DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700055
55
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DISTRITO FEDERAL
. .Nº do SNT: 1 11 13 DF 02
. .I - responsável técnico: Daniela Borges Barra Gadia, oftalmologista, CRM 19950 - DF.
Art. 6º Fica concedida a renovação da autorização para realizar retirada e
transplante de fígado à equipe de saúde a seguir identificada:
TRANSPLANTE DE FÍGADO: 24.09
BA H I A
. .Nº do SNT: 1 02 01 BA 01
. .I - responsável técnico: Bruno da Silveira Almeida, cirurgião geral, CRM 15730 - BA;
. .II - membro: Daniel Francisco Viriato dos Santos, cirurgião geral, CRM 19656 - BA;
. .III - membro: Paolo Andrade Ladeia, cirurgião geral, CRM 19516 - BA;
. .IV - membro: Nayana Fonseca Vaz Drumond, gastroenterologista, CRM 25052 - BA;
. .V - membro: Liana Machado de Codes Foulon, hepatologista e gastroenterologista, CRM
12374 - BA;
. .VI - membro: Luiz Antônio Rodrigues de Freitas, patologista, CRM 6077 - BA;
. .VII- membro: Paulo Lisboa Bittencourt, gastroenterologista e intensivista, CRM 14498 -
BA .
. .VIII - membro: Eron Garcia de Santana, anestesiologista, CRM 10353 - BA;
. .IX- membro: Manoel Rodrigues Medeiros Neto, anestesiologista, CRM 10112 - BA ;
Art. 7º Fica concedida a renovação da autorização para realizar transplante de
tecido musculoesquelético às equipes de saúde a seguir identificadas:
TRANSPLANTE DE TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22
SÃO PAULO
. .Nº do SNT: 1 12 19 SP 11
. .I - responsável técnico: Luciano Rodrigo Peres Arruda, ortopedista e traumatologista,
CRM 112411 - SP;
. .II - membro: Anderson Uehara, ortopedista e traumatologista, CRM 94456 - SP;
. .III - membro: Helio Yoshiteru Ishihara, ortopedista e traumatologista, CRM 43164 - SP;
. .IV - membro: Ígor de Vasconcelos Leite, ortopedista e traumatologista, CRM 129745 -
SP;
. .V - membro: Luiz Cláudio Lacerda Rodrigues, ortopedista e traumatologista, CRM 105944
- SP;
. .VI - membro: Renan Pires Negrão dos Santos, ortopedista e traumatologista, CRM
140078 - SP.
. .Nº do SNT: 1 12 14 SP 63
. .I - responsável técnico: Ari Zekcer, ortopedista e traumatologista, CRM 60577 - SP;
. .II - membro: Ricardo Soares da Silva, ortopedista e traumatologista, CRM 109098 - SP;
. .III - membro: Lucas Ciaravolo Gaspar, ortopedista e traumatologista, CRM 184499 -
SP.
RIO GRANDE DO SUL
. .Nº do SNT: 1 12 23 RS 04
. .I - responsável técnico: Murilo Carpes, ortopedista e traumatologista, CRM 36571 - RS;
. .II - membro: Diego Edgard Tejada Cáceres, ortopedista e traumatologista, CRM 42395 -
RS;
. .III - membro: João Lucas Floriano César Silva, ortopedista e traumatologista, CRM 45461
- RS;
. .IV - membro: José Borges Barboza Sobrinho, ortopedista e traumatologista, CRM 10359
- RS;
. .V - membro: Leandro Carpenedo Rumpel, ortopedista e traumatologista, CRM 29989 -
RS;
. .VI - membro: Luís Antônio Kerber, ortopedista e traumatologista, CRM 16358 - RS;
. .VII - membro: Luís Fernando Necker, ortopedista e traumatologista, CRM 16351 - RS.
Art. 8º As renovações das autorizações concedidas por meio desta Portaria -
para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde - terão validade de 4 (quatro)
anos, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4º, 5º, 6º e 7° do art. 11 do Decreto
nº 9.175, de 18 de outubro de 2017.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
PORTARIA SAES/MS Nº 2.733, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Substitui 
responsável 
técnico 
de 
equipe 
de
transplante.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036,
de 28 de maio de 2024,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento;
Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a
Lei nº 9.434, de 4 fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e
partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Nota Técnica nº 42/2025-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no
NUP/SEI 25000.046435/2025-98; e
Considerando a manifestação favorável das respectivas Secretarias Estaduais de
Saúde/Centrais Estaduais de Transplantes - CET, resolve:
Art. 1º Fica substituído o Responsável Técnico da equipe de transplante autorizada
pelo art. 12 da Portaria SAES/MS nº 1.784, de 27 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União nº 103, de 29 de maio de 2024, seção 1, páginas 159 a 162, pelo que se segue:
TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SÃO PAULO
. .Nº do SNT: 1 11 99 SP 37
. .I - responsável técnico: Marianna Almeida Hollaender, oftalmologista, CRM 175557 - SP.
Parágrafo único. Flávio Fernandes Villela, oftalmologista, CRM 93881 - SP, passa a
atuar como membro da referida equipe de transplante.
