DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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76
Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
2.4.3
.A Operadora realiza auditoria concorrente (própria ou terceirizada) no intuito de aferir a qualidade e adequação dos serviços
prestados pela rede.
.
Complementar
.
Interpretação:
A auditoria concorrente é uma análise ligada ao evento que o paciente está envolvido. Seria a visita do auditor durante a internação do paciente para conferência do
prontuário (FERNANDES, 2013).
Identificou-se que a auditoria concorrente, quando utilizada, visa primordialmente a qualidade assistencial, principalmente em setores de gastos hospitalares maiores como
Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) e Centros Cirúrgicos (ANDREOTTI, 2017).
.
A operacionalização da auditoria na forma concorrente nos hospitais proporciona que o auditor esteja in loco na unidade de atendimento do paciente e em contato com
a equipe de profissionais de saúde, visualizando divergências nas anotações, sanando dúvidas dos profissionais e visitando o paciente quando necessário. Constitui-se em uma
atividade capaz de verificar a qualidade da assistência prestada aos pacientes, contribuindo para sua constante melhoria. Neste sentido, a implantação de auditoria pode contribuir
e endossar parâmetros de qualidade, podendo ser percebida como uma forma de avaliar sistematicamente a assistência à saúde. A avaliação da efetividade e economicidade das
ações em saúde tem na auditoria uma ferramenta eficaz de gestão e esta, por sua vez, tem condições de contribuir para o complexo planejamento dos serviços de saúde (VIANA
et al., 2016).
. .Quando realizada, a auditoria concorrente deve estar consonante com a Resolução CFM nº 1.614/2001, que trata da inscrição do médico auditor e das empresas de auditoria
médica nos Conselhos de Medicina.
. .Possíveis Formas de Obtenção de Evidências:
A análise da conformidade se dará pela existência de protocolos formalizados na Operadora, estabelecendo critérios para a utilização da auditoria concorrente. Além disso,
a análise da conformidade se dará pela verificação da comprovação de visitas de auditoria concorrentes na rede de prestadores de serviços da operadora. Estas visitas devem
objetivar a melhoria da qualidade do serviço prestado e não apenas o ajustamento de contas.
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TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de Plano Privado de Assistência à Saúde; revoga a Resolução Normativa - RN nº 305, de 09 de outubro de 2012 e nº 341,
de
27
de 
novembro
de
2013.
Rio
de
Janeiro: 
ANS,
2022.
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<https://www.ans.gov. br/component/legislacao/?view=legislacao&tas k = t e x t o L e i & f o r m a t = r a w & i d = N D M z OA = = >
. Resolução Normativa nº 506, de 30 de março de 2022. Institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados
de Assistência à Saúde e revoga as Resoluções Normativas nº440, de 13 de dezembro de 2018, nº 450, de 06 de março de 2020, e nº 463, de 23 de novembro de 2020. Disponível
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.Rede assistencial e garantia de acesso na saúde suplementar. Rio de Janeiro: ANS, 2015;
. Resolução Normativa nº 510, de 30 de março de 2022. Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga
as Resoluções Normativas nº 405, de 09 de maio de 2016 e nº 421, de 23 de março de 2017, e dá outras providências. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/
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. Resolução Normativa - RN nº 395 de 14 de janeiro de 2016. Dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação. Rio de Janeiro: ANS, 2016b.
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. 
Lei 
nº9.656,
de 
6 
de 
junho
de 
1998. 
Dispõe 
sobre 
os
planos 
e 
seguros 
privados
de 
assistência 
à 
saúde.
Disponível 
em: 
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9656.htm >;
. Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014. Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com
a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores
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.
Lei
nº 13.105,
de
16
de
março de
2015.
Institui
o
Código de
Processo
Civil.
Diário
Oficial
da União,
Brasília,
DF,
17
março 2015.
Disponível
em
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. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos
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de 10 de julho de 1997. Brasília, 2015a. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>;
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(Publicada
no
D.O.U.
de
09
de
março
de
2001,
Seção
I, 
p.17)
(Retificação 
publicada 
no 
D.O.U. 
de 
10 
de 
abril 
de 
2001). 
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