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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700002 2 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja publicação foi determinada pela Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013. Os dispositivos impugnados preveem o reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação de termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público. 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade da exigência, por desrespeitar a fé pública dos atos administrativos e impor formalidade desnecessária (CF/1988, art. 19, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação do termo de reconhecimento de paternidade viola o disposto no art. 19, II, da Constituição, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé pública a documentos públicos, além de impor restrição desproporcional à atuação do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência normativa equipara os atos praticados por membros do Ministério Público aos de particulares e, assim, recusa-lhes fé pública, em desrespeito ao art. 19, II, da Constituição Federal. 5. O sistema registral já prevê mecanismos adequados para a verificação da autenticidade documental, mostrando-se desnecessária a formalidade imposta pela norma impugnada. 6. A exigência afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que (i) não é adequada para prevenir fraudes de forma eficiente, (ii) impõe ônus desnecessário à averbação dos termos de reconhecimento de paternidade e (iii) cria entrave burocrático sem justificativa razoável. IV. DISPOSITIVO 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC, de 9 de dezembro de 2013). D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 944 ADPF-MC-Ref Relator(a): Min. Flávio Dino REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Fernanda de Menezes Barbosa - OAB 25516/DF ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (091152/RJ, 20016/DF) ADVOGADO(A/S): Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira - OAB 29740/DF INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (22256/DF, 421811/SP, 38605/ES, 80987/BA , 66451/PE, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS) AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita - OAB 34673/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira Mesquita; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da liminar, menos no tocante ao trecho Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, ora suprimido da liminar; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, propondo o referendo parcial da medida cautelar para determinar o seguinte: As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para o FDD (Fundo dos Direitos Difusos), ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), devendo observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 21, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.282, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 24, e retificada no dia 29, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério das Cidades, no valor de R$ 6.500.000.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 94, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.000599/2025-35, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, com a seguinte redação: I - O cônjuge do Presidente da República, em sua atuação de interesse público, possui natureza jurídica própria, decorrente do vínculo civil mantido com o Chefe de Estado e Governo, exercendo um papel representativo simbólico em nome do Presidente da República de caráter social, cultural, cerimonial, político e/ou diplomático; II - Esta função sui generis é voluntária, não remunerada e não autoriza a assunção de compromissos formais em nome do Estado brasileiro, mas lhe atribui a capacidade de exercer, em certa medida, a representação do Presidente da República, no âmbito de uma linguagem simbólica que detém significação reconhecida à luz do costume; III - Essa atuação deve ser informada pela observância dos princípios da Administração Pública (artigo 37, caput da Constituição de 1988); IV - Para a realização de atividades de representação simbólica pelo cônjuge presidencial, é recomendável que a Presidência da República observe um fluxo administrativo interno para a formalização dessas incumbências, apto a conferir legitimidade e os devidos recursos, a esta atuação; V - Ante as exigências e os ônus assumidos, o apoio estatal ao cônjuge presidencial deve estar adstrito ao interesse público e suas necessidades, possuindo fundamento no ordenamento jurídico; VI - Cabe a observância e o cumprimento dos deveres de publicidade e transparência pelo cônjuge presidencial e agentes públicos que lhe prestam apoio, por meio da adoção das seguintes providências: (i) prestação de contas de deslocamentos e recursos públicos empregados; (ii) divulgação de agenda de compromissos públicos do cônjuge; (iii) disponibilização de dados sobre despesas e viagens no portal da transparência; e (iv) atendimento de pedidos de informações sobre estas atividades; e VII - Deve ser examinada, caso a caso, a eventual incidência de restrição constitucional ou legal de acesso às informações, como em razão de segurança ou proteção de intimidade. Referências: Art. 37, caput e art. 84 da Constituição; art. 4º e art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942; Decreto-Lei nº 1.565, de 1939; Decreto nº 44.721, de 1958; Lei nº 5.809, de 1972; Decreto nº 71.733, de 1973; Lei nº 8.162, de 1991; Decreto nº 940, de 1993; Decreto nº 5.992, de 2006; Lei nº 12.527, de 2011; Lei nº 12.813, de 2013; Lei nº 14.600, de 2023; Acórdão TCU nº 7779/2024 (Primeira Câmara); Decisão de Arquivamento PGR/ASSCRIM nº 17/2025 e Acórdão STJ no Resp 2.066.238/SP (Quarta Turma). Fo n t e : Parecer nº 7/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU e respectivos despachos de aprovação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIASFechar