DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - coleta botânica, preferencialmente por meio de exsicatas contendo material fértil com respectiva comprovação de depósito em herbário registrado na Rede Brasileira
de Herbários, devidamente identificado por taxonomista especialista;
II - coleta de amostra de madeira para identificação da madeira a partir da anatomia, realizada por meio da observação das características organolépticas e das estruturas
anatômicas, macroscópicas, em suas superfícies transversal, tangencial e radial, devidamente identificado por anatomista especialista;
III - identificação realizada por especialista de uma instituição científica, com base em avaliação de campo; ou
IV - outras metodologias cientificamente reconhecidas para a correta identificação das espécies.
§ 1º O órgão ambiental licenciador poderá definir, conforme seus critérios de análise, a metodologia a ser adotada entre as opções descritas nos incisos I a IV, do caput.
§ 2º A intensidade amostral da identificação de que trata o caput deverá observar os seguintes critérios:
I - 3% (três por cento) de todos os indivíduos que atendam aos critérios para corte, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e, no mínimo, 2 (duas) amostras
por UT para PMFS que contenham até 3 (três) UPAs;
II - 1% (um por cento) de todos os indivíduos que atendam aos critérios para corte, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e, no mínimo, 2 (duas) amostras
por UT para PMFS que contenham mais de 3 (três) UPAs.
§ 3º A identificação das espécies de que trata o caput deverá ser apresentada mediante laudo técnico, contendo:
I - descrição detalhada da metodologia utilizada e nível de confiabilidade;
II - identificação a nível de espécie;
III - coordenadas geográficas em graus decimais; e
IV - identificação da árvore amostrada no IF100%." (NR)
"Art. 13. Ao término da exploração, deverá ser apresentado relatório pós-exploratório com os eventuais tratamentos silviculturais utilizados para promover a regeneração
natural, indicando se houve plantio de enriquecimento ou outro tratamento silvicultural como alternativa para incremento da recuperação e regeneração volumétrica da espécie,
conforme prazo estabelecido no art. 22." (NR)
"Art 15. Havendo alta probabilidade de ocorrência das espécies relacionadas no art. 24, ou ausência de ocorrência da espécie a ser manejada nos registros oficiais do
Reflora, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, deverá ser realizada vistoria pré-exploratória na UPA pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com os
cenários propostos na matriz incluída no Anexo III e o roteiro com parâmetros mínimos para vistoria no Anexo IV.
............................................................................................
§ 2º A realização de vistoria deverá observar os seguintes critérios:
I - em PMFS com até 3 (três) UPAs, a aprovação pelo órgão ambiental licenciador deve ser precedida de vistoria pré-exploratória, observando-se os parâmetros mínimos
estabelecidos no Anexo IV; e
II - em PMFS com mais de 3 (três) UPAs, as vistorias pré-exploratórias poderão ser substituídas pelas vistorias de acompanhamento, desde que sejam realizadas, no
mínimo, a cada 2 (dois) anos.
§ 3º ...........................................................................................
....................................................................................................
III - coleta de material genético realizada pelo órgão ambiental para confirmação da identificação da espécie;
IV - identificação realizada por especialista de uma instituição científica, com base em avaliação de campo; ou
V - outras metodologias cientificamente reconhecidas para a correta identificação de espécies pelo órgão ambiental.
....................................................................................................
§ 5º As identificações de espécies realizadas pelo empreendedor, nos termos do art. 12, inciso III, podem substituir o disposto no § 3º." (NR)
"Art. 15-A Os registros das coletas de que trata o art. 15, § 3º e o art. 12, inciso III devem ser encaminhados pelo órgão ambiental licenciador anualmente ao Ibama,
até 1º de dezembro de cada ano, para incorporação nos modelos de probabilidade de ocorrência das espécies, contendo os dados apresentados no Anexo V." (NR)
"Art. 17. O Coeficiente de Rendimento Volumétrico – CRV das indústrias que desdobram madeira in natura dos gêneros desta Instrução Normativa, quando superior ao
previsto no Anexo II da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, dependerá de estudo técnico específico para as espécies ou gênero, conforme descrito no art.
6º, §§ 4º ao 7º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009.
§ 1º Os estudos técnicos previamente apresentados e validados por meio de vistoria ficam dispensados de nova inspeção.
§ 2º A validação de que trata o § 1º deverá ser feita por espécie ou gênero, tratados nesta Instrução Normativa.
§ 3º O Ibama poderá a qualquer momento realizar vistoria nos empreendimentos para verificação das etapas de desdobro e conferência do coeficiente de rendimento volumétrico." (NR)
"Art. 18. Será considerado Estoque Pré-Convenção a madeira, in natura ou sob qualquer grau de processamento, explorada antes de 25 de novembro de 2024, quando
passam a valer as novas regras e medidas de gestão estabelecidas nesta Instrução Normativa.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 21. As disposições previstas no art. 9º, incisos III e IV, bem como o disposto nos artigos 10, 12, 14, 15 e 17 serão obrigatórios para os POAs autorizados a partir
de 25 de novembro de 2026." (NR)
"Art. 22. Fica estabelecido o prazo até 25 de novembro de 2026 para que a Autoridade Científica da Cites vinculada ao Ibama defina os eventuais tratamentos silviculturais
necessários, com o objetivo de promover o aumento na regeneração e a recuperação volumétrica das espécies listadas no Anexo II da Cites." (NR)
"Art. 23. As AUTEXs emitidas ou renovadas antes de 25 de novembro de 2024, cuja exploração não tenha sido concluída até essa data, poderão ter os produtos florestais
exportados, desde que reste comprovado que a árvore abatida atenda aos DMCs específicos dos gêneros estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às autorizações emitidas até 13 de dezembro de 2024.
