DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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94
Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .11
.6175
.FC-02 da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP
.FC-02 do Núcleo de Gestão de Desempenho - NUGED
. .12
.6104
.FC-02 do Núcleo de Provimento e Movimentação de Pessoas -
N U P R O M / CO D E V
.FC-02 do Núcleo de Provimento e Movimentação de Pessoas -
N U P R O M / CO D E P
. .13
.6105
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Provimento e Movimentação de Pessoas
- NUPROM/CODEV
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Provimento e Movimentação de
Pessoas - NUPROM/CODEP
. .14
.7934
.FC-01 da Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas -
CO D E V
.FC-01 do Posto de Ciência de Dados de Gestão de Pessoas - POSDAD
. .15
.6100
.FC-02 do Núcleo de Dimensionamento e Análise de Dados em Gestão de
Pessoas - NUDIA
.FC-02 de Encarregado do Posto de Ciência de Dados de Gestão de Pessoas
- POSDAD
Art. 2º Agregar os valores das funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir:
. .item
.código FC
.origem (nível, descrição e localização FC)
.valor
. .1
.5883
.FC-03 de Encarregado do Posto de Análise Documental de Pagamento de
Pessoal - PADPAG
.R$ 1.644,51
. .2
.6095
.FC-02 da Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas -
CO D E V
.R$ 1.413,14
. .3
.7935
.FC-01 da Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas -
CO D E V
.R$ 1.215,34
. .4
.7936
.FC-01 da Coordenadoria de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas -
CO D E V
.R$ 1.215,34
. .total
.R$ 5.488,33
Art. 3º Utilizar o valor total especificado no artigo 2º para criação das funções comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir:
. .item
.destino (nível, descrição e localização FC)
.valor
. .1
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Desempenho -
NUGED
.R$ 2.662,06
. .2
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Análise Documental de
Pagamento de Pessoal - NUADPAG
.R$ 2.662,06
. .total
.R$ 5.324,12
. .saldo
.R$ 164,21
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO CFO-19, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Fixa data da eleição a ser processada pela
Diretoria Interventora no Conselho Regional de
Odontologia de Minas Gerais - CRO/MG.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação da Reunião de Diretoria realizada em 11 de março de 2025;
Considerando que o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais
encontra-se sob intervenção federal, nos termos da Decisão CFO 04/2025, de 18 de
fevereiro de 2025;
Considerando que o Decreto nº.: 68704/71, regulamenta que dentre as
atribuições da Diretoria Interventora está a de convocar eleições para recomposição do
plenário do Conselho Regional sob intervenção;
Considerando que a realização de eleições é condição para continuidade do
serviço público desenvolvido pelo CRO MG, dado que o entendimento jurisprudencial
majoritário reconhece a intervenção como legítima causa de perda de mandato,
impossibilitando o retorno dos membros do plenário destituído;
Considerando que o Plenário do Conselho Federal de Odontologia, em
estrita observância ao que regulamenta o Decreto nº.: 68.704/71 e diante da situação
de excepcionalidade que ocorre no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais;
flexibilizou os prazos regimentais pela metade;
Considerando o ofício nº.: 084/2025, exarado pela Diretoria Interventora do
Conselho Regional de Minas Gerais; resolve:
Art. 1º. Fixar a data da eleição para recomposição dos membros efetivos e
suplentes do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais em 18 de julho de 2025.
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de segundo turno, esse
deverá ser processado em 07 de agosto de 2025.
Art. 2º. Caberá à Diretoria Interventora informar ao Conselho Federal de
Odontologia, observada a flexibilização dos prazos regimentais, a modalidade em que
ocorrerão as eleições, se presenciais ou on-line.
Art. 3º. Caberá, ainda, à Diretoria Interventora do CRO MG promover ampla,
geral e irrestrita publicidade sobre o pleito, bem como sobre a redução dos prazos
regimentais para atender à situação de excepcionalidade, por meio de sua página de
internet, redes sociais e em sua sede.
Art. 4º. Esta decisão entra em vigor nesta data.
ROBERTO DE SOUSA PIRES
Secretário-Geral
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 777/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 01/2024. Profissional: F. dos S. R. Representante: N. de
M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3.
Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária
Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei
Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro
Relator, por unanimidade, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem,
aplicando à profissional a penalidade de MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE.
GLÁUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 778/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 02/2024. Profissional: J. G. de M. C. Representante: N.
de M. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-
3. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária
Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei
Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro
Relator, por unanimidade, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem,
aplicando à profissional a penalidade de MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 779/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 03/2024. Profissional: G. A P. N. Origem: Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região - CREFITO-4. Aos dois dias do mês
de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a
competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, a fim de
manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando a pena de ADVERTÊNCIA .
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 780/2025
Processo Ético-Disciplinar
nº 05/2024.
Profissional: Lucas
Vieira Garcia.
Representante: L. E. V. D. A. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 3ª Região - CREFITO-3. Aos dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da
21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°,
inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, por unanimidade, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho
de origem, aplicando a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30
DIAS.
DERIVAN BRITO DA SILVA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 781/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 06/2024. Profissional: Romeu Escolastico Filho.
Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos
dois dias do mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária
Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei
Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheira
Relatora, por maioria, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem,
aplicando a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 6 (SEIS)
M ES ES .
ELIANIA PEREIRA DA SILVA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 782/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 07/2024. Profissional: L. L. A. Origem: Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos dois dias do mês
de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a
competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos da divergência aberta pelo Conselheiro Federal Silano Souto
Mendes Barros, por maioria, a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem,
aplicando ao profissional a penalidade de ADVERTÊNCIA.
SILANO SOUTO MENDES BARROS
Conselheiro Federal
ACÓRDÃO Nº 783/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 08/2024. Profissional: G. de V. B. Origem: Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10. Aos dois dias do
mês de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária,
exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75,
ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, por maioria, a
fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando a penalidade de
MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Conselheiro Revisor
ACÓRDÃO Nº 784/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 09/2024. Profissional: P. B. Origem: Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos dois dias do mês de abril
de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a
competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, a fim de
manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, mantendo a penalidade de MULTA DE 3
(TRÊS) ANUIDADES.
DERIVAN BRITO DA SILVA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 785/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 10/2024. Profissional: S. P. de L. Origem: Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. Aos dois dias do mês
de abril de 2025, na sessão de julgamento da 21ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a
competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, por maioria, a fim de
reformar a decisão proferida pelo Conselho de origem para ABSOLVER a profissional
representada.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro Revisor

                            

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