Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700040 40 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iv) arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas jurídicas Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra S.p.A., Furukawa Electric Co. Ltd. e pessoas físicas Shingo Okuda, João Carlos Brenner Godinho, César Roberto Savoy, Silvio Murayama e Marcos Augusto Noro por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; (v) disposto no parágrafo 12, item 1, alínea "e" da Nota Técnica Confidencial 13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (1541992); (vi) arquivamento do processo em relação aos Compromissários Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda., Akira Nagumo, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hisamitsu Takada, Hitoshi Miura, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Katsumi Okawa, Kazuhiko Kashimoto, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Masakazu Kato, Minoru Tashiro, Nobutake Osada, Ryoji Kawai, Toshio Sudo, Yutaka Kubota, Masahiro Nagao, Nobuyoshi Niimi, Suminori Okamoto, Bernhard Schroer, Jean Parpaleix, Tetsuro Suzuki, Naohiro Harakawa, Leoni Wiring Systems France SAS, Dominique Robin, Tokai Rika Co. Ltd., Daisuke Yamada, Hiroshi Matsuzaki, Hitoshi Hirano, Motoi Suzuki e Seiji Ogawa, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vii) remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e (viii) remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. E Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Autos Restritos nº 08700.005715/2020-25) Representante: Cade ex officio Representados: Hirofumi Suzuki ("Yuji Suzuki"), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe ("Hiroshi Abe") e Yuzuru Doi. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Karen Caldeira Ruback, Marco Antônio Fonseca Júnior, Mauro Grinberg e outros. Acolho a Nota Técnica nº 13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1542116) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Hirofumi Suzuki ("Yuji Suzuki"), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe ("Hiroshi Abe") e Yuzuru Doi, por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; e (iii) remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto DESPACHOS SG DE 4 DE ABRIL DE 2025 Nº 479 - Ato de Concentração nº 08700.003329/2025-11. Partes: Kinea Private Equity V Master Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Greentech Locação Intralogística S.A. Advogados: Enrico Spini Romanielo, Fernanda Lins Nemer e Sandra Terepins. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 480 - Ato de Concentração nº 08700.003130/2025-85. Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. Advogados: Isabella Giorgi, Vitor Gonçalves Damasio, Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 482 - Ato de Concentração nº 08700.003007/2025-64. Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Tuper S.A. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira e Gabriel de Aguiar Tajra. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 483 - Ato de Concentração nº 08700.003294/2025-11. Requerentes: Karoon Petróleo & Gás Ltda. e OOG-TKP FPSO GmbH & Co KG. Advogados: Mariana Villela Corrêa, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha e Guilherme Antonio Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2025/SG/CGAA6/CADE Processo nº 08700.004709/2024-84 Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84. (Apartado Restrito nº 08700.004711/2024-53) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representada: Klefer Produções e Promoções Ltda.; Market SP' 94 SL; Eduardo Palmeiro de Souza Leite; Javier Palmerola Fernandez e Sergio Furtado Campos. Advogados: Mauro Grinberg; Karen Caldas Ruback; Luiz Felipe Drummond Teixeira; Mônica Bernardes de Andrade; Enrico Spini Romanielo; Leonardo Maniglia Duarte; Alberto Afonso Monteira e Fernando Stival. Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, defiro os pedidos de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº 1542373, pelos representados Klefer Produções e Promoções Ltda., Eduardo Palmeiro de Souza Leite, Sergio Furtado Campos, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA E ARTICULAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA COORDENAÇÃO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a instituição de Grupos Técnicos no âmbito do CIM, para tratar das Estratégias Transversais para o Plano Clima 2024-2035. O SUBCOMITÊ-EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, modificado pelo Decreto nº 12.040 de 2024, a Resolução SUBEX/CIM nº 1 de 22 de agosto de 2024 e, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 20 de março de 2025, resolve: Art. 1º Instituir os Grupos Técnicos para elaborarem os documentos integrantes das Estratégias Transversais para o Plano Clima 2024-2035, nas seguintes temáticas: a)Transição Justa e Impactos Socioeconômicos e Ambientais da Transição (populações vulneráreis, emprego e renda, e outros) - GT Transição Justa e Impactos Socioeconômicos e Ambientais; b) Meios de Implementação (financiamento, novas regulações, e outros) - GT Meios de Implementação; c) Educação, capacitação, pesquisa, desenvolvimento e inovação - GT Capacitação; e d) Monitoramento, Gestão, Avaliação e Transparência - GT Monitoramento e Transparência. Parágrafo único. Os GTs terão a vigência de 180 dias, podendo ser prorrogados mediante apresentação de relatório parcial, e anuência do Subcomitê- Executivo (SUBEX). Art. 2º Os GTs terão o objetivo de discutir, sistematizar e redigir os documentos que constituirão as Estratégias Transversais do Plano Clima 2024-2035 que deverão conter, minimamente: I. Definição do escopo da estratégia; II. Diagnóstico sobre o estágio atual; III. Mapeamento dos atores; IV. Identificação de iniciativas já existentes e eventuais lacunas; V. Diretrizes e recomendações; VI. Definição de indicadores e metas; VII. Proposta de governança para implementação; e VIII. Referências. Art. 3º Os GTs serão compostos por, no máximo, 15 (quinze) membros, titulares e seus suplentes. § 1º Os membros dos GTs, titulares e suplentes, que sejam provenientes de órgãos do governo federal, serão indicados pelos titulares dos Ministérios ou por seus membros no SUBEX. § 2º A formalização dos representantes será realizada por meio de publicação em sítio eletrônico, pela secretaria-executiva do CIM, de lista de membros que compõem cada GT. Art. 4º Os GTs serão coordenados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), em conjunto com os seguintes ministérios: a) GT Transição Justa e Impactos Socioeconômicos e Ambientais - MRE; b) GT Meios de Implementação - Ministério da Fazenda; c) GT Capacitação - MEC; e d) GT Monitoramento e Transparência - MCTI. § 1º Os membros do SUBEX e a Secretaria Executiva do CIM poderão indicar aos coordenadores dos GTs representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, personalidades de reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade brasileira, como convidados para as reuniões, sem direito a voto. § 2º Os GTs se reunirão, em caráter ordinário, pelo menos uma vez a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. Art. 6º Ao final dos trabalhos, os GTs deverão apresentar relatório contendo resumo dos trabalhos executados e considerações sobre o atendimento aos objetivos propostos nesta resolução, bem como o documento-base para compor o Plano Clima. Art. 7º A participação nos GTs será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA TONI Coordenadora do Subcomitê-Executivo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 5, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Altera a Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.037558/2024-41, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................. Parágrafo único. Os procedimentos dispostos no caput aplicam-se aos produtos florestais madeireiros oriundos de Planos de Manejo Florestal Sustentável destinados tanto ao mercado interno quanto ao externo." (NR) "Art. 2º .............................................................................................. ........................................................................................................... VIII - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional obrigatória da Unidade de Produção Anual, com área aproximada de 100 hectares; ....................................................................................................." (NR) "Art. 6º Em UPAs de MFS localizadas em áreas de contato ou com ocorrência de mais de um tipo de vegetação, sendo uma delas a Floresta Ombrófila Densa, deverão ser aplicados os critérios de manejo florestal mais restritivos dispostos nos art. 3º a 5º para toda a área de exploração. ......................................................................................................." (NR) "Art. 9º ..................................................................................... ................................................................................................ IV - estimativa da população de árvores com DAP na faixa de 10 (dez) cm a 19,9 (dezenove e nove décimos) cm, por meio de amostragem sistemática com intensidade de 0,05% (cinco centésimos por cento), não podendo ser menor que 1 (um) hectare. Parágrafo único. Para espécies que não possuam representantes nas categorias de estoque (abaixo do diâmetro mínimo de corte) deve ser mantida pelo menos uma árvore por classe diamétrica, com intervalo de distribuição a cada 10 (dez) cm, nas classes comerciais acima do DMC." (NR) "Art. 10. Qualquer espécie dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela que apresentar densidade inferior a 5 (cinco) árvores a cada 100 (cem) ha, com DAP mínimo de 20 (vinte) cm, será considerada rara na UPA, ficando vedada a extração de qualquer indivíduo." (NR) "Art. 12. A identificação das espécies descritas nesta Instrução Normativa deverá ser realizada no âmbito do POA apresentado pelo responsável técnico do empreendimento, utilizando uma das metodologias abaixo:Fechar