DOU 04/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - relevância cultural do evento:
a) importância do evento para a preservação, promoção e difusão de
manifestações culturais, tradições, saberes e expressões artísticas locais, regionais e
nacionais, considerando:
1. tradição e reconhecimento do evento;
2. promoção da cultura local;
3. público-alvo e engajamento;
4. Contribuição para a diversidade cultural; e
5. Impacto educacional e formativo do público.
§ 2º Para fins de inserção no Calendário Turístico Oficial do Brasil, o porte do
evento é definido pela quantidade de público participante presente no local do evento.
§ 3º Para fins do Calendário Turístico Oficial do Brasil, a abrangência do evento é
definida pelo alcance geográfico dos participantes.
Art. 2º O tipo, o porte, o perfil de público e a abrangência devem obedecer a NBR
16004-2022 ou a que vier a substitui-la.
Art. 3º Cabe ao Ministério do Turismo avaliar, solicitar complementações e
retificações de informações e aprovar ou não as propostas de inclusões de eventos no
Calendário Turístico Oficial do Brasil.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo disponibilizará manual com o
detalhamento dos fluxos e dos procedimentos adotados para inclusões de eventos no
Calendário Turístico Oficial do Brasil.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 607, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Prorroga a data-limite de remessa da data-base de
fevereiro de 2025 do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, de que
trata a Instrução Normativa nº 81, de 23 de fevereiro
de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, tendo em vista o disposto na
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 69, de 10 de
fevereiro de 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de
23 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada para o dia 22 de abril de 2025 a data-limite para remessa do
documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, referente à data-
base de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 606, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Estabelece orientações sobre o processo de elaboração
e submissão da convenção que disporá sobre os
eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
nas operações de derivativos de crédito contratadas no
país ou na emissão de certificados de operações
estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito,
conforme
previsto na
regulamentação
específica
desses produtos.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das
atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 11,
caput, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, e no art. 19, caput,
inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga as orientações para a elaboração e
submissão da convenção que disporá sobre as normas de autorregulação aplicáveis aos
eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de
certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito.
Art. 2º A convenção de que trata esta Instrução Normativa deve ser elaborada por
meio de entidade representativa do mercado de derivativos de crédito, em nível nacional, e ter
como signatárias as instituições mencionadas no art. 1º que sejam contrapartes em operações
de derivativos de crédito no país ou emissoras de COE na modalidade risco de crédito.
Art. 3º O conteúdo da convenção de que trata esta Instrução Normativa deve, no mínimo:
I - descrever, de forma detalhada, todos os tipos de eventos de crédito passíveis de
utilização pelas instituições mencionadas no art. 1º, tanto na contratação de operações de
derivativos de crédito no país, como na emissão de COE na modalidade risco de crédito; e
II - prever o tratamento que será dado aos contratos de derivativos de crédito e aos
COE emitidos na modalidade risco de crédito que utilizarem as definições nela estabelecidas,
no caso de revogação, rescisão ou suspensão, total ou parcial, de dispositivos da convenção
aplicáveis a esses contratos e certificados.
Parágrafo único. A descrição dos tipos de eventos de crédito de que trata o inciso I
do caput deve estar em consonância com:
I - as definições dos respectivos tipos de eventos de crédito já contidas nas
regulamentações específicas aplicáveis à contratação de operações de derivativos de crédito
no país pelas instituições mencionadas no art. 1º e à emissão de COE na modalidade risco de
crédito; e
II - os padrões internacionais reconhecidos e praticados pelas instituições que
operam no mercado de derivativos de crédito.
Art. 4º A minuta da convenção deve ser submetida à aprovação do Banco Central
do Brasil pela entidade de que trata o art. 2º, por meio de correspondência encaminhada ao
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) via Protocolo Digital, com a
indicação do assunto "Aprovação de Convenção".
§ 1º A correspondência de que trata o caput deve:
I - ser subscrita pelos representantes designados em estatuto ou contrato social de
cada entidade participante do processo de elaboração da convenção com poderes jurídicos
para a prática do ato; e
II - conter, em anexo, a minuta da convenção, a ata ou documento equivalente da
reunião na qual se deliberou sobre a sua elaboração e submissão à aprovação do Banco Central
do Brasil, bem como os demais documentos comprobatórios dos poderes dos respectivos
representantes que a subscrevem, referidos no inciso I.
§ 2º A minuta da convenção também deve ser encaminhada em versão no formato
Word para a caixa corporativa do Denor, no endereço denor@bcb.gov.br, na mesma data em
que ocorrer o seu envio pelo Protocolo Digital.
