DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA SAF-MDA/MDA Nº 327, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Informa
o percentual
do
bônus de
desconto,
referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento
de parcelas ou na liquidação das operações de
crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram
preço de mercado inferior ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e
de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024
e nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Monetário Nacional - CMN
resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual
dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que
serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de abril de
2025 a 09 de maio de 2025, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do
Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de
desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no
Anexo desta Portaria referem-se ao mês de março de 2025 e têm validade para o período
de 10 de abril de 2025 a 09 de maio de 2025, em atendimento ao estabelecido nas
Resoluções nº 5.154, de 3 de julho de 2024 e na Resolução nº 5.188, de 19 de dezembro
de 2024, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SAF-MDA nº 318, de 7 de março de 2025,
publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2025, na edição 46, seção 1,
página 26.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de abril de 2025.
VANDERLEY ZIGER
ANEXO
. .Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
. .Bônus de ABRIL de 2025
. .Com base nos preços de MARÇO de 2025
. .Produto
.Unidades 
da
Fe d e r a ç ã o
.Unidade 
de
Comercialização
.Preço 
de
Garantia
(R$/unid)
.Preço Médio de
Mercado
(R$/unid)
.Bônus 
de
Garantia 
de
Preço (%)
. .AÇAÍ (FRUTO DE
C U LT I V O )
.AC
.kg
.2,30
.1,93
.16,09
. .BA N A N A
.AL
.20 kg
.34,39
.26,03
.24,31
. .BA N A N A
.CE
.20 kg
.34,39
.25,00
.27,30
. .BAT AT A
.RS
.50 kg
.71,87
.24,52
.65,88
. .BAT AT A
.GO
.50 kg
.71,87
.70,00
.2,60
. .BAT AT A - D O C E
.SP
.22 kg
.16,89
.14,63
.13,38
. .CARÁ/INHAME
.PR
.kg
.2,52
.2,15
.14,68
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.BA
.kg
.6,34
.3,98
.37,22
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.CE
.kg
.6,34
.4,00
.36,91
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.PB
.kg
.6,34
.3,71
.41,48
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.PI
.kg
.6,34
.2,96
.53,31
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.RN
.kg
.6,34
.4,00
.36,91
. .CEBOLA
.RS
.kg
.1,28
.0,84
.34,38
. .CEBOLA
.SC
.kg
.1,28
.1,06
.17,19
. .E R V A - M AT E
.SC
.15 kg
.14,61
.12,33
.15,61
. .F E I JÃO
.RS
.60 kg
.181,23
.170,42
.5,96
. .F E I JÃO
.SC
.60 kg
.181,23
.157,68
.12,99
. .F E I JÃO
.DF
.60 kg
.181,23
.178,75
.1,37
. .FEIJÃO CAUPI
.AP
.60 kg
.285,06
.150,00
.47,38
. .FEIJÃO CAUPI
.TO
.60 kg
.285,06
.180,00
.36,86
. .FEIJÃO CAUPI
.BA
.60 kg
.285,06
.276,67
.2,94
. .FEIJÃO CAUPI
.MT
.60 kg
.285,06
.216,41
.24,08
. .J U T A / M A LV A
E M B O N EC A DA
.AM
.kg
.5,09
.5,00
.1,77
. .MANGA
.BA
.kg
.3,13
.2,69
.14,06
. .M A R AC U JÁ
.BA
.kg
.2,42
.1,74
.28,10
. .M A R AC U JÁ
.MG
.kg
.2,42
.2,00
.17,36
. .MEL DE ABELHA .PB
.kg
.15,84
.15,13
.4,48
. .MEL DE ABELHA .PI
.kg
.15,84
.14,49
.8,52
. .MEL DE ABELHA .RN
.kg
.15,84
.14,28
.9,85
. .MEL DE ABELHA .SE
.kg
.15,84
.14,88
.6,06
. .MEL DE ABELHA .MG
.kg
.15,84
.13,30
.16,04
. .MEL DE ABELHA .SP
.kg
.15,84
.9,73
.38,57
. .MEL DE ABELHA .PR
.kg
.15,84
.10,88
.31,31
. .MEL DE ABELHA .RS
.kg
.15,84
.9,50
.40,03
. .MEL DE ABELHA .SC
.kg
.15,84
.12,88
.18,69
. .MEL DE ABELHA .MS
.kg
.15,84
.11,00
.30,56
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.AL
.t
.454,94
.425,00
.6,58
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.PE
.t
.454,94
.453,39
.0,34
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.ES
.t
.522,12
.283,87
.45,63
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.RJ
.t
.522,12
.200,00
.61,69
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.SP
.t
.522,12
.511,01
.2,13
. .TRIGO
.PR
.60 kg
.78,51
.77,66
.1,08
. .TRIGO
.RS
.60 kg
.78,51
.70,46
.10,25
. .TRIGO
.SC
.60 kg
.78,51
.72,18
.8,06
. .TRIGO
.MS
.60 kg
.80,00
.77,00
.3,75
. .Cesta 
de
Produtos*
.RS
.NSA
.NSA
.NSA
.1,49
. .Cesta 
de
Produtos*
.SC
.NSA
.NSA
.NSA
.3,25
. .Cesta 
de
Produtos*
.DF
.NSA
.NSA
.NSA
.0,34
. .Cesta 
de
Produtos*
.AL
.NSA
.NSA
.NSA
.1,65
. .Cesta 
de
Produtos*
.PE
.NSA
.NSA
.NSA
.0,09
. .Cesta 
de
Produtos*
.ES
.NSA
.NSA
.NSA
.11,41
. .Cesta 
de
Produtos*
.RJ
.NSA
.NSA
.NSA
.15,42
. .Cesta 
de
Produtos*
.SP
.NSA
.NSA
.NSA
.0,53
. .Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
. .Notas: NSA - Não se aplica.
