Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700028 28 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º O Programa de Integridade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Plano de Integridade e o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação deverão considerar as seguintes definições: I - colaboradores: servidores, comissionados, terceirizados, estagiários ou quaisquer outros que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma, atividades no âmbito do Ministério; II - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade; III - plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado pela unidade setorial do Sitai e aprovado pela alta administração; IV - plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027: documento que reúne 260 ações de caráter estratégico para a promoção da integridade e o combate à corrupção na administração pública federal, formuladas por órgãos de todo o Governo Federal, organizadas em cinco eixos temáticos, que orientaram a formulação de propostas para enfrentar desafios concretos da administração pública federal para robustecer a sua integridade, prevenir e combater a corrupção; V - plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação: documento que organiza as medidas de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação, os períodos de realização, os responsáveis e suas competências e aprovado pela alta administração; VI - programa de Integridade: conjunto estruturado de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de violência no trabalho, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; VII - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos de corrupção, fraude, irregularidade, e outros desvios éticos ou de conduta que impactem no alcance dos objetivos institucionais; e VIII - violência no trabalho: qualquer ação, incidente ou comportamento que resulte em agressão, ameaça ou lesão a um profissional durante ou como resultado do seu trabalho, sendo classificada como violência física ou psicológica, podendo incluir assédio moral, assédio sexual, discriminação ou agressão verbal. Art. 3º O Programa de Integridade será operacionalizado a partir do Plano de Integridade do Ministério, do Plano de Integridade e Combate à Corrupção do Governo Federal e do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade: I - comprometimento da alta administração para fomentar, em todos os níveis da organização, a ética, a moral, o respeito às leis e às pessoas, a comunicação não violenta e promover o Programa de Integridade perante o público interno e externo, ressaltando a importância e os ganhos para o Ministério; II - promoção de um ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis; III - engajamento de todos os colaboradores na manutenção de um ambiente de integridade nas unidades do Ministério; IV - identificação, avaliação e tratamento dos riscos à integridade, de forma indissociável da Política e Metodologia de gestão de riscos, no âmbito das unidades do Ministério; V - implementação gradual e monitoramento permanente das medidas de integridade no âmbito do Ministério; VI - colaboração, articulação e integração entre as instâncias de integridade; e VII - disseminação das funções de integridade entre todos os colaboradores que atuam nas unidades do Ministério. Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade: I - promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e a cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade; II - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas relacionadas aos temas da integridade; III - divulgar o conjunto de diretrizes, normativos de integridade e ações correlatas adotadas internamente com o propósito de prevenir, detectar e corrigir eventuais desvios, fraudes, violência no trabalho, irregularidades e atos de corrupção no âmbito do Ministério; IV - incentivar o uso adequado do canal de acesso à informação, denúncia e outras manifestações; V - promover adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção; VI - divulgar periodicamente as hipóteses de desvios éticos e de conduta, de conflitos de interesse e sanções disciplinares cabíveis, com base na legislação; VII - incentivar ambientes de trabalho saudáveis, observando o respeito às pessoas, à diversidade, à sustentabilidade e ao interesse público; VIII - fomentar a transparência ativa e o acesso à informação nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; e IX - identificar as causas e as tendências dos casos de quebra de integridade evidenciados em processos disciplinares, de apuração ética e descumprimento da Lei n. 12.527, de 2011. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA Art. 6º O Programa de Integridade atuará nos seguintes eixos: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - fortalecimento das instâncias internas de integridade; III - fortalecimento da transparência, da gestão de riscos, da integridade da gestão, do acesso à informação e de um ambiente de trabalho saudável; IV - proteção às pessoas contra atos de violência no trabalho; e V - monitoramento e comunicação. Art. 7º O Programa de Integridade terá como estrutura: I - o Comitê Estratégico de Governança - CEG; II - a Unidade de Gestão da Integridade - UGI; e III - o Comitê Técnico de Integridade - CTI. Art. 8º O Comitê Estratégico de Governança, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar o Ministro, atuará no nível estratégico e acompanhará as atividades do Programa de Integridade, à luz da Portaria MIDR n. 3.344, de 26 de outubro de 2023. Art. 9º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de que tratam o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o inciso II do art. 5º do Decreto n. 11.529, de 16 de maio de 2023, é a Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 10. São competências da Unidade de Gestão da Integridade: I - assessorar o Ministro e os Secretários nos assuntos relacionados com integridade, transparência e acesso à informação e com programas e ações para efetivá-los; II - articular-se com as instâncias internas de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade; III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade; IV - promover, em coordenação com as instâncias internas de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito da estrutura do Ministério, em assuntos relativos ao Programa de Integridade; V - elaborar o plano de integridade; VI - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade, com vistas à prevenção e à mitigação dos riscos à integridade, sempre que identificados, e apresentar os resultados ao Comitê Técnico de Integridade; VII - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade e Combate à Corrupção do Governo Federal; VIII - coordenar a gestão dos riscos para a integridade; IX - propor ações e medidas, com base nas informações