DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Cabe à requerente tomar as medidas cabíveis junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil para a habilitação do projeto no REIDI.
Art. 4º A empresa Agropecuária Roncador Ltda. deverá observar, no que
couber, as disposições constantes na Lei n. 11.488, 15 de junho de 2007, no Decreto n.
6.144, 03 de julho de 2007, na Portaria MIDR n. 1.937, de 14 de junho de 2023, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais.
Art. 5º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta
Portaria, devem ser autorizadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, e ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
PORTARIA MIDR Nº 1.087, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Institui o Comitê de Governança Digital, Segurança
da Informação e Proteção de Dados Pessoais no
âmbito
do 
Ministério
da
Integração 
e
do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de
2023, no Decreto n. 10.332, de 28 de abril de 2020, e no Decreto n. 12.198, de 24 de
setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação
e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
- CGDSP-MIDR, que exercerá suas competências com a finalidade de deliberar sobre os
assuntos relativos à implementação das ações de governo digital, ao uso de recursos de
tecnologia da informação e comunicação e à segurança da informação.
Art. 2° O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de
Dados Pessoais será composto:
I - por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
II - por um representante da Secretaria-Executiva;
III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - por um representante da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
V -
por um representante da
Secretaria Nacional de
Políticas de
Desenvolvimento Regional e Territorial;
VI - por um representante da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros;
VII - pelo titular da unidade de Tecnologia da Informação;
VIII - pelo Gestor de Segurança da Informação;
IX - pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
X - pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que atuará no apoio,
supervisão e monitoramento das atividades desenvolvidas pela primeira linha de defesa
prevista pela Instrução Normativa CGU n. 3, de 9 de junho de 2017, no assessoramento em
gestão de riscos, controle e transparência.
§ 1º O representante da Secretaria-Executiva presidirá o Comitê.
§ 2º Nas deliberações relacionadas à segurança da informação, a Presidência do Comitê
será exercida pela autoridade gestora de Segurança da Informação, nos termos do inciso VIII, do
caput, ou, quando de sua ausência ou impedimentos, exercida segundo o disposto no § 6º.
§ 3º Os membros titulares do Comitê de que tratam os incisos II a VI do caput
serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva,
ou equivalentes, igual ou superior ao nível 15.
§ 4º Os membros que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo serão
indicados pelos titulares das unidades que representam.
§ 5º Os membros do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação
e Proteção de Dados Pessoais serão designados por ato do Ministro de Estado.
§ 6º Os servidores designados como substitutos imediatos dos cargos ocupados
pelos membros do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de
Dados Pessoais serão os respectivos suplentes, em suas ausências e impedimentos.
§ 7º Os membros do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação
e Proteção de Dados Pessoais poderão convidar outros participantes que possam contribuir
com as reuniões desde que respeitado o que preconiza o art. 39 do Decreto n. 12.002, de
22 de abril de 2024.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação
e Proteção de Dados Pessoais será exercida pela unidade de Tecnologia da Informação.
Art. 3º Compete ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e
Proteção de Dados Pessoais:
I - aprovar minutas do Plano de Transformação Digital, do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação, e do Plano de Dados Abertos, submetendo à
aprovação do Comitê Estratégico de Governança - CEG;
II - apoiar no monitoramento da execução do Plano de Transformação Digital e do
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, reportando resultados ao CEG;
III - aprovar minutas de diretrizes para alinhamento entre soluções de
tecnologia da informação e comunicação, a Estratégia Federal de Governo Digital e o
planejamento estratégico do Ministério, submetendo à aprovação do CEG;
IV - aprovar minuta de diretrizes para a minimização de riscos, priorização e
alocação eficiente de recursos orçamentários para projetos de tecnologia da informação e
comunicação - TIC, submetendo à aprovação do CEG;
V - propor, ao CEG, prioridades na formulação e execução de projetos
relacionados à tecnologia da informação e comunicação;
VI -
implementar diretrizes e
orientações relacionadas
ao registro,
sistematização, atualização e disponibilidade de informações em bases de dados oficiais do
Ministério, aprovadas pelo CEG;
VII - apoiar tecnicamente a implementação das ações de segurança da
informação e da Política de Proteção de Dados Pessoais;
VIII - aprovar minutas de alterações na política de segurança da informação
interna, submetendo ao CEG para aprovação final;
IX - propor normas internas relativas à segurança da informação, submetendo
ao CEG para aprovação;
X - aprovar as minutas da Política de Segurança da Informação do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e das normas internas de segurança da
informação, observadas as disposições do art. 15 do Decreto n. 9.637, de 26 de dezembro
de 2018, e as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, submetendo à aprovação do CEG;
XI - apoiar o monitoramento e a manutenção da Política de Segurança da
Informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das normas
internas de segurança da informação, reportando resultados ao CEG;
XII - orientar e assessorar os agentes públicos da Pasta, especialmente os
gestores proprietários de ativos de informação, na implementação dos projetos, processos
e controles que compõem o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI;
XIII - apoiar no monitoramento da implementação do estabelecido na Política
de Proteção de Dados Pessoais, reportando ao CEG; e
XIV - aprovar a minuta do regimento interno, submetendo à aprovação do CEG.
Art. 4° O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de
Dados Pessoais se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, sempre com a presença
de seu Presidente, e o quórum de reunião será de metade dos seus membros.
§ 1º As pautas das reuniões deverão ser organizadas pelo titular da unidade de
Tecnologia da Informação e aprovadas pelo Presidente do Comitê de Governança Digital,
Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais.
§ 2º As reuniões do Comitê, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas
pelo Presidente do colegiado por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio
eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema
Eletrônico de Informações.
Art. 5° As deliberações do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação
e Proteção de Dados Pessoais serão aprovadas em reunião por maioria simples dos membros
presentes, observado o quórum mínimo de reunião previsto no caput do art. 4º.
Parágrafo único. Em caso de empate, o representante da Secretaria-Executiva
terá o voto de qualidade.
Art. 6° O Presidente do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e
Proteção de Dados Pessoais poderá instaurar, em caso de urgência, procedimento de deliberação
especial mediante envio de voto a respeito de tema que deve ser aprovado pelo Comitê.
§ 1º O procedimento de deliberação especial ocorrerá pelo prazo mínimo de
cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período pelo Presidente do Comitê.
§ 2º Durante o procedimento de deliberação especial, os membros poderão
aprovar a proposição do Presidente do Comitê mediante subscrição do respectivo voto ou
formalizar manifestação divergente no processo do Sistema Eletrônico de Informações no
qual o procedimento de deliberação especial foi instaurado.
§ 3º O resultado da deliberação será consolidado em memória de reunião
formalizada pela Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais, e disponibilizado para ciência dos membros.
§ 4º O voto do Presidente do Comitê deve ser disponibilizado para todos os
integrantes do Comitê e deverá ser aprovado por maioria absoluta.
Art. 7º As memórias de reunião e as resoluções do Comitê de Governança
Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais serão publicadas no sítio
eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ressalvado eventual
conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 8º O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção
de Dados Pessoais poderá constituir grupos de trabalho para tratar de temas, propor
soluções sobre governança digital, segurança da informação e soluções específicas sobre
proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos por no mínimo dois e no máximo três membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a, no máximo, seis em operação simultânea.
Art. 9º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais - CT-CGDSP, constituída com a finalidade de
subsidiar as reuniões e as deliberações de competência do Comitê, será responsável por:
I - desenvolver avaliações preliminares sobre temas de reuniões do Comitê;
II - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação
do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais;
III - formatar proposições de encaminhamentos e deliberações de competência
do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais;
IV - promover a elaboração e a divulgação de normas internas e procedimentos
de boas práticas para a proteção de dados pessoais, o gerenciamento de risco e a atuação
em caso de incidente que comprometa os dados pessoais; e
V - promover ações para a conscientização, capacitação e sensibilização em
proteção de dados pessoais.
§ 1º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais será constituída pelos seguintes integrantes:
I - por um representante do Gabinete do Ministro;
II - por um representante da Secretaria-Executiva;
III - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - por um representante da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
V -
por um representante da
Secretaria Nacional de
Políticas de
Desenvolvimento Regional e Territorial;
VI - por um representante da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros;
VII - por um representante da unidade de Tecnologia da Informação;
VIII - por um representante da Ouvidoria; e
IX - por um representante da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação
e Proteção de Dados Pessoais será coordenada pelo representante da Secretaria-Executiva.
§ 3º A unidade de Tecnologia da Informação será responsável por prestar apoio
técnico e administrativo à Comissão.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do § 1º do art. 9º e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e
designados por ato do Secretário-Executivo.
§ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Técnica do Comitê de
Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, serão
convocadas pelo Coordenador da Comissão Técnica, por meio de mensagem encaminhada
ao endereço de correio eletrônico institucional dos integrantes.
§ 6º O quórum de reunião da Comissão Técnica é de metade dos membros e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 10. Nas deliberações relacionadas
à segurança da informação, as
resoluções deverão ser assinadas pela autoridade gestora de Segurança da Informação, de
que trata o art. 2º, VIII.
Art. 11. Os membros do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais ou os integrantes da Comissão Técnica do
Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais que
se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n. 10.416, de 7 de julho de 2020, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões
por meio de videoconferência.
Art. 12. A participação no Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação
e Proteção de Dados Pessoais, na Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital,
Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais e nos grupos de trabalhos instituídos
no âmbito do Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Portaria MIDR n. 2.608, de 7 de agosto de 2023;
II - a Portaria MIDR n. 2.279, de 4 de julho de 2023; e
III - a Portaria MIDR n. 1.833, de 1º de junho de 2023.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
PORTARIA MIDR Nº 1.088, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa de Integridade do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tento em vista o disposto no Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de
2017, no Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, no Decreto n. 11.529, de 16 de maio
de 2023, no Decreto n. 11.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria CGU n. 1.089, de 25 de abril
de 2018, na Portaria CGU n. 57, de 4 de janeiro de 2019, e na Portaria MGI n. 6.719, de 13 de
setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional - MIDR, que será conduzido em observância a preceitos e
orientações definidas pela Controladoria-Geral da União - CGU, como órgão central do Sistema
de Integridade, Transparência e Acesso à Informação - Sitai.
Parágrafo único. O Programa de Integridade, denominado PROGRIDE, terá como
finalidade promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de
corrupção, fraudes, violência no trabalho, irregularidades e desvios éticos e de conduta no
âmbito institucional e será aplicável a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.

                            

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