DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
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10.1 A nota final dos candidatos será adquirida através do somatório
da pontuação decorrente da análise curricular e da Entrevista, sendo
considerados aprovados aqueles que atingirem 60 pontos (sessenta)
com ordem de maior pontuação.
CUMPRE ESCLARECER O SEGUINTE: Tendo em vista que o
candidato não pontuou na primeira etapa do presente edital no que diz
respeito ao item 5., ele ficou impossibilitado de participar da segunda
etapa, sendo as duas de caráter classificatório, uma vez que ele
deveria atender o mínimo de 10 pontos.
O CANDIDATO NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA O DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
SITUAÇÃO:
RECURSO INDEFERIDO PELAS JUSTIFICATIVA ACIMA
APRESENTADAS.
Nº DA INSCRIÇÃO E
CARGO
CANDIDATO(A)
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INSC. 92 - MOTORISTA
JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA
CÂNDIDO
O CANDIDATO SOLICITOU O
DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO
- ANÁLISE DO RECURSO:
CONSIDERANDO O PONTO 5. DO EDITAL 001/2025 - DOS
DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO:
a. Ficha de inscrição, devidamente preenchida sem emendas e
rasuras (Anexo I);
b. Curriculum Vitae preenchido juntamente com a documentação
comprobatória exigida (Anexo II);
CUMPRE ESCLARECER O SEGUINTE: Ao verificar os
documentos anexados pelo candidato, ele não assinou a ficha de
inscrição, ferindo o ponto 5 alínea ―a‖ do presente edital. Deve-se
mencionar que, com exceção ao não preenchimento de qualquer
espaço, podemos entender a exemplo de explicação, o quadro de
dependentes em branco, sendo presumível que o candidato não os
possuiu; No entanto, ele não se aplica a assinatura nominal do
candidato visto ser de suma necessidade naquele formulário, sendo o
item que lhe dá validade. Além disso, de acordo com o Edital
001/2025 ao se reportar em relação às atribuições para cada cargo, no
CARGO DE MOTORISTA determina que o candidato deve possuir
carteira de habilitação tipo AB para dirigir veículos, não sendo
possível a verificação, tendo em vista que o candidato não apresentou
o devido documento.
SITUAÇÃO:
RECURSO INDEFERIDO – JUSTIFICATIVA: O candidato não
apresentou a documentação necessária para o deferimento da
inscrição.
Nº DA INSCRIÇÃO E CARGO CANDIDATO(A)
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO
INSC. 132 RECEPCIONISTA
CÍCERA
ISRAELA
S.
DE
JESUS
A CANDIDATA SOLICITOU
ALTERAÇÃO
NA
PONTUAÇÃO
CONSIDERANDO O PONTO 7. DO EDITAL 001/2025 - DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
“7.1 A análise do “Curriculum Vitae” compreende a avaliação dos
títulos apresentados, que deverão compor Currículo padronizado,
conforme modelo discriminado no Anexo III deste Edital, devendo ter
em anexo:
a. Cópia colorida de todos os títulos;
b. Comprovantes de experiência de trabalho na área de atuação.”
CUMPRE ESCLARECER O SEGUINTE: De acordo com o Edital
001/2025 da SETAS no Item DAS ETAPAS DO PROCESSO DE
SELEÇÃO PÚBLICA – PRIMEIRA ETAPA – a pontuação máxima
do candidato é igual a 50 pontos, tendo a referida candidata pontuando
com 40 pontos no total. Em se tratando do seu Curriculum (modelo
apresentado no anexo III), a candidata descreve no Item 3 do
documento que possui experiência como recepcionista no município
de
Abaiara-CE,
no
entanto,
não
apresenta
documentação
comprobatória, deixando de pontuar o equivalente a 10 pontos,
portanto, não atingindo assim a pontuação máxima. Vale ressaltar, que
o documento acostado que cita a referida experiência, não mostra as
comprovações de sua origem – cabeçalhos, timbres, assinaturas de
responsáveis ou outras especificações. Informamos, ainda que, toda a
documentação da candidata está a sua inteira disposição para consulta
ou análise na sede do órgão responsável pelo processo seletivo em
tela.
SITUAÇÃO:
RECURSO
INDEFERIDO
PELAS
JUSTIFICATIVA ACIMA APRESENTADAS.
Nº
DA
INSCRIÇÃO
E
CARGO
CANDIDATO(A)
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO
INSC. 159 - VISITADOR DO
PROGRAMA
PRIMEIRA
INFÂNCIA/
CRIANÇA
FELIZ
LUZANIRA SERAFIN FAUSTO
A CANDIDATA SOLICITOU
ALTERAÇÃO
NA
PONTUAÇÃO
CONSIDERANDO A PRIMEIRA ETAPA DO EDITAL 001/2025
NO ITEM DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO
PÚBLICA:
“PRIMEIRA
ETAPA:
Análise
de
capacidade
profissional,
comprovada através da avaliação de Curriculum Vitae, valendo 50
(cinquenta) pontos, conforme disposto nos Anexos III e IV deste
Edital, cujos documentos devem ser entregues no ato da inscrição.”
CUMPRE ESCLARECER O SEGUINTE: O candidato não
apresentou comprovação do curso criança feliz – 80h (que preencheu
no currículo padronizado) não atendendo a primeira análise do
ANEXO III – curriculum vitae padronizado - curso de capacitação na
área da assistência social, com carga horária mínima de 20h,
limitando-se a 01 (um) curso, valendo 10 (dez) pontos);
SITUAÇÃO:
RECURSO
INDEFERIDO
–
JUSTIFICATIVA:
No
item
Curriculum Vitae Padronizado (itens 1 e 2) a candidata cita a
realização de cursos nos itens em questão, no entanto, apresenta um
único certificado, pontuando apenas no item 02 com 10 pontos, e não
pontuando duas vezes com o mesmo certificado como ela supunha.
Assim fica seu recurso negado.
Nº DA INSCRIÇÃO E CARGO
CANDIDATO(A)
INTERPOSIÇÃO
DO
RECURSO
INSC. 141 ENTREVISTADOR/DIGITADOR
DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
GEOVANE NOGUEIRA
SANTANA
A
CANDIDATA
SOLICITOU
ALTERAÇÃO
NA
PONTUAÇÃO
CONSIDERANDO O PONTO 7. DO EDITAL 001/2025 - DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
“7.1 A análise do “Curriculum Vitae” compreende a avaliação dos
títulos apresentados, que deverão compor Currículo padronizado,
conforme modelo discriminado no Anexo III deste Edital, devendo ter
em anexo:
a. Cópia colorida de todos os títulos;
b. Comprovantes de experiência de trabalho na área de atuação.”
CUMPRE ESCLARECER O SEGUINTE: o candidato preencheu o
curriculum padronizado, no entanto, deixou de inserir seus
documentos comprobatórios; (encaminhou as comprovações apenas
no recurso – não está previsto neste edital). Ou seja, não sendo
apresentada nenhuma contestação ou questionamento em relação a
avaliação realizada pela Comissão do Processo Seletivo em questão,
sendo, portanto, seu recurso negado.
CONSIDERANDO O PONTO 10.1 - DO RESULTADO FINAL
―10.1 A nota final dos candidatos será adquirida através do
somatório da pontuação decorrente da análise curricular e da
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