. .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
RESOLUÇÃO CDR Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº
12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional (CDR), havida na data
de 26 (vinte e seis) de março de 2025;
Considerando o contido no Processo nº 54700.001284/2008-59, Interessado:
Organização Social Cristã Espírita André Luiz (OSCAL) - Cidade da Fraternidade. Assunto:
Discutir e Deliberar sobre o processo a solicitação de cessão de salas do Educandário
Humberto de Campos (EHC) à Secretaria de Educação do Estado de Goiás, decide, por
unanimidade:
Art. 1º Retirar o presente processo da pauta e restituí-lo à Divisão de
Desenvolvimento Sustentável - SR(28)DFE-D para adoção das providências administrativas.
Justifica-se esta ação pela necessidade de solicitar ao interessado a apresentação de um
requerimento mais completo, que formalize o pedido de substituição da Autorização nº
19942345/2024/SR(DF)G/SR(DF)/INCRA por uma nova autorização.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CDR Nº 2, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº
12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional (CDR), havida na data
de 26 (vinte e seis) de março de 2025;
Considerando o contido no Processo nº 00845.006493/2023-54, Interessado:
Arenaldo Máximo de Sousa e Outros. Assunto: Discutir e Deliberar sobre o processo de
manutenção e efetivação do interessado na Relação de Beneficiários do PNRA - Lista Única,
na condição de solteiro, decide, por unanimidade:
Art. 1º Retirar o presente processo da pauta e restituí-lo à Divisão de
Desenvolvimento Sustentável - SR(28)DFE-D para adoção das providências administrativas.
A medida se justifica pelo fato de que a Superintendência Regional do Incra do Distrito
Federal e Entorno (SR(28)DFE) já cumpriu a determinação judicial, procedendo com a
atualização do Espelho do Beneficiário e a emissão do Contrato de Concessão de Uso em
nome do interessado, constando seu estado civil como solteiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CDR Nº 27, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data
de 31 (trinta e um) de dezembro de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54000.115986/2024-26, Interessada:
Dina Moreira Silva, CPF: ***.770.801-**. Assunto: Análise e deliberação sobre o recurso
administrativo apresentado pela candidata inscrita no Processo de Seleção de Famílias
Beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - Projeto de Assentamento
Chapadinha, situado em Brasília/DF;
Reunido para deliberar sobre o recurso apresentado, analisou detalhadamente
o Parecer 30624 /2024/SR(DF)D1/SR(DF)D/SR(DF)/INCRA elaborado pela Presidente da
Comissão Permanente Regional. Considerando os argumentos apresentados no parecer e
em estrita observância aos critérios de elegibilidade previstos nos incisos I, II, III, IV e V do
Art. 3º da IN nº 140/2023, decidiu:
Art. 1º Por unanimidade, acolher o recurso interposto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CDR Nº 28, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte
no
art. 8º
c/c
art.
103, do
Regimento
Interno
da Autarquia,
aprovado
pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 31
(trinta e um) de dezembro de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54000.119936/2024-18, Interessados:
Karine dos Santos, CPF: ***.955.431-** e Frank Rosa Pereira, CPF: ***.285.181-**. Assunto:
Análise e deliberação sobre o recurso administrativo apresentado pelos candidatos inscritos no
Processo de Seleção de Famílias Beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária -
Projeto de Assentamento Chapadinha, situado em Brasília/DF;
Reunido para deliberar sobre o recurso apresentado, analisou detalhadamente o
Parecer 30623/2024/SR(DF)D1/SR(DF)D/SR(DF)/INCRA elaborado pela Presidente da Comissão
Permanente Regional. Considerando os argumentos apresentados no parecer e em estrita
observância aos critérios de elegibilidade previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 3º da IN nº
140/2023, decidiu:
Art. 1º Por unanimidade, acolher o recurso interposto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do Comitê

                            

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