Art. 5º As alterações realizadas no teor da convenção em vigor devem ser
submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, mediante o encaminhamento da nova
versão objeto de deliberação pelas entidades convenentes, com pedido de aprovação dirigido
ao Denor pelo Protocolo Digital, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ao protocolizar minuta de nova versão da convenção, a entidade
de que trata o art. 2º deve registrar as modificações promovidas no texto por meio de controle
de alterações e marcas de revisão no formato Word.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar à entidade de que trata o art.
2º, a qualquer tempo, ajustes na convenção, observado o disposto no art. 7º.
Art. 7º As manifestações e exigências do Banco Central do Brasil, a respeito da
convenção, serão realizadas por intermédio de ofício desta Autarquia dirigido à entidade de
que trata o art. 2º.
Art. 8º Até a entrada em vigor da convenção de que trata esta Instrução Normativa,
as instituições mencionadas no art. 1º somente poderão utilizar, na contratação de derivativos
de crédito no país e na emissão de COE na modalidade risco de crédito, os tipos de eventos de
crédito já definidos na regulamentação específica dos referidos instrumentos financeiros.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIRÓZ
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
S EC R E T A R I A
PORTARIA Nº 213/DG/SEC/MPM, DE 28 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de
5 de dezembro de 2013, resolve:
Considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do
Ministério Público Militar definida na Portaria nº 5/PGJM, de 17 de janeiro de 2025,
resolve:
Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar, na forma
descrita a seguir, a partir da data de publicação em Diário Oficial da União.
. .
.SITUAÇÃO ANTERIOR
.
.SITUAÇÃO ATUAL
. .Quant .D E N O M I N AÇ ÃO
.Cargo/
Função
.Quant .D E N O M I N AÇ ÃO
.Cargo/
Função
. .
.MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
.
.
.MINISTÉRIO 
PÚBLICO
MILITAR
.
. .
.PROCURADORIA-GERAL 
DE
JUSTIÇA MILITAR
.
.
.PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA MILITAR
.
. .
.SECRETARIA 
DA
PROCURADORIA-GERAL 
DE
JUSTIÇA MILITAR
.
.
.SECRETARIA 
DA
PROCURADORIA-GERAL 
DE
JUSTIÇA MILITAR
.
. .
.Secretaria da Direção-Geral
.
.
.Secretaria 
da
Direção-
Geral
.
. .1
.Assistente III
.FC - 3
.0
.Assistente III
.FC - 3
. .
.Departamento 
de
Administração
.
.
.Departamento 
de
Administração
.
. .0
.Assistente III
.FC - 3
.1
.Assistente III
.FC - 3
ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 171, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416,
de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, e em vista do contido no Processo SEI 0005453/2025, resolve:
Art. 1º Remanejar as funções comissionadas e os cargos em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir:
. .item
.código FC/CJ
.origem (nível, descrição e localização FC/CJ)
.destino (nível, descrição e localização FC/CJ)
. .1
.6178
.FC-03 da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP
.FC-03 da Coordenadoria de Gestão de Desempenho e de Provimento -
CO D E P
. .2
.6101
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Dimensionamento e Análise de Dados
em Gestão de Pessoas - NUDIA
.FC-05 da Coordenadoria de Gestão de Desempenho e de Provimento -
CO D E P
. .3
.5815
.CJ-02 de Presidente da Comissão Permanente de Apoio ao Concurso para
Servidores e para Delegação de Serviços de Notas e de Registro - CACSD
.CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Desempenho e de
Provimento - CODEP
. .4
.6948
.CJ-01 da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP
.CJ-01 da Coordenadoria de Legislação de Pessoal - COLEP
. .5
.6049
.FC-02 da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP
.FC-02 da Coordenadoria de Legislação de Pessoal - COLEP
. .6
.6056
.FC-05 da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP
.FC-05 da Coordenadoria de Legislação de Pessoal - COLEP
. .7
.6059
.CJ-02 de Consultor-Chefe da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP
.CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Legislação de Pessoal -
CO L E P
. .8
.6080
.FC-02 da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal - COPAG
.FC-02 do Núcleo de Análise Documental de Pagamento de Pessoal -
N U A D P AG
. .9
.6102
.FC-02 do Núcleo de Desempenho e Orientação em Gestão de Pessoas -
N U D EO
.FC-02 do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEV
. .10
.6103
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Desempenho e Orientação em Gestão
de Pessoas - NUDEO
.FC-05 de Supervisor do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEV

                            

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