Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700025 25 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF04 Nº 788, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Cria Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda (Eqlap04) no âmbito da 4ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 27-E e 27-F do Decreto- Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no § 3º-F do artigo 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda (Eqlap04), vinculada à Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da 4ª Região Fiscal (Direp04). § 1º Os integrantes da Eqlap04 e seus respectivos regimes de dedicação serão definidos em portaria de pessoal, emitida pelo Superintendente da 4ª Região Fiscal, a ser publicada no Boletim de Serviço. § 2º A concessão de férias e afastamentos aos servidores, independentemente de sua unidade de exercício, é condicionada à anuência da chefia da Eqlap04. Art. 2º São competências da Eqlap04: I - recepção, triagem e controle dos processos e dossiês administrativos relativos à apreensão de mercadoria, veículo e moeda na 4ª Região Fiscal, em operações de repressão da Direp04 e/ou das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), ou recebidas de outros órgãos, após a formalização da guarda preliminar pelas equipes locais de cada unidade; II - requisição de informações e demanda de diligências, quando necessárias à instrução do processo; III - controle do fluxo processual entre a Eqlap04 e as unidades responsáveis pelas retenções; IV - emissão de termo de devolução de mercadoria, veículo e moeda, de forma concorrente com as equipes das unidades responsáveis pela retenção ou recebimento das mercadorias retidas por outros órgãos; V - lavratura, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de auto de infração para aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; VI - formalização de representação fiscal para fins penais, de representação para a exclusão de ofício do optante pelo Simples Nacional, de suspensão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de multa regulamentar nos casos de introdução ilegal/irregular no território nacional de cigarros de procedência estrangeira, quando couber; VII - lavratura de multa regulamentar a transportador de passageiros ou cargas, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento, bem como elaboração de representação fiscal para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); VIII - proposta de alterações de processos de trabalho relativos ao processamento de mercadorias apreendidas na Região Fiscal; IX - promoção dos registros necessários nos Sistemas CTMA, RADAR, RENAVAN, COMPROVI e SIEF. X - prática dos demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. A instrução processual preparatória para a lavratura de auto de infração por meio de e-Dossiê é atribuição da unidade local onde as mercadorias se encontrem retidas. Art. 3º Os atos processuais praticados depois da lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento, tais como publicação de edital, declaração de revelia, lavratura de termo, bem como outros encaminhamentos, competem à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife e às IRF em Maceió, Natal e Cabedelo. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de PRODUTOR. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 13083.039675/2025-84, DECLARA: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no registro especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica. Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 49.311.734/0001-80 Nome Empresarial: Foguetinho Indústria e Comércio de Bebidas Ltda Endereço: Rua Antonio Padre das Flores, 86, Conj. Costa e Silva Município/ UF: João Pessoa/PB CEP: 58.081-470 Registro: 04101/129 Atividade: Produtor Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico para a atividade descrita no art. 2º. Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na legislação do IPI, no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 3, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de ENGARRAFADOR. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 13083.039675/2025-84, DECLARA: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no registro especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica. Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 49.311.734/0001-80 Nome Empresarial: Foguetinho Indústria e Comércio de Bebidas Ltda Endereço: Rua Antonio Padre das Flores, 86, Conj. Costa e Silva Município/ UF: João Pessoa/PB CEP: 58.081-470 Registro: 04101/130 Atividade: Engarrafador Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico para a atividade descrita no art. 2º. Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na legislação do IPI, no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 52, DE 3 ABRIL DE 2025 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, D EC L A R A : Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.085778/2025-11, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços, ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA, matriz de CNPJ nº 04.336.088/0001-78 e os estabelecimentos de CNPJ nº 04.336.088/0006-82 e 04.336.088/0007-63 até 31/12/2025. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é BP Energy do Brasil Ltda., CNPJ nº 02.873.528/0001-09. Art. 3º Registra-se, para fins de solução de continuidade, que a interessada esteve habilitada com a operadora nos termos do ADE DECEX nº 218 de 26/12/2023, publicado no DOU de 29/12/2023, até 31/12/2024 e o presente requerimento só foi apresentado em 27/02/2025. Sendo assim o reinício da habilitação estará condicionado a data de publicação deste ADE. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO da DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.083103/2025-38, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para pesquisa, exploração e a prestação de serviços EXPRO DO BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 06.134.590/0001-21 e as filiais de CNPJ nº 06.134.590/0002-02, 06.134.590/0003-93, 06.134.590/0006-36, 06.134.590/0011-01 e 06.134.590/0013-65 até 31/12/20405, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Trident Energy do Brasil Ltda., CNPJ 33.639.843/0001-91. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Fica revogado o ADE DECEX nº 67 de 02/06/2021, publicado no DOU de 10/06/2021. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUEFechar