DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
O
débito decorre
da(s)
seguinte(s) irregularidade(s):
superfaturamento
decorrente de sobrepreço na aquisição de gêneros alimentícios com recursos federais.
Normas infringidas: arts. 37, caput, 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição
Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 3º,
caput, 6º, inciso IX, alínea "f", 26, parágrafo único, inciso III, 87 e 88 da Lei
8.666/1993; arts. 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/4/2025: R$ 2.103.097,23; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 253/2025-TCU/SEPROC, DE 3 DE ABRIL DE 2025
TC 011.872/2012-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO ANTÔNIO RIBEIRO PINTO, CPF: 388.278.244-72, do Acórdão
1162/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 12/6/2024, proferido
no processo TC 011.872/2012-8, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso
interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Notifico ainda do Acórdão 1738/2024-
TCU-Plenário, de mesma relatoria, prolatado na sessão de 28/8/2024, que reviu, de
ofício, a primeira decisão.
Dessa forma, fica Antônio Ribeiro Pinto, CPF: 388.278.244-72 notificado a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor histórico atualizado monetariamente
desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 3/4/2025: R$ 445.861,17; em solidariedade com os responsáveis Miguel
Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15, Expedito Ferreira da Costa - CPF:
056.091.513-68, André Luiz de Sousa e Silva - CPF: 886.040.124-00, Cubo Construções
e Serviços Ltda - ME - CNPJ: 69.375.202/0001-14, Cleber Pedrosa Nunes - CPF:
381.046.523-20, Cesário Feitosa de Sousa - CPF: 740.234.203-44, Álvaro Marques de
Oliveira Rodrigues - CPF: 674.807.483-53, José Neto de Castro - CPF: 336.719.742-49,
Marcia Maria Eduardo dos Anjos - CPF: 566.836.343-00, Francisca Laedina Alves Gomes
Maia - CPF: 810.272.223-15, Lidiane Barbosa da Silva - CPF: 670.782.143-15, Antônio
Cesar Coe Pinto - CPF: 092.602.423-04, Inovar Construções e Serviços Ltda - ME - CNPJ:
07.984.256/0001-20, J & A Construções Ltda - CNPJ: 06.272.205/0001-02, Cleudo
Pedrosa Nunes
- CPF: 228.718.453-87,
José Roberto
Morais de Oliveira
- CPF:
032.376.863-60, George Ferreira dos Santos - CPF: 771.236.543-15 e Arthemisio
Asevedo Junior - CPF: 662.099.273-00 . O ressarcimento deverá ser comprovado junto
ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
12.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando
Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções
estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito
com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 244/2025-TCU/SEPROC, DE 3 DE ABRIL DE 2025
TC 032.240/2018-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX, CNPJ:
03.487.391/0001-09, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 25/2024-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 23/1/2024, proferido no
processo TC 032.240/2018-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto
contra o Acórdão 3343/2023-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de
9/5/2023, e, no mérito, rejeitou-o.
Notifico também do Acórdão 2826/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro
Bruno Dantas, Sessão de 31/5/2022, por meio do qual o Tribunal de Contas da União
julgou irregulares as contas apreciadas e condenou-a ao pagamento de débito e/ou
multa.
Dessa forma, fica a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS
BUREAUX, notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 1/4/2025: R$ 837.144,80; em
solidariedade com os responsáveis: Claubert Pereira de Oliveira CPF - 781.259.366-53, e o
espólio de João Luiz dos Santos Moreira - CPF - 077.061.890-15, ou seus herdeiros legais,
caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do valor do patrimônio transferido. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 45.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 246/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 024.176/2024-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA MARILHA ASSIS LUNA, CPF: 049.740.224-66, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 1/4/2025: R$ 178.154,93; em solidariedade com a responsável: Mar Ilha
Produções e Finalizações Ltda, CNPJ 15.472.728/0001-93.
O débito decorre da Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
oriundos do Contrato de Investimento DG - 1430, em virtude da não apresentação de
elementos imprescindíveis à análise da prestação de contas (cópias digitalizadas da totalidade
da documentação comprobatória das despesas executadas no projeto), reiteradamente
solicitados pela Ancine. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
caput, do Decreto 93.872/1986; itens "d" e "j" da Cláusula Quinta do Contrato BRDE nº DG-
1430 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/4/2025: R$ 191.104,57; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco
a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade
do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não
havendo manifestação
no
prazo,
o processo
terá
prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300,
opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
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