e nos dados relacionados com a gestão do Programa de Integridade; X - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades do Ministério; XI - reportar ao Comitê Estratégico de Governança informações sobre o desempenho do Programa de Integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; XII - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai; XIII - reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; XIV - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública federal; XV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério; XVI - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; XVII - realizar avaliações periódicas relativas à percepção dos colaboradores da Pasta em temas de integridade; e XVIII - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Art. 11. O Comitê Técnico de Integridade será composto pelas seguintes instâncias internas de integridade: I - a Assessoria Especial de Controle Interno; II - a Corregedoria; III - a Ouvidoria; IV - a Comissão de Ética; V - a Assessoria Especial de Comunicação Social; VI - a Assessoria de Participação Social e Diversidade; VII - a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; VIII - a Coordenação-Geral de Governança e Processos; IX - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; X - a Coordenação-Geral de Suporte Logístico; e XI - a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. § 1º As instâncias internas de integridade atuarão de forma organizada e integrada, em articulação permanente, representadas pelos respectivos titulares e, em caso de ausência, por seus substitutos formais. § 2º O Comitê Técnico de Integridade deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo uma vez a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Unidade de Gestão da Integridade, para tratar de assuntos relativos ao Programa de Integridade. § 3º A coordenação da reunião de que trata o parágrafo anterior será exercida pela Unidade de Gestão da Integridade, a qual também será responsável pela Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Integridade. § 4º Nos temas afetos ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas será a responsável por encaminhar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias à UGI e pela elaboração de relatórios anuais de monitoramento das ações. § 5º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, caso entenda necessário, poderá solicitar à Unidade de Gestão da Integridade que convoque reunião extraordinária, para tratar de assuntos relacionados ao PSEPAD. § 6º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas monitorará e avaliará a implementação das medidas estabelecidas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e apresentará os resultados ao CTI. § 7º A Assessoria Especial de Comunicação Social se articulará junto às instâncias internas de integridade e atuará na execução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Programa de Integridade e elaborará material adequado que transmita, de forma a sensibilizar o público-alvo, os temas trabalhados no âmbito do PROGRIDE. Art. 12. São competências do Comitê Técnico de Integridade: I - contribuir para o desenvolvimento do Programa de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação dos riscos à integridade; II - sugerir ações estratégicas para os Planos de Integridade e Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação; III - fomentar as medidas constantes do Plano de Integridade do MIDR, do Plano de Integridade e Combate à Corrupção do Governo Federal e do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação; IV - prestar apoio ao desenvolvimento de uma cultura organizacional ética, respeitosa, saudável, harmônica e livre de assédio e de discriminação; V - submeter os Planos de Integridade e Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação ao Comitê Estratégico de Governança, para aprovação e posterior publicação; VI - revisar, periodicamente, os Planos de Integridade e Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação; e VII - promover outras ações relacionadas ao Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades do Ministério. CAPÍTULO IV DOS PLANOS Seção I Do Plano de Integridade Art.13. O Plano de Integridade será elaborado com base em padrões de ética e conduta, ações de aperfeiçoamento dos processos de trabalho, canais de comunicação e de denúncias, de forma a se promover identificação e tratamento de situações de quebra de integridade. Art. 14. O Plano de Integridade terá como objetivos: I - atuar de forma preventiva, a fim de mitigar práticas de corrupção e fraude, violência no trabalho, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; II - fomentar a capacitação de agentes públicos, visando ao exercício íntegro de suas atividades; III - estimular comportamento ético e íntegro no âmbito do Ministério; IV - aprimorar a estrutura de governança, integridade, riscos e controles internos; V - fomentar a adoção de boas práticas de gestão pública e de gestão da ética; VI - fortalecer a transparência, inclusive a de agendas; VII - incentivar o uso adequado do canal de denúncias; VIII - aprimorar processos de trabalho, segurança da informação e proteção e dados; e IX - consolidar mecanismos de monitoramento e comunicação constantes. Seção II Do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação Art. 15. O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem como objetivos: I - atuar em caráter preventivo no enfrentamento a toda e qualquer forma de violência laboral, do assédio moral, e sexual e da discriminação no âmbito deste Ministério; II - coibir toda ação ou conduta abusiva, agressiva, práticas discriminatórias, humilhação e constrangimento, que se constituam, de forma concreta ou potencial, em causadora de danos (concretos ou potenciais) físicos, pessoais, morais, psicológicos, funcionais, patrimoniais e de saúde aos agentes públicos; III - instituir fundamentos, diretrizes e protocolos de intervenção, a fim de construir e alinhar práticas organizacionais, de modo que estejam em consonância com a legislação vigente; IV - promover ações transversais, de modo que, com base no envolvimento das áreas, possa se alcançar mais efetivamente os colaboradores do Ministério; e V - construir uma cultura de respeito associada à cultura de integridade no Ministério. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As autoridades ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou de Funções Comissionadas Executivas, nível 10 ou superior, deverão participar anualmente de palestras ou seminários sobre temas relativos à integridade e participar de capacitações específicas sobre o tema, a serem promovidos no âmbito do Programa de Integridade. Art. 17. Fica revogada a Portaria MIDR n. 3.124, de 9 de outubro de 2023. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVAFechar