
vinculada do trabalhador.
Art. 63. O Certificado de Regularidade é emitido para as finalidades previstas no art.
27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre outras, e não inibe a fiscalização, a apuração
e o lançamento dos valores devidos, tampouco a lavratura dos autos de infração cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Termo de Retificação - TRet
Art. 64. Para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores nos
lançamentos de ofício de FGTS e de contribuição social, o Termo de Retificação - TRet será
emitido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho notificante.
§ 1º O TRet será emitido quando a correção alterar:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - a identificação ou a qualificação dos corresponsáveis e estabelecimentos
envolvidos; ou
III - dados ou valores que impliquem a modificação do débito.
§ 2º As correções que não envolvam as situações referidas no § 1º deverão
constar de documento juntado ao processo, prescindindo da emissão do TRet.
§ 3º É causa de nulidade o erro quanto ao sujeito passivo da NDFC ou NDFD,
devendo a respectiva notificação ser julgada improcedente.
§ 4º O erro de identificação do empregador não inquinará o ato quando, por
seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar o sujeito cogitado, hipótese em
que será possível alterar nome e CNPJ ou CPF, mediante emissão de TRet.
§ 5º O TRet de NDFC ou NDFD pode ser emitido:
I - até o momento da remessa do processo para análise;
II - em qualquer fase processual, quando o processo for encaminhado ao
Auditor-Fiscal do Trabalho para esse fim ou a seu pedido, mediante requerimento
fundamentado; ou
III - na hipótese do art. 81.
§ 6º Por ocasião da emissão do TRet serão observados os seguintes
parâmetros:
I - atualização dos valores até a data de emissão da notificação de débito que
lhe deu origem;
II - abatimento apenas dos recolhimentos realizados até o dia anterior à data
de apuração originária do débito:
a) de FGTS devidamente individualizado na conta vinculada do trabalhador; e
b) de contribuição social;
III - abatimento dos valores do débito de FGTS lançado em NDFD, quando
declarados nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até o dia
anterior à data de emissão da referida notificação, inclusive, ainda que não recolhidos;
e
IV - não inclusão de competências fora do período auditado.
§ 7º Na hipótese do inciso III do § 6º o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
comunicar ao sistema de cobrança e fiscalização para emissão da correspondente NLFC,
caso não tenha ocorrido a respectiva regularização, seja com o recolhimento ou o
parcelamento do débito, bem como lavrar os autos de infração cabíveis, nos termos do §
10 do art. 53.
§ 8º Será reaberto o prazo legal para defesa se da emissão de TRet resultar:
I - alteração do sujeito passivo, prevista no § 4º;
II - inclusão ou majoração de base de cálculo, a ser considerada por
empregado; ou
III - inserção de novas competências ou empregados envolvidos.
§ 9º Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 8º o trâmite do processo
retomará a partir da fase em que se encontrava.
§ 10. A ciência do sujeito passivo acerca da emissão do TRet, quando cabível,
será realizada na forma prevista no normativo que rege a organização e a tramitação dos
processos NDFC ou NDFD.
Art. 65. Recebida proposta de elaboração de TRet, o chefe da unidade de
multas e recursos deverá encaminhar o processo à chefia técnica imediata do Auditor-
Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação, juntamente com os processos de autos de
infração correlatos em trâmite naquela unidade.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos processos de
que trata o caput, a chefia técnica imediata deverá encaminhá-los ao Auditor-Fiscal do
Trabalho designado para diligenciar sobre a retificação e emitir OS para a realização do
trabalho, a ser promovido no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 2º Concluída a diligência acerca da retificação e da manifestação em cada um
dos processos recebidos, inclusive nos relativos aos autos de infração correlatos, o Auditor-
Fiscal do Trabalho os devolverá ao seu chefe imediato que, ato contínuo, remeterá os
autos à unidade de multas e recursos.
§ 3º Por ocasião da emissão do TRet, se o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar
irregularidades que não tenham sido objeto de autuação, lavrará os respectivos autos de
infração, inclusive complementares.
Art. 66. O Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a NDFC ou NDFD original será
designado para emissão do TRet, salvo nas seguintes hipóteses de impossibilidade ou
impedimento:
I - aposentadoria;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - afastamento legal superior a 90 (noventa) dias; ou
V - outras situações devidamente justificadas.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos do caput, a chefia técnica
imediata da fiscalização designará outro Auditor-Fiscal do Trabalho para as diligências
sobre a retificação.
Art. 67. O TRet, referente à notificação de débito emitida antes da vigência da
Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012, poderá ser elaborado na forma da
notificação de origem prescindindo da forma digital.
Seção II
Do Termo de Alteração do Débito - TAD
Art. 68. O Termo de Alteração de Débito - TAD de NDFC ou de NDFD será
emitido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em atividade de análise de processo quando
constatar erro de interpretação da norma trabalhista sobre as hipóteses de incidência de
FGTS e contribuição social, bem como nas ocorrências de prescrição ou decadência.
§ 1º À decisão de procedência parcial ou improcedência de notificação de
débito, baseada em TAD, aplica-se a revisão de ofício.
§ 2º Quando, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho em atividade de análise
de processo, os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a emissão do
TAD, o processo deverá ser remetido ao Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a
notificação de débito, para que este preste as informações solicitadas.
§ 3º A constatação de recolhimentos, devidamente individualizados até o dia
anterior à data de apuração e que não foram considerados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
que emitiu a notificação de débito, ensejará a remessa do processo para emissão de TRet,
após o que o trâmite do processo retornará à fase em que se encontrava.
§ 4º Na ocorrência simultânea de atos de convalidação previstos neste Capítulo,
o TRet precederá à emissão do TAD.
§ 5º A emissão do TAD:
I - não renovará o prazo para defesa;
II - não poderá incluir ou majorar a base de cálculo do FGTS, a ser considerada
por empregado; e
III - não poderá inserir novas competências ou empregados envolvidos.
§ 6º O débito alterado por TAD será atualizado até a data de emissão da
notificação de débito em exame, vedada a dedução de depósitos do FGTS e de
contribuição social realizados a partir da data da apuração do débito.
§ 7º A ciência acerca da emissão do TAD será realizada na forma prevista no
normativo que rege a organização e a tramitação dos respectivos processos.
§ 8º Quando restarem comprovados equívocos que não envolvam valores, a
alteração constará apenas do relatório de análise, não ensejando a emissão de TAD.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE
FGTS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 69. As normas sobre a organização e a tramitação dos processos
administrativos trabalhistas aplicam-se à NDFC, à NDFD e aos autos de infração.
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