DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos
fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas
"a", e "c", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por
infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das
demais penalidades entendidas cabíveis; (iv) arquivamento dos autos em relação aos
Representados pessoas jurídicas Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.),
Cablelettra S.p.A., Furukawa Electric Co. Ltd. e pessoas físicas Shingo Okuda, João Carlos
Brenner Godinho, César Roberto Savoy, Silvio Murayama e Marcos Augusto Noro por
entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na
conduta investigada; (v) disposto no parágrafo 12, item 1, alínea "e" da Nota Técnica
Confidencial 13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (1541992); (vi) arquivamento do processo em
relação aos Compromissários Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Yazaki Autopartes
do Brasil Ltda., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda., Akira
Nagumo, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hisamitsu Takada, Hitoshi Miura, Jun Kameyama, Junko
Noda ("Junko Nambu"), Katsumi Okawa, Kazuhiko Kashimoto, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka,
Kunio Tsuruta, Masakazu Kato, Minoru Tashiro, Nobutake Osada, Ryoji Kawai, Toshio Sudo,
Yutaka Kubota, Masahiro Nagao, Nobuyoshi Niimi, Suminori Okamoto, Bernhard Schroer,
Jean Parpaleix, Tetsuro Suzuki, Naohiro Harakawa, Leoni Wiring Systems France SAS,
Dominique Robin, Tokai Rika Co. Ltd., Daisuke Yamada, Hiroshi Matsuzaki, Hitoshi Hirano,
Motoi Suzuki e Seiji Ogawa, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação
de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vii) remessa do presente
relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao
Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e (viii)
remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade.
E
Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81
(Autos Restritos nº
08700.005715/2020-25) Representante: Cade ex officio Representados: Hirofumi Suzuki
("Yuji Suzuki"), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto
Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai,
Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe ("Hiroshi Abe") e Yuzuru
Doi. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Karen Caldeira Ruback,
Marco Antônio Fonseca Júnior, Mauro Grinberg e outros. Acolho a Nota Técnica nº
13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1542116) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos
fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c
art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes
autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i)
indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) arquivamento dos
autos em relação aos Representados pessoas físicas Hirofumi Suzuki ("Yuji Suzuki"),
Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi
Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu,
Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe ("Hiroshi Abe") e Yuzuru Doi, por entender
que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta
investigada; e (iii) remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal
Administrativo deste Cade.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHOS SG DE 4 DE ABRIL DE 2025
Nº 479 - Ato de Concentração nº 08700.003329/2025-11. Partes: Kinea Private Equity V Master Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia e Greentech Locação Intralogística S.A. Advogados: Enrico
Spini Romanielo, Fernanda Lins Nemer e Sandra Terepins. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 480 - Ato de Concentração nº 08700.003130/2025-85. Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Dânica
Soluções Termoisolantes Integradas S.A. Advogados: Isabella Giorgi, Vitor Gonçalves Damasio, Eduardo
Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 482 - Ato de Concentração nº 08700.003007/2025-64. Requerentes: ArcelorMittal Brasil
S.A. e Tuper S.A. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira e Gabriel de
Aguiar Tajra. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 483 - Ato de Concentração nº 08700.003294/2025-11. Requerentes: Karoon Petróleo & Gás
Ltda. e OOG-TKP FPSO GmbH & Co KG. Advogados: Mariana Villela Corrêa, Priscila Brolio Gonçalves,
Camila Pires da Rocha e Guilherme Antonio Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2025/SG/CGAA6/CADE
Processo nº 08700.004709/2024-84
Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84. (Apartado Restrito nº 08700.004711/2024-53)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representada: Klefer Produções e Promoções Ltda.; Market SP' 94 SL; Eduardo Palmeiro de
Souza Leite; Javier Palmerola Fernandez e Sergio Furtado Campos.
Advogados: Mauro Grinberg; Karen Caldas Ruback; Luiz Felipe Drummond Teixeira; Mônica Bernardes de
Andrade; Enrico Spini Romanielo; Leonardo Maniglia Duarte; Alberto Afonso Monteira e Fernando Stival.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade,
defiro os pedidos de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº 1542373, pelos
representados Klefer Produções e Promoções Ltda., Eduardo Palmeiro de Souza Leite, Sergio Furtado
Campos, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10
(dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa.
RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA
Coordenadora-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA E ARTICULAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA
COORDENAÇÃO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL
SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a instituição de Grupos Técnicos no
âmbito do CIM, para
tratar das Estratégias
Transversais para o Plano Clima 2024-2035.
