REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 66 Brasília - DF, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 11 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 19 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 26 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 30 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 40 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 48 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 48 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 50 Ministério da Saúde................................................................................................................ 50 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 156 Ministério dos Transportes................................................................................................... 157 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 163 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 164 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 188 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 188 .................................. Esta edição é composta de 190 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5511 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento- Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PORTARIA N. 206/GC, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja publicação foi determinada pela Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013. Os dispositivos impugnados preveem o reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação de termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público. 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade da exigência, por desrespeitar a fé pública dos atos administrativos e impor formalidade desnecessária (CF/1988, art. 19, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação do termo de reconhecimento de paternidade viola o disposto no art. 19, II, da Constituição, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé pública a documentos públicos, além de impor restrição desproporcional à atuação do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência normativa equipara os atos praticados por membros do Ministério Público aos de particulares e, assim, recusa-lhes fé pública, em desrespeito ao art. 19, II, da Constituição Federal. 5. O sistema registral já prevê mecanismos adequados para a verificação da autenticidade documental, mostrando-se desnecessária a formalidade imposta pela norma impugnada. 6. A exigência afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que (i) não é adequada para prevenir fraudes de forma eficiente, (ii) impõe ônus desnecessário à averbação dos termos de reconhecimento de paternidade e (iii) cria entrave burocrático sem justificativa razoável. IV. DISPOSITIVO 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC, de 9 de dezembro de 2013). ADI 2965 Mérito Relator(a): Min. Luiz Fux REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen ADVOGADO(A/S): Felicíssimo José de Sena - OAB 2652/GO ADVOGADO(A/S): Roberto Geraldo de Paiva Dornas - OAB 7802/MG ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque - OAB 11110/DF INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a inconstitucionalidade da alínea d do parágrafo único do artigo 14 e da expressão e privada do artigo 91 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011; b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos incisos V e XV do artigo 14 e do inciso I e parágrafo único do artigo 84 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011, de forma a limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo i) a constitucionalidade dos arts. 4°, inc. II; 14, incs. V, VI, VII e XV e parágrafo único, alínea "d"; 34, alíneas "a" a "d"; 91; 92, caput e parágrafo único, e 93, todos da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás; ii) a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, a fim de que seja suprimida a expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, mantido o restante do texto legal, e do art. 84, parágrafo único, da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, preservando-se o teor residual do texto, e iii) a interpretação conforme à Constituição do art. 94 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (A) julgava parcialmente procedente o pedido para acompanhar o Relator, reconhecendo: a) a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, alíneas a a d, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; e b) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 14, V e XV, e 93 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para limitar a aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; (B) divergia do Relator, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, para: a) declarar a constitucionalidade do arts. 14, parágrafo único, d, 91 e 92, parágrafo único, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; b) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, a fim de que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas apenas aos profissionais pertencentes aos quadros de instituições de ensino públicas, mantendo-se o teor residual do texto legal; e c) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, de modo a suprimir a expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários e do art. 84, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de suprimir a expressão quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, mantendo-se o residual de ambos os dispositivos; e (C) divergia do Relator e do Ministro Flávio Dino, a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, I, da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para que seja suprimida a expressão em pedagogia, e do art. 92, caput, do mesmo diploma, para que seja suprimida a expressão por jornada de trinta horas aula semanais, nele incluídas as horas atividades, preservando-se o conteúdo residual de ambos os textos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques, todos julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de, com relação à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 83, excluindo de sua incidência os professores da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental; (ii) declarar a inconstitucionalidade das expressões "quatro" e "em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação", previstas no art. 84; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "por jornada de trinta horas-aula semanais", prevista no art. 92; (iv) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 93, para restringir sua incidência à rede pública de ensino; e (v) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 94, para restringir a incidência das expressões "plano de carreira" e "ingresso exclusivamente por concurso público" à rede pública de ensino; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação de resultado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: O Tribunal conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para, no que se refere à Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011: (a) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, a a d; (b) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça; (c) por maioria, declarar a constitucionalidade dos arts. 14, parágrafo único, d, e 91, vencido o Ministro Luiz Fux; (d) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (e) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, vencidos os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin; (f) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça; (g) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão por jornada de trinta horas-aula semanais, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho, vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli; (h) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos, vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli; e (i) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025. ADI 5511 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento- Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PORTARIA N. 206/GC, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.Fechar