DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 66
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 11
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 16
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 19
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 26
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 30
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 40
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 48
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 48
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 50
Ministério da Saúde................................................................................................................ 50
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 156
Ministério dos Transportes................................................................................................... 157
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 163
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 164
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 188
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 188
.................................. Esta edição é composta de 190 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5511 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-
Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos
Serviços Notariais e de Registro (Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013), nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PORTARIA N. 206/GC, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2013. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR PROMOTOR DE
JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FIRMADO
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da
República contra os §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja publicação
foi determinada pela Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013. Os dispositivos
impugnados preveem o reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação de
termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público.
2. Sustenta-se a inconstitucionalidade da exigência, por desrespeitar a fé pública
dos atos administrativos e impor formalidade desnecessária (CF/1988, art. 19, II).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do reconhecimento
de firma do promotor de justiça para a averbação do termo de reconhecimento de
paternidade viola o disposto no art. 19, II, da Constituição, que veda à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé pública a documentos públicos, além de
impor restrição desproporcional à atuação do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência normativa equipara os atos praticados por membros do Ministério
Público aos de particulares e, assim, recusa-lhes fé pública, em desrespeito ao art. 19, II, da
Constituição Federal.
5. O sistema registral já prevê mecanismos adequados para a verificação da autenticidade
documental, mostrando-se desnecessária a formalidade imposta pela norma impugnada.
6. A exigência afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que (i) não
é adequada para prevenir fraudes de forma eficiente, (ii) impõe ônus desnecessário à
averbação dos termos de reconhecimento de paternidade e (iii) cria entrave burocrático
sem justificativa razoável.
IV. DISPOSITIVO
7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente,
para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da
Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais
e de Registro (Portaria nº 206/GC, de 9 de dezembro de 2013).
ADI 2965 Mérito
Relator(a): Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen
ADVOGADO(A/S): Felicíssimo José de Sena - OAB 2652/GO
ADVOGADO(A/S): Roberto Geraldo de Paiva Dornas - OAB 7802/MG
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque - OAB 11110/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta
e julgava parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a inconstitucionalidade da
alínea d do parágrafo único do artigo 14 e da expressão e privada do artigo 91 da Lei
Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares
estaduais 85/2011 e 86/2011; b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, dos incisos V e XV do artigo 14 e do inciso I e parágrafo único do artigo 84 da Lei
Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares
estaduais 85/2011 e 86/2011, de forma a limitar sua aplicação aos estabelecimentos de
ensino públicos; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta, reconhecendo i) a constitucionalidade dos arts. 4°, inc. II;
14, incs. V, VI, VII e XV e parágrafo único, alínea "d"; 34, alíneas "a" a "d"; 91; 92, caput e
parágrafo único, e 93, todos da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás; ii) a inconstitucionalidade
parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, a fim de que
seja suprimida a expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros
universitários, mantido o restante do texto legal, e do art. 84, parágrafo único, da LC n.
26/1998 do Estado de Goiás, para que sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter
precário, a durar até o fim da Década da Educação, preservando-se o teor residual do texto,
e iii) a interpretação conforme à Constituição do art. 94 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás,
de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público
sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos
públicos de educação; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (A) julgava parcialmente
procedente o pedido para acompanhar o Relator, reconhecendo: a) a constitucionalidade dos
arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, alíneas a a d, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; e b)
a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 14, V e XV, e 93 da LC n.
26/1998, do Estado de Goiás, para limitar a aplicação aos estabelecimentos de ensino
públicos; (B) divergia do Relator, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro
Flávio Dino, para: a) declarar a constitucionalidade do arts. 14, parágrafo único, d, 91 e 92,
parágrafo único, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; b) dar interpretação conforme
à Constituição ao art. 94 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, a fim de que as expressões
plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público sejam aplicadas apenas aos
profissionais pertencentes aos quadros de instituições de ensino públicas, mantendo-se o teor
residual do texto legal; e c) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do
art. 83 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, de modo a suprimir a expressão a ser realizada
preferencialmente, em universidades e centros universitários e do art. 84, parágrafo único, do
mesmo diploma, a fim de suprimir a expressão quatro e em caráter precário, a durar até o
fim da Década da Educação, mantendo-se o residual de ambos os dispositivos; e (C) divergia
do Relator e do Ministro Flávio Dino, a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial, com
redução de texto, do art. 84, I, da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para que seja suprimida
a expressão em pedagogia, e do art. 92, caput, do mesmo diploma, para que seja suprimida
a expressão por jornada de trinta horas aula semanais, nele incluídas as horas atividades,
preservando-se o conteúdo residual de ambos os textos; e do voto do Ministro Edson Fachin,
que divergia do Relator para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar o pedido
improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e
dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques, todos julgando
parcialmente procedente o pedido, a fim de, com relação à Lei Complementar nº
26/1998 do Estado de Goiás: (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 83,
excluindo de sua incidência os professores da educação infantil e dos cinco primeiros
anos do ensino fundamental; (ii) declarar a inconstitucionalidade das expressões "quatro"
e "em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação", previstas no art. 84;
(iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "por jornada de trinta horas-aula
semanais", prevista no art. 92; (iv) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art.
93, para restringir sua incidência à rede pública de ensino; e (v) atribuir interpretação
conforme a Constituição ao art. 94, para restringir a incidência das expressões "plano de
carreira" e "ingresso exclusivamente por concurso público" à rede pública de ensino; dos
votos dos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que acompanhavam o
Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro
Flávio Dino, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação de resultado. Plenário,
Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: O Tribunal conheceu da
ação direta e julgou parcialmente
procedente o pedido, para, no que se refere à Lei Complementar 26/1998 do Estado de
Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais 85/2011 e
86/2011: (a) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII;
e 34, a a d; (b) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV, vencidos
os Ministros Luiz Fux (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça;
(c) por maioria, declarar a constitucionalidade dos arts. 14, parágrafo único, d, e 91,
vencido o Ministro Luiz Fux; (d) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da
expressão a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários,
constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao
dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (e) por maioria, declarar a
inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que
sejam suprimidas as expressões quatro e em caráter precário, a durar até o fim da
Década da Educação, vencidos os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin; (f) por maioria,
declarar a constitucionalidade do art. 84, I, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux,
Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça; (g) por maioria, declarar a
inconstitucionalidade da expressão por jornada de trinta horas-aula semanais, constante
do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho,
vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli; (h) por maioria, declarar
a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua
aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos, vencidos os Ministros Flávio Dino,
Edson Fachin e Dias Toffoli; e (i) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição
ao art. 94, de modo que as expressões plano de carreira e ingresso exclusivamente por
concurso público sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de
estabelecimentos públicos de educação, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux e
Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (Relator). Presidência do Ministro
Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.
ADI 5511 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-
Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos
Serviços Notariais e de Registro (Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013), nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PORTARIA N. 206/GC, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2013. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR PROMOTOR DE
JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FIRMADO
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

                            

Fechar