DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "ACESSO À JUSTIÇA EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe
(doravante denominados "Participantes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo
do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a
República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, em 26 de junho de 1984;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o
desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e
Convencidos de que a cooperação técnica na área da justiça se reveste de
especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo 1º
Considerações
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto
"Acesso à Justiça em São Tomé e Príncipe" nos domínios da Justiça (doravante denominado
"Projeto"), cuja finalidade é melhorar a efetividade do acesso à Justiça em São Tomé e Príncipe.
2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as
atividades a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo 2º
Designação
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores -
ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela
avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Defensoria Pública da União como instituição responsável pela execução
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe designa:
a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades de São
Tomé e Príncipe como a instituição responsável pela coordenação das atividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Justiça, Assuntos Parlamentares e Direitos da Mulher como
a instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3º
Responsabilidades
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) coordenar a implementação do presente Projeto;
b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no Projeto;
c) oferecer apoio aos técnicos santomenses enviados ao Brasil para serem treinados;
d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe cabe:
a) apoiar a implementação do presente Projeto;
b) designar técnicos santomenses com o perfil requerido para participar dos
cursos de capacitação previstos no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a São Tomé e Príncipe para
ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos
de capacitação no país;
d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto;
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros entre os Participantes ou qualquer outro
compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo 4º
Recursos
Para a implementação das atividades previstas no Projeto, os Participantes
poderão contar com recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não
governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de
fundos e projetos regionais e internacionais, com a anuências dos Participantes, o que
deve estar previsto em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo 5º
Relatórios e Publicações
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste
Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os
resultados alcançados no Projeto.
2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta dos Participantes. A publicação dos resultados e
documentos deve ser feita com o consentimento dos Participantes, o que deve ser
explicitamente mencionado no texto da publicação.
Artigo 6º
Legislação Aplicável
Todas as atividades em São Tomé e Príncipe, mencionadas no presente Ajuste
Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Democrática de
São Tomé e Príncipe; e todas as atividades no Brasil, mencionadas neste Ajuste Complementar,
estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil.
Artigo 7º
Eficácia e Extensão
Este Ajuste Complementar entrará em vigor na data de assinatura e será
vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o
cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo 8º
Emendas
O presente Ajuste Complementar pode ser aditado ou alterado conforme a implementação
do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo dos Participantes, através dos
canais diplomáticos. O aditamento deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 9º
Denúncia e Resolução de Disputas
1. A qualquer momento, qualquer um dos Participantes poderá notificar o
outro Participante, através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o
presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3)
meses a contar da data da anuência dos Participantes, cabendo aos Participantes, nesse
caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data de
notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente
Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre os Participantes,
através dos canais diplomáticos.
Artigo 10
Miscelânea
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar,
aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São
Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, em 26 de junho de 1984.
Feito em Brasília, em 21 de março de 2025, em dois exemplares originais, na
língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe
ILZA AMADO VAZ
Ministra de Estado dos Negócios Estrangeiros,
Cooperação e Comunidades
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 6.832, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Altera a estrutura organizacional realizando alteração
de categoria, de denominação e de subordinação das
funções de confiança do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista
o disposto no art.13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Alterar a categoria e a denominação da FCE 1.13, de Chefe de
Assessoria, da Assessoria para Equidade Racial em Saúde, do Gabinete do Ministro, para
FCE 2.13, de Assessor, do Gabinete do Ministro.
Art. 2º Realocar duas FCE 4.09, de Assessor Técnico Especializado, da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos, para o Gabinete, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
Art. 3º As alterações deverão ser registradas no Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta
Portaria e as alterações decorrentes deverão ser propostas nos respectivos regimentos internos
e nas alterações futuras do Decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério da
Saúde, nos termos do art. 14, do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 29-A e art. 29-B, do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 16 de abril de 2025.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - Anexo II, alínea "a" do Decreto Nº 11.798,
de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto Nº 12.036, de 28 de maio de 2024:
.
.U N I DA D E
.CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .Gabinete do Ministro
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.15
. .
.1
.Subchefe de Gabinete
.CCE 1.14
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Assessoria
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.13
. .
.2
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.2
.Assessor
.FCE 2.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.11
. ....
....
....
....
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MS Nº 783, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Dá publicidade ao resultado de análise de pedido de
readequação de projeto executado no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023;
considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à
Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); bem como a regulamentação
estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Publicar o seguinte resultado de pedido de readequação de projeto
executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):
DADOS DA INSTITUIÇÃO
NUP: 25000.126204/2023-03
Razão Social: Grupo Luta pela Vida
CNPJ: 01.316.056/0001-12
Município/UF: Uberlândia/MG
DADOS DO PROJETO
Título do Projeto: Elaboração de um modelo preditivo para o Recurrence Score por
meio da combinação de fatores clinicopatológicos e imuno-histoquímicos em pacientes com
câncer de mama luminal.
Extrato do Projeto (Resumo): Desenvolver modelos matemáticos preditivos do
Recurrence Score por meio de diferentes combinações dos fatores clinicopatológicos e imuno-
histoquímicos com validação prospectiva comparativa ao teste Oncotype Dx.
Prazo de execução inicialmente aprovado: 36 (trinta e seis) meses
Valor inicialmente aprovado: R$ 7.115.424,75 (sete milhões, cento e quinze mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
DADOS DO PEDIDO
Valor de readequação solicitado: R$ 7.580.528,92 (sete milhões, quinhentos e
oitenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos).
Fundamento Legal: Art. 70 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº
5, de 28 de setembro de 2017.
DADOS DA ANÁLISE DO PROJETO
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde (SECTICS/MS).
Tipo de análise: Mérito.
Parecer conclusivo: Parecer Técnico nº 18/2025-COPP/CGFPS/DECIT/SECTICS/MS
(0046480381).
Resultado: APROVADO COM READEQUAÇÃO DE VALOR.
Valor aprovado da readequação: R$ 7.541.177,78 (sete milhões, quinhentos e
quarenta e um mil, cento e setenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Art. 2º Fica revogado o item 10 do Anexo III da Portaria GAB/SE nº 279, de 8 de
dezembro de 2023, publicada no DOU nº 237, na data de 14 de dezembro de 2023, Seção 1,
página 145.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA

                            

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