Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700012 12 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA SAF-MDA/MDA Nº 327, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia. O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024 e nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de abril de 2025 a 09 de maio de 2025, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de março de 2025 e têm validade para o período de 10 de abril de 2025 a 09 de maio de 2025, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024 e na Resolução nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do CMN. Art. 3º Fica revogada a Portaria SAF-MDA nº 318, de 7 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2025, na edição 46, seção 1, página 26. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de abril de 2025. VANDERLEY ZIGER ANEXO . .Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) . .Bônus de ABRIL de 2025 . .Com base nos preços de MARÇO de 2025 . .Produto .Unidades da Fe d e r a ç ã o .Unidade de Comercialização .Preço de Garantia (R$/unid) .Preço Médio de Mercado (R$/unid) .Bônus de Garantia de Preço (%) . .AÇAÍ (FRUTO DE C U LT I V O ) .AC .kg .2,30 .1,93 .16,09 . .BA N A N A .AL .20 kg .34,39 .26,03 .24,31 . .BA N A N A .CE .20 kg .34,39 .25,00 .27,30 . .BAT AT A .RS .50 kg .71,87 .24,52 .65,88 . .BAT AT A .GO .50 kg .71,87 .70,00 .2,60 . .BAT AT A - D O C E .SP .22 kg .16,89 .14,63 .13,38 . .CARÁ/INHAME .PR .kg .2,52 .2,15 .14,68 . .CASTANHA DE CA JU .BA .kg .6,34 .3,98 .37,22 . .CASTANHA DE CA JU .CE .kg .6,34 .4,00 .36,91 . .CASTANHA DE CA JU .PB .kg .6,34 .3,71 .41,48 . .CASTANHA DE CA JU .PI .kg .6,34 .2,96 .53,31 . .CASTANHA DE CA JU .RN .kg .6,34 .4,00 .36,91 . .CEBOLA .RS .kg .1,28 .0,84 .34,38 . .CEBOLA .SC .kg .1,28 .1,06 .17,19 . .E R V A - M AT E .SC .15 kg .14,61 .12,33 .15,61 . .F E I JÃO .RS .60 kg .181,23 .170,42 .5,96 . .F E I JÃO .SC .60 kg .181,23 .157,68 .12,99 . .F E I JÃO .DF .60 kg .181,23 .178,75 .1,37 . .FEIJÃO CAUPI .AP .60 kg .285,06 .150,00 .47,38 . .FEIJÃO CAUPI .TO .60 kg .285,06 .180,00 .36,86 . .FEIJÃO CAUPI .BA .60 kg .285,06 .276,67 .2,94 . .FEIJÃO CAUPI .MT .60 kg .285,06 .216,41 .24,08 . .J U T A / M A LV A E M B O N EC A DA .AM .kg .5,09 .5,00 .1,77 . .MANGA .BA .kg .3,13 .2,69 .14,06 . .M A R AC U JÁ .BA .kg .2,42 .1,74 .28,10 . .M A R AC U JÁ .MG .kg .2,42 .2,00 .17,36 . .MEL DE ABELHA .PB .kg .15,84 .15,13 .4,48 . .MEL DE ABELHA .PI .kg .15,84 .14,49 .8,52 . .MEL DE ABELHA .RN .kg .15,84 .14,28 .9,85 . .MEL DE ABELHA .SE .kg .15,84 .14,88 .6,06 . .MEL DE ABELHA .MG .kg .15,84 .13,30 .16,04 . .MEL DE ABELHA .SP .kg .15,84 .9,73 .38,57 . .MEL DE ABELHA .PR .kg .15,84 .10,88 .31,31 . .MEL DE ABELHA .RS .kg .15,84 .9,50 .40,03 . .MEL DE ABELHA .SC .kg .15,84 .12,88 .18,69 . .MEL DE ABELHA .MS .kg .15,84 .11,00 .30,56 . .RAIZ DE MANDIOCA .AL .t .454,94 .425,00 .6,58 . .RAIZ DE MANDIOCA .PE .t .454,94 .453,39 .0,34 . .RAIZ DE MANDIOCA .ES .t .522,12 .283,87 .45,63 . .RAIZ DE MANDIOCA .RJ .t .522,12 .200,00 .61,69 . .RAIZ DE MANDIOCA .SP .t .522,12 .511,01 .2,13 . .TRIGO .PR .60 kg .78,51 .77,66 .1,08 . .TRIGO .RS .60 kg .78,51 .70,46 .10,25 . .TRIGO .SC .60 kg .78,51 .72,18 .8,06 . .TRIGO .MS .60 kg .80,00 .77,00 .3,75 . .Cesta de Produtos* .RS .NSA .NSA .NSA .1,49 . .Cesta de Produtos* .SC .NSA .NSA .NSA .3,25 . .Cesta de Produtos* .DF .NSA .NSA .NSA .0,34 . .Cesta de Produtos* .AL .NSA .NSA .NSA .1,65 . .Cesta de Produtos* .PE .NSA .NSA .NSA .0,09 . .Cesta de Produtos* .ES .NSA .NSA .NSA .11,41 . .Cesta de Produtos* .RJ .NSA .NSA .NSA .15,42 . .Cesta de Produtos* .SP .NSA .NSA .NSA .0,53 . .Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB . .Notas: NSA - Não se aplica. . .