DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF04 Nº 788, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Cria Equipe Regional para lavratura de auto de
infração
referente 
à
aplicação
de 
pena
de
perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda
(Eqlap04) no âmbito da 4ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 27-E e 27-F do Decreto-
Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no § 3º-F do artigo 75 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e na Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica criada Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente
à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda (Eqlap04),
vinculada à Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da 4ª Região
Fiscal (Direp04).
§ 1º Os integrantes da Eqlap04 e seus respectivos regimes de dedicação serão
definidos em portaria de pessoal, emitida pelo Superintendente da 4ª Região Fiscal, a ser
publicada no Boletim de Serviço.
§ 2º A concessão de férias e afastamentos aos servidores, independentemente
de sua unidade de exercício, é condicionada à anuência da chefia da Eqlap04.
Art. 2º São competências da Eqlap04:
I - recepção, triagem e controle dos processos e dossiês administrativos
relativos à apreensão de mercadoria, veículo e moeda na 4ª Região Fiscal, em operações
de repressão da Direp04 e/ou das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), ou
recebidas de outros órgãos, após a formalização da guarda preliminar pelas equipes locais
de cada unidade;
II - requisição de informações e demanda de diligências, quando necessárias à
instrução do processo;
III - controle do fluxo processual entre a Eqlap04 e as unidades responsáveis
pelas retenções;
IV - emissão de termo de devolução de mercadoria, veículo e moeda, de forma
concorrente com as equipes das unidades responsáveis pela retenção ou recebimento das
mercadorias retidas por outros órgãos;
V - lavratura, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de auto de
infração para aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda;
VI - formalização de representação fiscal para fins penais, de representação
para a exclusão de ofício do optante pelo Simples Nacional, de suspensão da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de multa regulamentar nos casos de
introdução ilegal/irregular no território nacional de cigarros de procedência estrangeira,
quando couber;
VII - lavratura de multa regulamentar a transportador de passageiros ou cargas,
em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita a pena de
perdimento, bem como elaboração de representação fiscal para a Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT);
VIII -
proposta de alterações de
processos de trabalho
relativos ao
processamento de mercadorias apreendidas na Região Fiscal;
IX - promoção dos registros necessários nos Sistemas CTMA, RADAR, RENAVAN,
COMPROVI e SIEF.
X - prática dos demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A instrução processual preparatória para a lavratura de auto
de infração por meio de e-Dossiê é atribuição da unidade local onde as mercadorias se
encontrem retidas.
Art. 3º Os atos processuais praticados depois da lavratura de auto de infração
referente à aplicação de pena de perdimento, tais como publicação de edital, declaração
de revelia, lavratura de termo, bem como outros encaminhamentos, competem à
Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife e às IRF em Maceió, Natal e Cabedelo.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de PRODUTOR.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de
2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº
13083.039675/2025-84, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no registro
especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 49.311.734/0001-80
Nome Empresarial: Foguetinho Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
Endereço: Rua Antonio Padre das Flores, 86, Conj. Costa e Silva
Município/ UF: João Pessoa/PB
CEP: 58.081-470
Registro: 04101/129
Atividade: Produtor
Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico
para a atividade descrita no art. 2º.
Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na
legislação do IPI, no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 3, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de ENGARRAFADOR.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de
2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº
13083.039675/2025-84, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no registro
especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 49.311.734/0001-80
Nome Empresarial: Foguetinho Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
Endereço: Rua Antonio Padre das Flores, 86, Conj. Costa e Silva
Município/ UF: João Pessoa/PB
CEP: 58.081-470
Registro: 04101/130
Atividade: Engarrafador
Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico
para a atividade descrita no art. 2º.
Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na
legislação do IPI, no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 52, DE 3 ABRIL DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
D EC L A R A :
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.085778/2025-11,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços, ENSCO DO BRASIL
PETRÓLEO E GÁS LTDA, matriz de CNPJ nº 04.336.088/0001-78 e os estabelecimentos de
CNPJ nº 04.336.088/0006-82 e 04.336.088/0007-63 até 31/12/2025.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é BP
Energy do Brasil Ltda., CNPJ nº 02.873.528/0001-09.
Art. 3º Registra-se, para fins de solução de continuidade, que a interessada
esteve habilitada com a operadora nos termos do ADE DECEX nº 218 de 26/12/2023,
publicado no DOU de 29/12/2023, até 31/12/2024 e o presente requerimento só foi
apresentado em 27/02/2025. Sendo assim o reinício da habilitação estará condicionado a
data de publicação deste ADE.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO da DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.083103/2025-38,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para pesquisa, exploração e a prestação de
serviços EXPRO DO BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 06.134.590/0001-21 e as filiais de CNPJ
nº 06.134.590/0002-02, 06.134.590/0003-93, 06.134.590/0006-36, 06.134.590/0011-01 e
06.134.590/0013-65 até 31/12/20405, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Trident Energy do Brasil Ltda., CNPJ 33.639.843/0001-91.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o ADE DECEX nº 67 de 02/06/2021, publicado no DOU de
10/06/2021.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE

                            

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