§ 2º A comprovação de que trata o caput deverá ser apresentada pelo exportador como parte integrante da Cadeia de Custódia." (NR)
"Art. 23-A A renovação das Autex emitidas até 25 de novembro de 2024 cuja exploração não tenha sido iniciada ficará condicionada à nova análise do POA pelo órgão
ambiental competente com base nos novos critérios de manejo estabelecidos nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 24 ....................................................................................
Parágrafo único. Os indivíduos das espécies mencionadas no caput deverão ser mensurados a partir de 20 (vinte) cm de DAP no IF100%." (NR)
"Art. 28. A supressão de vegetação nativa em áreas de manejo florestal, quando sobrepostas a áreas passíveis de uso alternativo do solo e cujo PMFS tenha sido aprovado
a partir de 13 de dezembro de 2024, deverá observar a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que garantam a conservação das espécies incluídas no Anexo II da CITES,
conforme definição do órgão ambiental licenciador." (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I.
Art. 3º O Anexo IV à Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo V à Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III.
Art. 5º Fica revogado o inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
(Anexo I à Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024)
TERMO DE REFERÊNCIA
estudos técnicos para alteração dos parâmetros definidos nos arts. 3º ao 5º
Os estudos mencionados no art. 11 deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico-científico utilizado em sua elaboração, tendo como
objetivo atingir a recuperação mínima de 75% do volume do primeiro ciclo para cada espécie Cites, devendo conter, no mínimo:
I - Caracterização da distribuição diamétrica, com intervalo de distribuição a cada 10 cm, do número de árvores com DAP maior ou igual a 10 cm, por unidade de área
(n/ha), e em intervalos de 10 cm, por meio do Inventário Florestal de 100% dos indivíduos com DAP acima de 20 cm, e estimativas na classe diamétrica de 10 a 19,9 cm por
meio de amostragem sistemática com intensidade de 0,05%, não podendo ser menor que 1 (um) hectare;
ANEXO II
(Anexo IV à Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024)
Roteiro com parâmetros mínimos para vistoriA
"A. Vistoria de conferência de ocorrência de espécies
O empreendedor deverá coletar amostras das espécies CITES (exsicatas e/ou amostras de material genético e/ou madeira e/ou outro material para identificação taxonômica) de
acordo com a matriz de priorização de vistoria pré-exploratória, em 3% de todos os indivíduos, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e, no mínimo 2 (duas) amostras por
UT para PMFS com até 3 (três) UPAs. Para os PMFs com mais de 3 (três) UPAs, o percentual deve ser de 1% de todos os indivíduos, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA
e pelo menos 2 (duas) amostras por UT. As coletas devem ocorrer exclusivamente nas populações de árvores de interesse para exploração florestal.
.........................................................................................." (NR)
ANEXO III
(Anexo V à Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024)
REGISTROS DAS COLETAS
. .1. 
Nome 
do
Empreendedor
.2.
C P F/ C N P J
.3.
AU T E X
.4.
UPA
.5. 
Nº
da
árvore
.6.
Espécie
.7.
Latitude
.8.
Longitude
.9. 
Local
da Coleta,
APP
(sim/não)
.10.
Metodologia
de
identificação
.11. 
Número
da
exsicata/Identificação
da amostra
.12.
Código/Nome
do 
Herbário
ou Nome
do
Especialista e
Instituição
Científica
.13. 
Laudo
do
Responsável
Técnico
.14.
Observações
. .
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
4 - Deve ser enviado o arquivo shapefile com os limites da UPA onde as amostras foram coletadas;
7 e 8 - Devem ser informadas obrigatoriamente em grau decimal e Datum Sirgas 2000. Deve-se utilizar a vírgula e o sinal de negativo caso a coleta tenha ocorrido em
latitude do hemisfério sul;
9 - Caso a coleta tenha sido feita em APP, deve ser enviado o arquivo shapefile com os limites da(s) APP(s) onde as amostras foram coletadas;
10 - Coluna Metodologia de identificação - Deve ser informada a metodologia utilizada com base no § 3º do Art. 15 da IN 28/2024, a saber: I- coleta botânica; II - coleta
de amostra de madeira; III - coleta de material genético; IV - identificação realizada por especialista; ou V - outras metodologias (descrever);
12 - Devem ser informadas a qualificação do especialista e a instituição de pesquisa que representa;
13 - Devem ser inseridas informações ou o link público contendo o laudo do responsável técnico do empreendimento sobre as coletas realizadas.

                            

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