DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da
República contra os §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja publicação
foi determinada pela Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013. Os dispositivos
impugnados preveem o reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação de
termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público.
2. Sustenta-se a inconstitucionalidade da exigência, por desrespeitar a fé
pública dos atos administrativos e impor formalidade desnecessária (CF/1988, art. 19, II).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
A
questão em
discussão
consiste
em
saber
se a
exigência
do
reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação do termo de
reconhecimento de paternidade viola o disposto no art. 19, II, da Constituição, que veda
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé pública a
documentos públicos, além de impor restrição desproporcional à atuação do Ministério
Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência normativa equipara os atos praticados por membros do Ministério
Público aos de particulares e, assim, recusa-lhes fé pública, em desrespeito ao art. 19, II, da
Constituição Federal.
5. O sistema registral já prevê mecanismos adequados para a verificação da
autenticidade documental, mostrando-se desnecessária a formalidade imposta pela
norma impugnada.
6. A exigência afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que (i) não
é adequada para prevenir fraudes de forma eficiente, (ii) impõe ônus desnecessário à
averbação dos termos de reconhecimento de paternidade e (iii) cria entrave burocrático
sem justificativa razoável.
IV. DISPOSITIVO
7. Ação direta
de inconstitucionalidade conhecida e
pedido julgado
procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do
Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC, de 9 de dezembro de
2013).
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 944 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Fernanda de Menezes Barbosa - OAB 25516/DF
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (091152/RJ, 20016/DF)
ADVOGADO(A/S): Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira - OAB 29740/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (22256/DF, 421811/SP, 38605/ES, 80987/BA ,
66451/PE, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita - OAB 34673/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão
que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: As condenações em ações
civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD
(Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II)
Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na
prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta
determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos
relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com
transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis
públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em
programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os
recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os
futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta
decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da
aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o
Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, o processo foi
destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União.
Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa;
pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da
União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do
Trabalho - ANPT, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Procuradores da República - ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira Mesquita; e, pelo amicus
curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin
(Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o
referendo da liminar, menos no tocante ao trecho Os Conselhos dos Fundos citados
devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF,
ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a
Procuradoria Geral do Trabalho, ora suprimido da liminar; e do voto do Ministro Dias
Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, propondo o referendo parcial da medida
cautelar para determinar o seguinte: As condenações em ações civis públicas trabalhistas,
por danos transindividuais, devem ser direcionadas para o FDD (Fundo dos Direitos
Difusos), ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), devendo observar os
procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados
na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica
aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os
fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os
valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em
acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos
relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente
existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros
aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta
decisão efeito ex tunc, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 21, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.282, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União no dia 24, e retificada no dia 29, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito
extraordinário, em favor do Ministério das Cidades, no valor de R$ 6.500.000.000,00, para
o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 3 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 94, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
considerando o que consta do Processo nº 00400.000599/2025-35, resolve expedir, nesta
data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, com a seguinte
redação:
I - O cônjuge do Presidente da República, em sua atuação de interesse
público, possui natureza jurídica própria, decorrente do vínculo civil mantido com o Chefe
de Estado e Governo, exercendo um papel representativo simbólico em nome do
Presidente da República de caráter social, cultural, cerimonial, político e/ou
diplomático;
II - Esta função sui generis é voluntária, não remunerada e não autoriza a
assunção de compromissos formais em nome do Estado brasileiro, mas lhe atribui a
capacidade de exercer, em certa medida, a representação do Presidente da República, no
âmbito de uma linguagem simbólica que detém significação reconhecida à luz do costume;
III - Essa atuação deve ser informada pela observância dos princípios da
Administração Pública (artigo 37, caput da Constituição de 1988);
IV - Para a realização de atividades de representação simbólica pelo cônjuge
presidencial, é recomendável que a Presidência da República observe um fluxo administrativo
interno para a formalização dessas incumbências, apto a conferir legitimidade e os devidos
recursos, a esta atuação;
V - Ante as exigências e os ônus assumidos, o apoio estatal ao cônjuge
presidencial deve estar adstrito ao interesse público e suas necessidades, possuindo
fundamento no ordenamento jurídico;
VI - Cabe a observância e o cumprimento dos deveres de publicidade e
transparência pelo cônjuge presidencial e agentes públicos que lhe prestam apoio, por meio
da adoção das seguintes providências: (i) prestação de contas de deslocamentos e recursos
públicos empregados; (ii) divulgação de agenda de compromissos públicos do cônjuge; (iii)
disponibilização de dados sobre despesas e viagens no portal da transparência; e (iv)
atendimento de pedidos de informações sobre estas atividades; e
VII - Deve ser examinada, caso a caso, a eventual incidência de restrição
constitucional ou legal de acesso às informações, como em razão de segurança ou proteção
de intimidade.
Referências: Art. 37, caput e art. 84 da Constituição; art. 4º e art. 24 do Decreto-Lei nº
4.657, de 1942; Decreto-Lei nº 1.565, de 1939; Decreto nº 44.721, de 1958; Lei nº 5.809,
de 1972; Decreto nº 71.733, de 1973; Lei nº 8.162, de 1991; Decreto nº 940, de 1993;
Decreto nº 5.992, de 2006; Lei nº 12.527, de 2011; Lei nº 12.813, de 2013; Lei nº 14.600,
de 2023; Acórdão TCU nº 7779/2024 (Primeira Câmara); Decisão de Arquivamento
PGR/ASSCRIM nº 17/2025 e Acórdão STJ no Resp 2.066.238/SP (Quarta Turma).
Fo n t e : Parecer nº 7/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU e respectivos despachos de aprovação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

                            

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