DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS
PORTARIA Nº 268, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
(Publicada no DOU de 10-11-2023, Seção 1)
ANEXO (*)
OBJETOS PASSÍVEIS DE SEREM CUSTEADOS COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS
. .PROGRAMA
.NATUREZA DE DESPESA
.O B J E T O / AÇ ÃO
.VALOR 
TOTAL 
DO
PROGRAMA
.UNIDADES FEDERADAS ELEITAS
. .CENTRAL 
DE 
MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA
.CUSTEIO
.Contratação de equipe multidisciplinar
. R$ 2.848.400,00
.ES, MS, RJ, RN
. .CENTRAL 
INTEGRADA
DE
ALTERNATIVAS PENAIS
.CUSTEIO
.Contratação de equipe multidisciplinar
. R$ 6.956.600,00
.AM, BA, CE, ES, GO, MA, PA, PE, PR,
RJ
. .ATENDIMENTO 
À 
PESSOA
C U S T O D I A DA
.CUSTEIO
.Contratação de equipe multidisciplinar
. R$ 8.765.199,00
.ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, RJ,
RN, RO, TO
. .ATENÇÃO À PESSOA EGRESSA
.CUSTEIO
.Contratação de equipe multidisciplinar
. R$ 2.920.400,00
.CE, ES, GO, PE, PR, RJ
. .DIGNIDADE MENSTRUAL
.CUSTEIO
.Aquisição de insumos
. R$ 1.050.840,00
.AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, RR, RSM SC, SE, SP, TO
. .CIDADE DIGNA
.CUSTEIO
.Aquisição de insumos
. R$ 4.592.700,00
.AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA,
MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO,
RR, SE, TO
. .PROJETOS EDUCATIVOS: LEITURA
.CUSTEIO
.Aquisição de obras literárias
. R$ 300.000,00
.AP, PE, RN
. .MODERNIZAÇÃO 
E
APARELHAMENTO
.C U S T E I O / I N V ES T I M E N T O
.Armas, munições e equipamentos de segurança
.R$ 1.149.638,70
.PE
. .APRIMORAMENTO 
DE
ESTABELECIMENTOS PENAIS
.I N V ES T I M E N T O
.Galpões médios de trabalho
.R$ 990.000,00
.PE
. .MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
.CUSTEIO
.Tornozeleiras
. R$ 3.000.000,00
.PE
. .PROMOÇÃO DE
CIDADANIA DA
PESSOA 
PRESA,
INTERNADA 
E
EG R ES S A
.CAPITAL
.Consultórios odontológicos fixos
.R$ 968.097,84
.PE
. .PROMOÇÃO DE
CIDADANIA DA
PESSOA 
PRESA,
INTERNADA 
E
EG R ES S A
.CUSTEIO
. Aquisição de insumo para Oficinas de costura,
chinelos e blocos
.R$ 1.318.000,00
.RN
. .MODERNIZAÇÃO 
E
APARELHAMENTO
.CUSTEIO
.Serviço Manutenção Body Scanner
.R$ 2.304.000,00
.RN
. .MODERNIZAÇÃO 
E
APARELHAMENTO
.CUSTEIO
.Contratação de empresa especializada na prestação
de serviços técnicos de engenharia e arquitetura.
.R$ 1.000.000,00
.RN
. .MODERNIZAÇÃO 
E
APARELHAMENTO
.CUSTEIO
.Solução integrada Câmeras Corporais
.R$ 2.790.000,00
.RN
. .REFORMA, 
AMPLIAÇÃO 
E
APRIMORAMENTO 
DE
ESTABELECIMENTOS PENAIS
.I N V ES T I M E N T O
.Reforma e ampliação do Complexo Penitenciário
Manoel Carvalho Neto
.R$ 7.442.438,00
.SE
. .APRIMORAMENTO DO
SISTEMA
PENITENCIÁRIO NACIONAL
. I N V ES T I M E N T O
.Unidade Prisional de Progressão - Nível II
.R$ 15.000.000,00
.CE
. .APRIMORAMENTO DO
SISTEMA
PENITENCIÁRIO NACIONAL
.I N V ES T I M E N T O
.Reforma do Complexo Penitenciário Manoel de
Carvalho Neto - COPEMCAN
.R$ 2.557.562,00
.SE
. .APRIMORAMENTO DO
SISTEMA
PENITENCIÁRIO NACIONAL
.I N V ES T I M E N T O
.Unidade Prisional de Progressão - Nível II
.R$ 15.000.000,00
.AP
. .APRIMORAMENTO DO
SISTEMA
PENITENCIÁRIO NACIONAL
.I N V ES T I M E N T O
.Unidade Prisional de Progressão - Nível II
.R$ 15.000.000,00
.MS
. .APRIMORAMENTO DO
SISTEMA
PENITENCIÁRIO NACIONAL
.I N V ES T I M E N T O
.Reforma de espaço público localizado no bairro de
Fátima, na cidade de São Luís/MA, para alocação da
Central Integrada de Alternativas Penais e Inclusão
Social (CIAPS), Supervisão de Monitoração Eletrônica
(SME) e a Ouvidoria do Sistema Penitenciário do
Estado do Maranhão.
.R$ 3.500.000,00
.MA
(*)Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU de 10-11-2023, Seção 1, pág. 55.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 4, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Instauração Processo Administrativo
Inquérito Administrativo nº 08700.003161/2023-74
Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio
Grande do Sul - Divisão Cível - PR/RS
Representada: Caixa Econômica Federal (Cef)
Advogados: Gryecos Attom Valente Loureiro e outros.
Acolho a Nota Técnica n°27/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1541968) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida
Nota Técnica, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69
e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade,
em face da Representada Caixa Econômica Federal (Cef), a fim de investigar as condutas
passíveis de enquadramento no artigo 36, §3º, IX da Lei nº 12.529/2011, na forma do
artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal,
para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, a
Representadas deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que
pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155
do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de
prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3
(três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei
nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHO SG Nº 6, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial)
Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos
nº 08012.000161/2011-37) Representante: Cade ex officio Representados: Alps Electric Co.
Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki
Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi
Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura
e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co.
Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.),
G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias
Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries
Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France
SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente
Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas
Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda.,
Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu,
Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de
Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki,
Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean
Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"),
Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu,
Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta,
Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu
Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa,
Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji
Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii,
Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda,
Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji
Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi
Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota. Advogados:
Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto,
Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel
Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati
Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi,
Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda
Chueke, Giovana Vieira Porto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz
Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira
Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena
Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio
Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg,
Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente
Bagnoli e outros. Acolho a Nota Técnica nº 13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1542116)
e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos
termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE,
decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica, opinando-se pelo(a): (i) exclusão da Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos
(atualmente Furukawa Electric Latam S.A.) e da Denso do Brasil Ltda. do polo passivo do
Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66; (ii) indeferimento das
preliminares suscitadas pelos Representados; (iii) condenação das Representadas Delphi
Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. ("Delphi Automotive" -
atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation e G.S.
Electech, Inc. por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica

                            

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