DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O Programa de Integridade do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, o Plano de Integridade e o Plano Setorial de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação deverão considerar as seguintes definições:
I - colaboradores: servidores, comissionados, terceirizados, estagiários ou
quaisquer outros que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma, atividades no âmbito do
Ministério;
II - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria,
ouvidoria,
controle interno,
gestão da ética,
transparência e
outras essenciais ao
funcionamento do programa de integridade;
III - plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade a
serem adotadas em determinado período, elaborado pela unidade setorial do Sitai e aprovado
pela alta administração;
IV - plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027: documento que reúne
260 ações de caráter estratégico para a promoção da integridade e o combate à corrupção na
administração pública federal, formuladas por órgãos de todo o Governo Federal, organizadas
em cinco eixos temáticos, que orientaram a formulação de propostas para enfrentar desafios
concretos da administração pública federal para robustecer a sua integridade, prevenir e
combater a corrupção;
V - plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:
documento que organiza as medidas de prevenção e enfrentamento do assédio e da
discriminação, os períodos de realização, os responsáveis e suas competências e aprovado pela
alta administração;
VI - programa de Integridade: conjunto estruturado de princípios, normas,
procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção
e fraude, de violência no trabalho, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de
conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança,
a credibilidade e a reputação institucional;
VII - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos de corrupção,
fraude, irregularidade, e outros desvios éticos ou de conduta que impactem no alcance dos
objetivos institucionais; e
VIII - violência no trabalho: qualquer ação, incidente ou comportamento que
resulte em agressão, ameaça ou lesão a um profissional durante ou como resultado do seu
trabalho, sendo classificada como violência física ou psicológica, podendo incluir assédio moral,
assédio sexual, discriminação ou agressão verbal.
Art. 3º O Programa de Integridade será operacionalizado a partir do Plano de
Integridade do Ministério, do Plano de Integridade e Combate à Corrupção do Governo Federal
e do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade:
I - comprometimento da alta administração para fomentar, em todos os níveis da
organização, a ética, a moral, o respeito às leis e às pessoas, a comunicação não violenta e
promover o Programa de Integridade perante o público interno e externo, ressaltando a
importância e os ganhos para o Ministério;
II - promoção de um ambiente organizacional de respeito à diversidade e à
inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o
desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
III - engajamento de todos os colaboradores na manutenção de um ambiente de
integridade nas unidades do Ministério;
IV - identificação, avaliação e tratamento dos riscos à integridade, de forma
indissociável da Política e Metodologia de gestão de riscos, no âmbito das unidades do
Ministério;
V - implementação gradual e monitoramento permanente das medidas de
integridade no âmbito do Ministério;
VI - colaboração, articulação e integração entre as instâncias de integridade; e
VII - disseminação das funções de integridade entre todos os colaboradores que
atuam nas unidades do Ministério.
Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade:
I - promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do
interesse público e a cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade;
II - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas
relacionadas aos temas da integridade;
III - divulgar o conjunto de diretrizes, normativos de integridade e ações correlatas
adotadas internamente com o propósito de prevenir, detectar e corrigir eventuais desvios,
fraudes, violência no trabalho, irregularidades e atos de corrupção no âmbito do Ministério;
IV - incentivar o uso adequado do canal de acesso à informação, denúncia e outras
manifestações;
V - promover adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à
detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;
VI - divulgar periodicamente as hipóteses de desvios éticos e de conduta, de
conflitos de interesse e sanções disciplinares cabíveis, com base na legislação;
VII - incentivar ambientes de trabalho saudáveis, observando o respeito às pessoas,
à diversidade, à sustentabilidade e ao interesse público;
VIII - fomentar a transparência ativa e o acesso à informação nos termos da Lei de
Acesso à Informação, Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IX - identificar as causas e as tendências dos casos de quebra de integridade
evidenciados em processos disciplinares, de apuração ética e descumprimento da Lei n. 12.527,
de 2011.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa de Integridade atuará nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - fortalecimento das instâncias internas de integridade;
III - fortalecimento da transparência, da gestão de riscos, da integridade da gestão,
do acesso à informação e de um ambiente de trabalho saudável;
IV - proteção às pessoas contra atos de violência no trabalho; e
V - monitoramento e comunicação.
Art. 7º O Programa de Integridade terá como estrutura:
I - o Comitê Estratégico de Governança - CEG;
II - a Unidade de Gestão da Integridade - UGI; e
III - o Comitê Técnico de Integridade - CTI.
Art. 8º O Comitê Estratégico de Governança, órgão consultivo e deliberativo, com a
finalidade de assessorar o Ministro, atuará no nível estratégico e acompanhará as atividades do
Programa de Integridade, à luz da Portaria MIDR n. 3.344, de 26 de outubro de 2023.
Art. 9º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, de que tratam o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203,
de 22 de novembro de 2017, e o inciso II do art. 5º do Decreto n. 11.529, de 16 de maio de
2023, é a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 10. São competências da Unidade de Gestão da Integridade:
I - assessorar o Ministro e os Secretários nos assuntos relacionados com
integridade, transparência e acesso à informação e com programas e ações para efetivá-los;
II - articular-se com as instâncias internas de integridade, com vistas à obtenção de
informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de
Integridade;
IV - promover, em coordenação com as instâncias internas de integridade, a
orientação e o treinamento, no âmbito da estrutura do Ministério, em assuntos relativos ao
Programa de Integridade;
V - elaborar o plano de integridade;
VI - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano de
integridade, com vistas à prevenção e à mitigação dos riscos à integridade, sempre que
identificados, e apresentar os resultados ao Comitê Técnico de Integridade;
VII - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no Plano de
Integridade e Combate à Corrupção do Governo Federal;
VIII - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
IX - propor ações e medidas, com base nas informações e nos dados relacionados
com a gestão do Programa de Integridade;
X - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas
pelas demais unidades do Ministério;
XI - reportar ao Comitê Estratégico de Governança informações sobre o
desempenho do Programa de Integridade e informar quaisquer fatos que possam
comprometer a integridade institucional;
XII - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das
unidades integrantes do Sitai;
XIII - reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa
de Integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;
XIV - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública federal;
XV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação
no âmbito do Ministério;
XVI - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao
cidadão;
XVII - realizar avaliações periódicas relativas à percepção dos colaboradores da
Pasta em temas de integridade; e
XVIII - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados
abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
Art. 11. O Comitê Técnico de Integridade será composto pelas seguintes instâncias
internas de integridade:
I - a Assessoria Especial de Controle Interno;
II - a Corregedoria;
III - a Ouvidoria;
IV - a Comissão de Ética;
V - a Assessoria Especial de Comunicação Social;
VI - a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VII - a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
VIII - a Coordenação-Geral de Governança e Processos;
IX - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
X - a Coordenação-Geral de Suporte Logístico; e
XI - a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 1º As instâncias internas de integridade atuarão de forma organizada e integrada,
em articulação permanente, representadas pelos respectivos titulares e, em caso de ausência,
por seus substitutos formais.
§ 2º O Comitê Técnico de Integridade deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo
uma vez a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da
Unidade de Gestão da Integridade, para tratar de assuntos relativos ao Programa de
Integridade.
§ 3º A coordenação da reunião de que trata o parágrafo anterior será exercida pela
Unidade de Gestão da Integridade, a qual também será responsável pela Secretaria-Executiva
do Comitê Técnico de Integridade.
§ 4º Nos temas afetos ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
e da Discriminação, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas será a responsável por
encaminhar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias à UGI e pela elaboração de
relatórios anuais de monitoramento das ações.
§ 5º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, caso entenda necessário, poderá
solicitar à Unidade de Gestão da Integridade que convoque reunião extraordinária, para tratar
de assuntos relacionados ao PSEPAD.