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO CDR Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2025 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional (CDR), havida na data de 26 (vinte e seis) de março de 2025; Considerando o contido no Processo nº 54700.001284/2008-59, Interessado: Organização Social Cristã Espírita André Luiz (OSCAL) - Cidade da Fraternidade. Assunto: Discutir e Deliberar sobre o processo a solicitação de cessão de salas do Educandário Humberto de Campos (EHC) à Secretaria de Educação do Estado de Goiás, decide, por unanimidade: Art. 1º Retirar o presente processo da pauta e restituí-lo à Divisão de Desenvolvimento Sustentável - SR(28)DFE-D para adoção das providências administrativas. Justifica-se esta ação pela necessidade de solicitar ao interessado a apresentação de um requerimento mais completo, que formalize o pedido de substituição da Autorização nº 19942345/2024/SR(DF)G/SR(DF)/INCRA por uma nova autorização. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 2, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional (CDR), havida na data de 26 (vinte e seis) de março de 2025; Considerando o contido no Processo nº 00845.006493/2023-54, Interessado: Arenaldo Máximo de Sousa e Outros. Assunto: Discutir e Deliberar sobre o processo de manutenção e efetivação do interessado na Relação de Beneficiários do PNRA - Lista Única, na condição de solteiro, decide, por unanimidade: Art. 1º Retirar o presente processo da pauta e restituí-lo à Divisão de Desenvolvimento Sustentável - SR(28)DFE-D para adoção das providências administrativas. A medida se justifica pelo fato de que a Superintendência Regional do Incra do Distrito Federal e Entorno (SR(28)DFE) já cumpriu a determinação judicial, procedendo com a atualização do Espelho do Beneficiário e a emissão do Contrato de Concessão de Uso em nome do interessado, constando seu estado civil como solteiro. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 27, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 31 (trinta e um) de dezembro de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54000.115986/2024-26, Interessada: Dina Moreira Silva, CPF: ***.770.801-**. Assunto: Análise e deliberação sobre o recurso administrativo apresentado pela candidata inscrita no Processo de Seleção de Famílias Beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - Projeto de Assentamento Chapadinha, situado em Brasília/DF; Reunido para deliberar sobre o recurso apresentado, analisou detalhadamente o Parecer 30624 /2024/SR(DF)D1/SR(DF)D/SR(DF)/INCRA elaborado pela Presidente da Comissão Permanente Regional. Considerando os argumentos apresentados no parecer e em estrita observância aos critérios de elegibilidade previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 3º da IN nº 140/2023, decidiu: Art. 1º Por unanimidade, acolher o recurso interposto. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 28, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 31 (trinta e um) de dezembro de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54000.119936/2024-18, Interessados: Karine dos Santos, CPF: ***.955.431-** e Frank Rosa Pereira, CPF: ***.285.181-**. Assunto: Análise e deliberação sobre o recurso administrativo apresentado pelos candidatos inscritos no Processo de Seleção de Famílias Beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - Projeto de Assentamento Chapadinha, situado em Brasília/DF; Reunido para deliberar sobre o recurso apresentado, analisou detalhadamente o Parecer 30623/2024/SR(DF)D1/SR(DF)D/SR(DF)/INCRA elaborado pela Presidente da Comissão Permanente Regional. Considerando os argumentos apresentados no parecer e em estrita observância aos critérios de elegibilidade previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 3º da IN nº 140/2023, decidiu: Art. 1º Por unanimidade, acolher o recurso interposto. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do ComitêFechar