Art. 2º Fica substituído o Responsável Técnico da equipe de transplante autorizada
pelo art. 16 da Portaria SAES/MS nº 586, de 27 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União nº 146, de 2 de agosto de 2023, seção 1, páginas 87 a 89, pelo que se segue:
TRANSPLANTE DE VÁLVULA CARDÍACA: 24.23
DISTRITO FEDERAL
. .Nº do SNT: 1 41 05 DF 09
. .I - responsável técnico: Elson Borges Lima, cirurgião cardiovascular, CRM 12063 - DF.
Parágrafo único. Fernando Antibas Atik, cirurgião geral e cardiovascular, CRM
14789 - DF, será excluído da referida equipe de transplante.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
PORTARIA SAES/MS Nº 2.738, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Suspende, sub judice, os efeitos da Portaria SAES/MS
nº 2.022, de 26 de agosto de 2024, que cancela do
CEBAS da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Santa Vitória do Palmar, com sede em Santa Vitória do
Palmar (RS).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036,
de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo
40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes
de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições
vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de
novembro de 2023;
Considerando o art. 85, § 3º, do Decreto nº 11.791/2023, que prevê que as
certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021,
permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a determinação judicial proferida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 5007901-08.2025.4.04.0000/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
bem como o Ofício nº 00551/2025/CORESPNE/PRU4R/PGU/AGU da Procuradoria-Regional da
União da 4ª Região; e
Considerando a Nota Técnica nº 18/2025- CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.107988/2020-10, que acatou pelo cumprimento à decisão judicial,
resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, sub judice, os efeitos da Portaria SAES/MS nº 2.022, de 26
de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 168, de 30 de agosto de 2024,
seção 1, página 318, que cancelou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Vitória do Palmar, CNPJ nº
96.014.600/0001-88, com sede em Santa Vitória do Palmar (RS), até a prolação da sentença na
instância de origem, nos termos do Processo Judicial nº 50071586920244047101.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 630, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução Normativa - RN nº 507, de 30 de
março de 2022, que dispõe sobre o Programa de
Acreditação de Operadoras de Planos Privados de
Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
da competência que lhe confere os incisos XV, XXIV e XXXVII do art. 4º e o inciso II, do art.
10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III, art. 9º, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso III, do art. 24 da
Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 31
de março de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente
interina, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 507, de 30
de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde.
Art. 2º O art. 4º, art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 18, art. 20,
art. 21, art. 22, art. 23, art. 27, art. 32 e art. 38 passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º
desta RN poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento
previsto 
nos 
anexos 
desta 
Resolução
Normativa, 
acompanhado 
da 
seguinte
documentação:
..............................................................................................
..............................................................................................
III - declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de
interesses, conforme anexos desta Resolução Normativa;
IV - firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme anexos desta
Resolução Normativa, com as obrigações de:
a) ........................................................................................
............................................................................................
e) comunicar à ANS qualquer mudança na pessoa jurídica que altere os
requisitos previstos no art. 3º desta Resolução Normativa no prazo de 30 (trinta) dias
corridos utilizando o formulário descrito nos anexos desta Resolução Normativa; e
f) ......................................................................................." (NR)
"Art. 11. ..........................................................................
.........................................................................................
III - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas
dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de
Saúde Suplementar igual ou maior a 0,6 (seis décimos), para as operadoras médico-
hospitalares;
IV - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas
dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de
Saúde
Suplementar igual
ou
maior
a 0,5
(cinco
décimos),
para as
operadoras
exclusivamente odontológicas; e
V - não possuir Auditoria Independente das demonstrações financeiras com
parecer adverso ou com abstenção de opinião do último exercício disponível.
§ 1º Perderão a acreditação as operadoras que, a qualquer tempo, passarem a
descumprir quaisquer dos pré-requisitos previstos neste artigo, exceto nas hipóteses
previstas no § 2º deste dispositivo.
§ 2º Aplica-se suspensão da acreditação à operadora que descumprir os pré-
requisitos previstos à alínea "g" do inciso II e nos incisos III e IV do presente artigo.
§ 3º Na hipótese de suspensão prevista no § 2º, a operadora poderá retornar
ao Programa no mesmo nível de Acreditação, a partir do momento em que voltar a
cumprir o pré-requisito, desde que durante o período de vigência do Certificado emitido
por EA na auditoria de acreditação." (NR)
"Art. 12. ..........................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. Além de ser avaliada nos itens e requisitos estabelecidos nas
Dimensões elencadas neste artigo, previstas no Anexo I (operadoras médico-hospitalares)
ou no Anexo II (operadoras exclusivamente odontológicas) desta Resolução Normativa, as
operadoras também serão avaliadas em relação ao cumprimento dos requisitos referentes
aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos estabelecidos na
Resolução Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022." (NR)
"Art. 13. Para obtenção da acreditação, as operadoras serão avaliadas em sua
conformidade com os itens e requisitos estabelecidos no Anexo I (operadoras médico-
hospitalares) ou no Anexo II (operadoras exclusivamente odontológicas) desta Resolução
Normativa.
§ 1º Para a obtenção da acreditação das operadoras médico-hospitalares,
deverão ser avaliados na íntegra todos os itens e requisitos previstos no Anexo I, inclusive
nas reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução
Normativa.
§ 2º Para obtenção da acreditação das operadoras exclusivamente odontológicas,
deverão ser avaliados na íntegra todos os itens e requisitos previstos no Anexo II desta RN, inclusive nas
reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa.

                            

Fechar