§ 6º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas monitorará e avaliará a
implementação das medidas estabelecidas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação e apresentará os resultados ao CTI.
§ 7º A Assessoria Especial de Comunicação Social se articulará junto às instâncias
internas de integridade e atuará na execução das ações de comunicação institucional dos
projetos e atividades do Programa de Integridade e elaborará material adequado que
transmita, de forma a sensibilizar o público-alvo, os temas trabalhados no âmbito do
PROGRIDE.
Art. 12. São competências do Comitê Técnico de Integridade:
I - contribuir para o desenvolvimento do Programa de Integridade, com vistas à
prevenção e à mitigação dos riscos à integridade;
II - sugerir ações estratégicas para os Planos de Integridade e Setorial de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação;
III - fomentar as medidas constantes do Plano de Integridade do MIDR, do Plano de
Integridade e Combate à Corrupção do Governo Federal e do Plano Setorial de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação;
IV - prestar apoio ao desenvolvimento de uma cultura organizacional ética,
respeitosa, saudável, harmônica e livre de assédio e de discriminação;
V - submeter os Planos de Integridade e Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação ao Comitê Estratégico de Governança, para aprovação e posterior
publicação;
VI - revisar, periodicamente, os Planos de Integridade e Setorial de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação; e
VII - promover outras ações relacionadas ao Programa de Integridade, em conjunto
com as demais unidades do Ministério.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS
Seção I
Do Plano de Integridade
Art.13. O Plano de Integridade será elaborado com base em padrões de ética e
conduta, ações de aperfeiçoamento dos processos de trabalho, canais de comunicação e de
denúncias, de forma a se promover identificação e tratamento de situações de quebra de
integridade.
Art. 14. O Plano de Integridade terá como objetivos:
I - atuar de forma preventiva, a fim de mitigar práticas de corrupção e fraude,
violência no trabalho, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, violação ou
desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a
reputação institucional;
II - fomentar a capacitação de agentes públicos, visando ao exercício íntegro de
suas atividades;
III - estimular comportamento ético e íntegro no âmbito do Ministério;
IV - aprimorar a estrutura de governança, integridade, riscos e controles internos;
V - fomentar a adoção de boas práticas de gestão pública e de gestão da ética;
VI - fortalecer a transparência, inclusive a de agendas;
VII - incentivar o uso adequado do canal de denúncias;
VIII - aprimorar processos de trabalho, segurança da informação e proteção e
dados; e
IX - consolidar mecanismos de monitoramento e comunicação constantes.
Seção II
Do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Art. 15. O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem como
objetivos:
I - atuar em caráter preventivo no enfrentamento a toda e qualquer forma de
violência laboral, do assédio moral, e sexual e da discriminação no âmbito deste Ministério;
II - coibir toda ação ou conduta abusiva, agressiva, práticas discriminatórias,
humilhação e constrangimento, que se constituam, de forma concreta ou potencial, em
causadora de danos (concretos ou potenciais) físicos, pessoais, morais, psicológicos, funcionais,
patrimoniais e de saúde aos agentes públicos;
III - instituir fundamentos, diretrizes e protocolos de intervenção, a fim de construir
e alinhar práticas organizacionais, de modo que estejam em consonância com a legislação
vigente;
IV - promover ações transversais, de modo que, com base no envolvimento das
áreas, possa se alcançar mais efetivamente os colaboradores do Ministério; e
V - construir uma cultura de respeito associada à cultura de integridade no
Ministério.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As autoridades ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou de
Funções Comissionadas Executivas, nível 10 ou superior, deverão participar anualmente de
palestras ou seminários sobre temas relativos à integridade e participar de capacitações
específicas sobre o tema, a serem promovidos no âmbito do Programa de Integridade.
Art. 17. Fica revogada a Portaria MIDR n. 3.124, de 9 de outubro de 2023.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

                            

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