O SUBCOMITÊ-EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA
DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de
junho de 2023, modificado pelo Decreto nº 12.040 de 2024, a Resolução SUBEX/CIM
nº 1 de 22 de agosto de 2024 e, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 20
de março de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir os Grupos
Técnicos para elaborarem os documentos
integrantes das Estratégias Transversais para o Plano Clima 2024-2035, nas seguintes
temáticas:
a)Transição Justa e Impactos Socioeconômicos e Ambientais da Transição
(populações vulneráreis, emprego e renda, e outros) - GT Transição Justa e Impactos
Socioeconômicos e Ambientais;
b) Meios de Implementação (financiamento, novas regulações, e outros) -
GT Meios de Implementação;
c) Educação, capacitação, pesquisa, desenvolvimento
e inovação - GT
Capacitação; e
d) Monitoramento, Gestão, Avaliação e Transparência - GT Monitoramento
e Transparência.
Parágrafo único. Os GTs terão a vigência de 180 dias, podendo ser
prorrogados mediante apresentação de relatório parcial, e anuência do Subcomitê-
Executivo (SUBEX).
Art. 2º Os GTs terão o objetivo de discutir, sistematizar e redigir os
documentos que constituirão as Estratégias Transversais do Plano Clima 2024-2035 que
deverão conter, minimamente:
I. Definição do escopo da estratégia;
II. Diagnóstico sobre o estágio atual;
III. Mapeamento dos atores;
IV. Identificação de iniciativas já existentes e eventuais lacunas;
V. Diretrizes e recomendações;
VI. Definição de indicadores e metas;
VII. Proposta de governança para implementação; e
VIII. Referências.
Art. 3º Os GTs serão compostos por, no máximo, 15 (quinze) membros,
titulares e seus suplentes.
§ 1º Os membros dos GTs, titulares e suplentes, que sejam provenientes de
órgãos do governo federal, serão indicados pelos titulares dos Ministérios ou por seus
membros no SUBEX.
§
2º
A formalização
dos
representantes
será
realizada por
meio
de
publicação em sítio eletrônico, pela secretaria-executiva do CIM, de lista de membros
que compõem cada GT.
Art. 4º Os GTs serão coordenados pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima (MMA), em conjunto com os seguintes ministérios:
a) GT Transição Justa e Impactos Socioeconômicos e Ambientais - MRE;
b) GT Meios de Implementação - Ministério da Fazenda;
c) GT Capacitação - MEC; e
d) GT Monitoramento e Transparência - MCTI.
§ 1º Os membros do SUBEX e a Secretaria Executiva do CIM poderão indicar
aos coordenadores dos GTs representantes de órgãos e entidades públicas e privadas,
personalidades de reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade
brasileira, como convidados para as reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Os GTs se reunirão, em caráter ordinário, pelo menos uma vez a cada
dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Art. 6º Ao final dos trabalhos, os GTs deverão apresentar relatório contendo
resumo dos trabalhos executados e considerações sobre o atendimento aos objetivos
propostos nesta resolução, bem como o documento-base para compor o Plano
Clima.
Art. 7º A participação nos GTs será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA TONI
Coordenadora do Subcomitê-Executivo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 5, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo
I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento
Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria
Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.037558/2024-41, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................
Parágrafo único. Os procedimentos dispostos no caput aplicam-se aos produtos florestais madeireiros oriundos de Planos de Manejo Florestal Sustentável destinados tanto
ao mercado interno quanto ao externo." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................
...........................................................................................................
VIII - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional obrigatória da Unidade de Produção Anual, com área aproximada de 100 hectares;
....................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Em UPAs de MFS localizadas em áreas de contato ou com ocorrência de mais de um tipo de vegetação, sendo uma delas a Floresta Ombrófila Densa, deverão
ser aplicados os critérios de manejo florestal mais restritivos dispostos nos art. 3º a 5º para toda a área de exploração.
......................................................................................................." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................
................................................................................................
IV - estimativa da população de árvores com DAP na faixa de 10 (dez) cm a 19,9 (dezenove e nove décimos) cm, por meio de amostragem sistemática com intensidade
de 0,05% (cinco centésimos por cento), não podendo ser menor que 1 (um) hectare.
Parágrafo único. Para espécies que não possuam representantes nas categorias de estoque (abaixo do diâmetro mínimo de corte) deve ser mantida pelo menos uma árvore
por classe diamétrica, com intervalo de distribuição a cada 10 (dez) cm, nas classes comerciais acima do DMC." (NR)
"Art. 10. Qualquer espécie dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela que apresentar densidade inferior a 5 (cinco) árvores a cada 100 (cem) ha, com DAP
mínimo de 20 (vinte) cm, será considerada rara na UPA, ficando vedada a extração de qualquer indivíduo." (NR)
"Art. 12. A identificação das espécies descritas nesta Instrução Normativa deverá ser realizada no âmbito do POA apresentado pelo responsável técnico do
empreendimento, utilizando uma das metodologias abaixo:

                            

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