Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700039 39 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS PORTARIA Nº 268, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 (Publicada no DOU de 10-11-2023, Seção 1) ANEXO (*) OBJETOS PASSÍVEIS DE SEREM CUSTEADOS COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS . .PROGRAMA .NATUREZA DE DESPESA .O B J E T O / AÇ ÃO .VALOR TOTAL DO PROGRAMA .UNIDADES FEDERADAS ELEITAS . .CENTRAL DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA .CUSTEIO .Contratação de equipe multidisciplinar . R$ 2.848.400,00 .ES, MS, RJ, RN . .CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS .CUSTEIO .Contratação de equipe multidisciplinar . R$ 6.956.600,00 .AM, BA, CE, ES, GO, MA, PA, PE, PR, RJ . .ATENDIMENTO À PESSOA C U S T O D I A DA .CUSTEIO .Contratação de equipe multidisciplinar . R$ 8.765.199,00 .ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, RJ, RN, RO, TO . .ATENÇÃO À PESSOA EGRESSA .CUSTEIO .Contratação de equipe multidisciplinar . R$ 2.920.400,00 .CE, ES, GO, PE, PR, RJ . .DIGNIDADE MENSTRUAL .CUSTEIO .Aquisição de insumos . R$ 1.050.840,00 .AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RSM SC, SE, SP, TO . .CIDADE DIGNA .CUSTEIO .Aquisição de insumos . R$ 4.592.700,00 .AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, TO . .PROJETOS EDUCATIVOS: LEITURA .CUSTEIO .Aquisição de obras literárias . R$ 300.000,00 .AP, PE, RN . .MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO .C U S T E I O / I N V ES T I M E N T O .Armas, munições e equipamentos de segurança .R$ 1.149.638,70 .PE . .APRIMORAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS .I N V ES T I M E N T O .Galpões médios de trabalho .R$ 990.000,00 .PE . .MONITORAÇÃO ELETRÔNICA .CUSTEIO .Tornozeleiras . R$ 3.000.000,00 .PE . .PROMOÇÃO DE CIDADANIA DA PESSOA PRESA, INTERNADA E EG R ES S A .CAPITAL .Consultórios odontológicos fixos .R$ 968.097,84 .PE . .PROMOÇÃO DE CIDADANIA DA PESSOA PRESA, INTERNADA E EG R ES S A .CUSTEIO . Aquisição de insumo para Oficinas de costura, chinelos e blocos .R$ 1.318.000,00 .RN . .MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO .CUSTEIO .Serviço Manutenção Body Scanner .R$ 2.304.000,00 .RN . .MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO .CUSTEIO .Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura. .R$ 1.000.000,00 .RN . .MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO .CUSTEIO .Solução integrada Câmeras Corporais .R$ 2.790.000,00 .RN . .REFORMA, AMPLIAÇÃO E APRIMORAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS .I N V ES T I M E N T O .Reforma e ampliação do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto .R$ 7.442.438,00 .SE . .APRIMORAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL . I N V ES T I M E N T O .Unidade Prisional de Progressão - Nível II .R$ 15.000.000,00 .CE . .APRIMORAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL .I N V ES T I M E N T O .Reforma do Complexo Penitenciário Manoel de Carvalho Neto - COPEMCAN .R$ 2.557.562,00 .SE . .APRIMORAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL .I N V ES T I M E N T O .Unidade Prisional de Progressão - Nível II .R$ 15.000.000,00 .AP . .APRIMORAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL .I N V ES T I M E N T O .Unidade Prisional de Progressão - Nível II .R$ 15.000.000,00 .MS . .APRIMORAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL .I N V ES T I M E N T O .Reforma de espaço público localizado no bairro de Fátima, na cidade de São Luís/MA, para alocação da Central Integrada de Alternativas Penais e Inclusão Social (CIAPS), Supervisão de Monitoração Eletrônica (SME) e a Ouvidoria do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão. .R$ 3.500.000,00 .MA (*)Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU de 10-11-2023, Seção 1, pág. 55. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 4, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Instauração Processo Administrativo Inquérito Administrativo nº 08700.003161/2023-74 Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Divisão Cível - PR/RS Representada: Caixa Econômica Federal (Cef) Advogados: Gryecos Attom Valente Loureiro e outros. Acolho a Nota Técnica n°27/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1541968) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada Caixa Econômica Federal (Cef), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, §3º, IX da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, a Representadas deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 6, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial) Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos nº 08012.000161/2011-37) Representante: Cade ex officio Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, Giovana Vieira Porto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. Acolho a Nota Técnica nº 13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1542116) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) exclusão da Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.) e da Denso do Brasil Ltda. do polo passivo do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66; (ii) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (iii) condenação das Representadas Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. ("Delphi Automotive" - atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation e G.S. Electech, Inc. por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômicaFechar